Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: JOVANE PALAURO DOS REIS, MARCOS ANTONIO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA - ES22240 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000750-60.2024.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de JOVANE PALAURO DOS REIS e MARCOS ANTONIO MACHADO. Após a citação as partes firmaram acordo (ID 89791940), noticiado nos autos. No referido termo, as partes resolveram pôr fim à demanda mediante pagamento das parcelas acordadas. Requereram, em conjunto, a homologação judicial do acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O acordo celebrado entre as partes foi firmado de forma voluntária, com a participação de seus representantes legais, estando em conformidade com o disposto nos artigos 840 do Código Civil e 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O conteúdo do acordo não contraria a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem há qualquer indício de vício de consentimento. O montante e as condições pactuadas demonstram a intenção das partes de encerrar o litígio de maneira célere e eficaz. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, "b", prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução de mérito pela homologação de transação celebrada pelas partes. Neste caso, estão preenchidos todos os requisitos para a homologação e consequente extinção da lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o curso da execução na forma do art. 922, do CPC, até que o executado cumpra totalmente com a obrigação, até 20/02/2027. Determino ainda a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL conforme pugnado no ID 89791940. Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte requerente, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. Escoado o prazo acima sem manifestação, INTIME-SE a parte requerente por correspondência com AR, (devendo constar no AR, de forma detalhada, o conteúdo da intimação) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o quanto lhe cabe, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito