Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FLAVIO JOSE SILVA MELLO Advogados do(a)
INTERESSADO: DIEGO CARVALHO PEREIRA - ES22722, ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259
INTERESSADO: AGUINALDO PEREIRA COSTA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0012793-57.2015.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por AGUINALDO PEREIRA COSTA, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (ID 92219142), em face da pretensão executória deduzida por FLAVIO JOSE SILVA MELLO (ID 75330362). O exequente pugnou pelo recebimento da quantia de R$ 292.506,55 (duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente à condenação em danos materiais, morais e honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 65063677. A parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, apresentou impugnação alegando, em síntese: a) Excesso de execução - aduz que os cálculos apresentados pelo exequente (IDs 75330367 e 75330369) violam a coisa julgada, uma vez que aplicaram juros moratórios de 1% ao mês cumulados com a taxa SELIC, quando a sentença determinou a aplicação exclusiva da SELIC; b) Inobservância da metodologia - aponta que a sentença fixou critérios específicos para os danos morais (SELIC com dedução de IPCA em período anterior ao arbitramento), o que não teria sido respeitado; c) Honorários - sustenta que os honorários sucumbenciais foram calculados sobre base de cálculo viciada. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 94887672. É o relatório do necessário. Decido. A insurgência da parte executada gravita em torno do descumprimento dos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos no título judicial transitado em julgado. Compulsando o dispositivo da sentença (ID 65063677), verifica-se que este Juízo foi categórico ao determinar: Ocorre que, ao analisar a memória de cálculo de ID 75330367, observa-se que o exequente aplicou juros moratórios de 1% ao mês (ou 12% ao ano) desde o evento danoso (07/04/2015) até a data de 29/08/2024, passando a utilizar a SELIC somente após este marco. Tal metodologia contraria frontalmente o comando judicial que elegeu a taxa SELIC como índice único e exclusivo para todo o período. A realização de cálculo com a utilização da taxa de juros moratórios de 1% até 29/08/2024 e, somente após tal data com a taxa SELIC, ou a substituição de um pelo outro em períodos não autorizados pelo título, configura inequívoco bis in idem e violação à coisa julgada. O título judicial é a lei da execução, e qualquer afastamento de seus parâmetros implica em excesso. No que tange aos danos morais, o equívoco persiste. O exequente apresentou valor base de R$ 89.200,00 (ID 75330369), partindo de uma premissa de cálculo que ignora a ordem de dedução do IPCA antes do arbitramento e a aplicação exclusiva da SELIC posterior a este. Por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais executados, por serem acessórios e calculados em percentual sobre o montante principal, restam igualmente maculados pelo excesso, uma vez que a base de cálculo utilizada pelo exequente encontra-se artificialmente majorada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AGUINALDO PEREIRA COSTA para reconhecer o excesso de execução nos cálculos de IDs 75330367 e 75330369. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (diferença entre o valor total pretendido no ID 75330362 e o valor a ser apurado pela contadoria), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 34743409). Indefiro o pedido para remessa dos autos a Contadoria visto que inexiste cálculos complexos a serem realizados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar nova memória de cálculo, atentando-se aos parâmetros de juros e correção monetária fixados em sentença. Apresentado os cálculos, intime-se a parte executada para pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00