Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, ANDAR 9 sala 94 - Torre 2 10 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009226-87.2026.8.08.0048 Nome: EDINALDO RODRIGUES SILVA Endereço: Rua Quetzal, 07, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-350 Advogado do(a) Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 94932993. Narra o demandante, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 156.111.711-8). Nesta senda, aduz que, após consultar o histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia federal suprarreferida, teve ciência de que foi averbado em seu benefício previdenciário, pelo banco réu, sem o seu conhecimento ou consentimento, o contrato de cartão consignado nº 11830929, com limite de R$ 3.457,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais) e previsão de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 119,62 (cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos). Entrementes, reitera que, a par de não ter manifestado, de forma válida, adesão ao referido negócio jurídico, nunca recebeu o instrumento creditício a ele vinculado, tampouco o instrumento contratual pertinente, desconhecendo a sua forma de pagamento. A par disso, sustenta que os montantes descontados em sua verba previdenciária em razão da avença objurgada abatem, apenas e tão só, os encargos e juros da dívida, de modo que essa se tornou perpétua. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão das cobranças atinentes à pactuação ora controvertida, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto indevido. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social, a inserção em sua pensão por morte, pelo ente bancário demandado, do contrato de cartão consignado n° 11830929, na data de 04/02/2017, com limite creditício de R$ 3.457,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais) e previsão de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 119,62 (cento e deenove reais e sessenta e dois centavos) (ID’s 92686842 e 94933807). Outrossim, depreende-se, do registro de créditos anexado ao ID 94933804, que estão sendo debitadas de referida verba previdenciária, desde a competência de fevereiro/2017, quantias a título de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, sob a rubrica 217. Entrementes, conforme relatado, o suplicante sustenta que não aderiu ao contrato vergastado. Fixadas essas premissas, não se pode olvidar que o autor confessa, por meio da manifestação juntada ao ID 94932993, o recebimento do crédito referente à pactuação impugnada, de modo que necessária a dilação probatória, a fim de que seja aferida a eventual falha na prestação dos serviços do suplicado. A par disso, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade quanto à celebração da pactuação em questão. Ante todo o exposto, não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Dê-se, pois, ciência ao autor do teor deste decisum, bem como do indeferimento do seu requerimento de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg. TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col. Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local para tanto, ficando autorizada, contudo, a sua participação virtual na audiência de conciliação automaticamente designada neste feito, mediante acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 Cite-se a parte ré para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a sessão conciliatória, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 10/06/2026 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031215565555300000085085798 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26031215565593900000085085801 Declaraçao de residencia Documento de comprovação 26031215565618000000085085805 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031215565645100000085087065 Cnh autor Documento de comprovação 26031215565675200000085087067 Extrato de emprestimo - emprestimo em cartão Documento de comprovação 26031215565701100000085087099 Despacho Despacho 26031312345950500000085100350 Despacho Despacho 26031312345950500000085100350 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041000362146000000087103393 Petição (outras) Petição (outras) 26041014280134700000087143207 PETIÇAO EDINALDO Petição (outras) em PDF 26041014280180400000087143213 COMPROVANTE DE RESIDENCIA SR EDINALDO Documento de comprovação 26041014280201700000087143221 Extratos de pagamentos Documento de comprovação 26041014280222300000087143222 Extrato de emprestimo - emprestimo em cartão Documento de Identificação 26041014280247800000087143225 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050414213524700000088493989 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00