Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADILSON DE SOUZA, ADRIANA DE SOUZA NEVES, ALEXANDRE MARCOS CRUZ DE FARIAS, ALIXANDRE MAURICIO NETO, ALZIRA CARLA VINHOSA, ANA LUCIA GONCALVES, ANDREA FURTADO, ARILDO JOSE CONCEICAO, ARLETE PEREIRA DE SOUZA CALHEIROS, MARIA DA PENHA ARAUJO HERKENHOFF DE SOUSA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5008828-18.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA deflagrada por ADILSON DE SOUZA E OUTROS em desfavor do IPAJM, objetivando o recebimento de valores retroativos reconhecidos na Ação Coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024, que versou sobre descontos previdenciários indevidos. Regularmente citado, o IPAJM apresentou impugnação, arguindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Sustenta que, entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (18/12/2018) e o ajuizamento desta execução (março de 2026), transcorreu prazo superior a cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF. Os Exequentes manifestaram-se em réplica, defendendo a interrupção do prazo prescricional em razão das diligências empreendidas pelo sindicato na execução coletiva originária para a obtenção de documentos essenciais aos cálculos, bem como a aplicação da teoria da actio nata. É o relatório. DECIDO. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória individual de título judicial formado em ação coletiva. Inicialmente, pontuo que a preliminar de prescrição suscitada pelo executado não merece prosperar. Segundo entendo, a propositura de execução coletiva pelo substituto processual interrompe o prazo prescricional para a execução individual. No caso em tela, os documentos e o histórico processual demonstram que o título executivo derivado da ação coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024 não ficou paralisado por desídia dos credores. Pelo contrário, observa-se que houve intensa atividade processual na ação originária, com sucessivas diligências voltadas à obtenção de fichas financeiras e documentos que estavam sob a guarda do próprio ente público executado. Tais atos são interruptivos da prescrição, pois constituem o exercício efetivo do direito de execução, ainda que no plano coletivo. A pretensão individual só se torna plenamente exercível (actio nata) quando o credor dispõe dos elementos necessários para a liquidação do débito, os quais, neste caso, dependiam de providências administrativas e judiciais que foram impulsionadas pelo sindicato da categoria. Portanto, não restou configurada a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a questão prévia da prescrição. Do Mérito da Execução e Homologação Dando sequência, considerando que o executado não impugnou especificamente os cálculos apresentados, limitando-se à tese prescricional agora afastada, presume-se a concordância com os valores apurados pelos exequentes. Assim, passo à homologação dos montantes indicados na inicial para viabilizar a satisfação do crédito. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo IPAJM e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes no ID 91831445, no valor total de R$ 122.785,21, distribuídos da seguinte forma: ARLETE PEREIRA DE SOUZA: R$ 7.423,82; ADRIANA DE SOUZA NEVES: R$ 5.054,55; ALIXANDRE MAURICIO NETO: R$ 13.838,03; ADILSON DE SOUZA: R$ 4.305,27; ANDREA FURTADO: R$ 14.846,06; ALZIRA CARLA VINHOSA: R$ 12.571,95; ALEXANDRE MARCOS CRUZ DE FARIAS: R$ 12.665,37; ANA LUCIA GONCALVES: R$ 12.615,66; ARILDO JOSE CONCEICAO: R$ 5.034,68; MARIA DA PENHA ARAUJO HERKENHOFF DE SOUZA: R$ 34.429,82. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 925, ambos do CPC. CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, totalizando R$ 12.278,52 em favor de Luciano Brandão Camatta - OAB/ES 6.071 e/ou em favor de sociedade de advogados da qual faça parte, desde que informe antes da expedição do ofício requisitório. Sem condenação em custas processuais. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em seguida, vejo que o valor da parte exequente MARIA DA PENHA ARAUJO HERKENHOFF DE SOUZA será requisitado ao ente público pela via de Precatório. Assim, nos termos do art. 3º, § 6º, do Ato Normativo nº 017/2022, antes de expedir o ofício requisitório referente a ela, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para informar se os critérios de cálculo atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública, não sendo necessário atualizar o crédito. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em favor de cada credor, conforme segue: ARLETE PEREIRA DE SOUZA: R$ 7.423,82; ADRIANA DE SOUZA NEVES: R$ 5.054,55; ALIXANDRE MAURICIO NETO: R$ 13.838,03; ADILSON DE SOUZA: R$ 4.305,27; ANDREA FURTADO: R$ 14.846,06; ALZIRA CARLA VINHOSA: R$ 12.571,95; ALEXANDRE MARCOS CRUZ DE FARIAS: R$ 12.665,37; ANA LUCIA GONCALVES: R$ 12.615,66; ARILDO JOSE CONCEICAO: R$ 5.034,68; MARIA DA PENHA ARAUJO HERKENHOFF DE SOUZA: R$ 34.429,82. Sobre todos os ofícios requisitórios do crédito principal, conforme contratos de honorários advocatícios juntados à exordial, DETERMINO que seja retido o percentual de 10% a título dessa verba em favor do advogado contratante que atuou no feito Luciano Brandão Camatta - OAB/ES 6.071 e/ou em favor de sociedade de advogados da qual faça parte, desde que informe antes da expedição do ofício requisitório. Igualmente, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório no valor de R$ 12.278,52 em favor de Luciano Brandão Camatta – OAB/ES 6.071 e/ou em favor de sociedade de advogados da qual faça parte, desde que informe antes da expedição do ofício requisitório. Havendo depósito judicial, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte beneficiária e/ou de seu patrono, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação. Nesse caso, AUTORIZO expedição de alvará de transferência, se forem informados dados bancários pela parte beneficiário. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, 29 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
01/05/2026, 00:00