Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANDERSON SANCHES - MT26747/O Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a)
INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5038366-06.2025.8.08.0048 Nome: ERIKA ANDREA PEZZIN DA SILVA Endereço: Rua Tiradentes, 38, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-380 Advogado do(a) Vistos etc. Transcorrido in albis o prazo para satisfação espontânea da dívida pela parte devedora, não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, uma vez que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro. Destarte, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 854 do CPC/15, conforme print em anexo. Nesta senda e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do crédito exequendo. Assim, diante da indisponibilidade de numerário da executada e em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado 140 do FONAJE, no sentido de que tal diligência deve ser considerada, para todos os efeitos, como penhora, sendo dispensada a lavratura do respectivo termo, intime-se a mencionada litigante, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (ainda que revel), para se manifestar, querendo, acerca do bloqueio de valor ora efetivado, em 5 (cinco) dias, na forma do §3º do dispositivo normativo suprarreferido, bem como para, caso não configurada qualquer das hipóteses previstas em seus incisos I e II, oferecer impugnação, no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE), observando, para tanto, as matérias elencadas no inciso IX, do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Apresentada manifestação pela devedora, nos termos do §3º,do art. 854 do Código de Ritos, retornem os autos conclusos, para sua apreciação. Por seu turno, impugnada esta lide executiva, ouça-se a credora. Finalmente, quedando-se inerte o executado, certifique-se o ocorrido, intimando-se a exequente, a seguir, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o montante que lhe cabe por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida de que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a credora informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe ao beneficiário indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da exequente, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, com a conclusão dos autos, para extinção desta fase de cumprimento de sentença. D-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito