Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NEUSA BARBOSA OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: BIANCA MONTEIRO GRASSELLI - ES40312, MARCOS DANIEL MATTOS DE JESUS - ES25672
REQUERIDO: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5041254-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por NEUSA BARBOSA OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A. Narra a requerente, em síntese, que possui benefício de nº 123.502.687-3 de pensão por morte junto ao INSS, sendo inserido pelo requerido no registro para descontos em benefício os contratos de averbação nº 11506997 de cartão de crédito consignado – RMC, com reserva no valor de R$75,90 a serem descontas no benefício da parte autora. Alega ainda que fez contrato de empréstimo com o requerido e que chegou a utilizar o cartão, no entanto alega que não foi informada acerca dos termos do contrato. Assim, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício da autora; (ii) a declaração de nulidade do contrato de averbação nº 11506997; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício no total de R$9.533,26 (nove mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos); (iii) a condenação em danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Decisão para que a parte autora junte aos autos comprovante de residência – id. 82196677 e 83345582. Emenda a inicial – id. 83273430 e 84276043. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, com cancelamento da audiência de conciliação e citação do requerido – id. 87468868. Habilitação e contestação do requerido com preliminar e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 89923903. Manifestação da parte autora – id. 91563649. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR Deixo de analisar a preliminar suscitada pela requerida por força do art.488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais, qual seja, extrato de pagamento (id. 82190035) e histórico de empréstimo consignado (id. 82190033). A requerente alega que no momento da contratação tinha intenção somente de celebrar empréstimo consignado na modalidade tradicional e não a contratação de cartão de crédito consignado. Nesse cenário, observa-se ainda que, o requerido apresentou contestação quanto a validade do contrato de cartão de crédito consignado - id. 89923922, comprovante de transferência – id. 89923923 e as faturas dos cartões de créditos – id. 89923925. Consoante, o requerido ainda demonstrou nos documentos que a requerente além de ter anuído com o referido contrato, estava ciente dos termos propostos, visto que fez uso do cartão de crédito inclusive para recebimento de valores (id. 89923925 e 89923923). Além disso, é possível observar a assinatura da requerente no contrato bancário firmado – id. 89923922. Ademais, é possível observar que as assinaturas e documentos dos termos contratuais (id. 89923922) são compatíveis com as informações pessoais da autora (id. 82190036). Por tudo isso, percebo que a requerente não se desincumbiu do seu ônus na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, pois não conseguiu se desvencilhar do ônus de comprovar a irregularidade ou fraude da contratação. Portanto, consoante os documentos acostados nos autos e os fundamentos acima mencionados, reconheço a validade do atual contrato de cartão de crédito consignado de nº 11506997, bem como a improcedência de todos os pedidos narrados na exordial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais bem como, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os vencidos no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: NEUSA BARBOSA OLIVEIRA Endereço: Rua Kaffa Saad, 500, CASA, Costa Dourada, SERRA - ES - CEP: 29175-175 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andar 9, 10 e 14, sala 94/101/102/103/104/141, blo, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900