Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO DIGIO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 Advogado do(a)
REU: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002099-82.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA em face de BANCO DIGIO S.A., na qual a parte autora pretende, em sede liminar, a exclusão de apontamento lançado em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que exerce a atividade de motorista de aplicativo e que, ao buscar a obtenção de crédito no mercado, passou a enfrentar reiteradas recusas, sob a justificativa de existência de restrições internas e baixo score. Diante de tal circunstância, diligenciou para apurar a origem da restrição, ocasião em que constatou a existência de apontamento negativo junto ao SCR/SISBACEN, atribuído à instituição financeira requerida, classificado como “vencido/prejuízo”. Sustenta que jamais foi previamente notificado acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, circunstância que, a seu sentir, viola frontalmente o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como normativas do Banco Central do Brasil que impõem às instituições financeiras o dever de comunicação prévia ao consumidor. Afirma que a manutenção do apontamento tem causado severos prejuízos à sua vida econômica, obstando o acesso ao crédito e maculando sua reputação no mercado, razão pela qual postula a retirada imediata da restrição, sob pena de multa, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que estima em valor não inferior a R$ 20.000,00. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da parte ré e, ao final, a procedência integral dos pedidos formulados na exordial. É o relatório, em síntese. Decido. De início, reputo preenchidos os pressupostos legais previstos nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Superada a análise da gratuidade da justiça, passo ao exame da tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. A parte autora afirma que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR/SISBACEN — por ato atribuído ao banco requerido, em registro classificado como “vencido/prejuízo”, sem que lhe tenha sido previamente dirigida comunicação idônea acerca do lançamento. O SCR, conquanto não se confunda integralmente com os cadastros tradicionais de inadimplentes, possui inequívoco potencial restritivo, pois é utilizado pelas instituições financeiras para aferição do risco de crédito e da capacidade de pagamento do consumidor. Daí porque o Superior Tribunal de Justiça reconhece que as informações prestadas pelas instituições financeiras ao referido sistema podem produzir efeitos análogos aos registros em cadastros restritivos de crédito. A controvérsia, portanto, não se limita à existência material do débito, mas alcança a regularidade formal do procedimento que antecedeu a inscrição. A comunicação prévia ao consumidor constitui garantia mínima de transparência, informação e contraditório substancial no âmbito das relações de consumo, permitindo que o interessado tenha ciência do apontamento, possa corrigir eventual inexatidão, impugnar inconsistências ou buscar a regularização da pendência antes da produção dos efeitos negativos do registro. Nesse contexto, a ausência de comprovação, neste momento inaugural, de que a parte autora tenha sido previamente comunicada do lançamento no SCR/SISBACEN confere plausibilidade relevante à tese autoral, sobretudo porque a guarda e a demonstração da comunicação incumbem à própria instituição financeira, nos termos da regulamentação aplicável à matéria e do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se está, aqui, a declarar a inexistência do débito, tampouco a afastar definitivamente a legitimidade material da obrigação eventualmente informada. O que se reconhece, em juízo provisório, é que a manutenção de apontamento restritivo sem demonstração mínima de prévia ciência do consumidor revela potencial irregularidade formal bastante para justificar a intervenção judicial imediata. O perigo de dano também se evidencia. Registros dessa natureza podem comprometer o acesso ao crédito, dificultar operações financeiras ordinárias e afetar a credibilidade econômica do consumidor perante o mercado, de modo que a postergação da tutela para momento ulterior poderá perpetuar efeitos lesivos de difícil reparação prática. A providência, ademais, não ostenta irreversibilidade. Caso a instituição financeira demonstre, no curso do contraditório, a regularidade da comunicação prévia, a origem legítima do débito e a higidez do apontamento, poderá ser reavaliada a medida, inclusive com eventual recomposição do registro perante o sistema competente, observadas as formalidades legais. Há, portanto, reversibilidade prática suficiente, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. De outro lado, a manutenção do apontamento, sem demonstração mínima da regularidade de sua formação, impõe ao consumidor ônus desproporcional e incompatível com a tutela preventiva que deve informar a jurisdição em matéria consumerista. A relação jurídica descrita nos autos ostenta natureza de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, mostra-se igualmente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da maior aptidão da instituição financeira para demonstrar a regularidade do procedimento de comunicação e do apontamento controvertido.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o BANCO DIGIO S.A. promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão/exclusão do apontamento lançado em nome da parte autora junto ao SCR/SISBACEN, especificamente quanto ao registro discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação. Decreto, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determino a citação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do artigo 246 do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, para que confirme o recebimento da comunicação no prazo legal de 03 (três) dias úteis. Não havendo confirmação, proceda-se, desde logo, à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo a presente decisão como carta citatória. Efetivada a citação, terá a parte ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, advertindo-se que deverá, em sua primeira manifestação, indicar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da inicial, em observância aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual. Havendo alegação de matérias preliminares ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022611432827500000083870782 01 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26022611432849300000083870783 02 - PROCURAÇÃO - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA - MARCO AURELIO Documento de comprovação 26022611432867700000083870784 03 - CNH - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 26022611432888500000083870785 04- ENDEREÇO- CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26022611432903500000083870787 SCR-03390893695-202512-09122025-105407330-98069733 Documento de comprovação 26022611434243600000083870788 01-PROVAS-CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26022611434948400000083870789 CTPSDigital_033.908.936-95_09-12-2025 Documento de comprovação 26022611435722000000083870790 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030214551633900000083897892 Despacho Despacho 26030313401936100000084186488 sisbajud parte 2 5002099-82.2026.8.08.0021 Certidão - BACENJUD 26030313401951200000084206755 sisbajud parte 1 5002099-82.2026.8.08.0021 Certidão - BACENJUD 26030313401964700000084208757 Habilitações Habilitações 26030418050578900000084354180 00. Habilitação - 5002099-82.2026.8.08.0021 Petição (outras) em PDF 26030418050589500000084354183 00_ATA DIGIO 30_04_2024 Ata da Assembleia Geral de Credores 26030418050611900000084354184 01_ESTATUTO SOCIAL 27_12_2024 Ata da Assembleia Geral de Credores 26030418050640800000084354186 02_PROCURAÇÃO 2025 ICP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030418050667100000084354189 03_ANEXO PROCURAÇÃO 2025 ICP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030418050685900000084354190 04_SUBSTABELECIMENTO 2025 ICP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030418050708300000084354192 05_ANEXO SUBSTABELECIMENTO 2025 ICP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030418050730500000084354193 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030313401936100000084186488 Juntada de documentos JG Petição (outras) 26033011403186200000086329957 Imposto de renda Petição (outras) em PDF 26033011403255600000086329960 ComprovanteSantander-1774446742772 Petição (outras) em PDF 26033011403272900000086329961 infome_rendimento Petição (outras) em PDF 26033011403285700000086329962 sicoob_2026_03_25_10_41_53 Petição (outras) em PDF 26033011403307900000086329963 sicoob_2026_03_25_10_42_49 Petição (outras) em PDF 26033011403333200000086329967 sicoob_2026_03_25_10_43_43 Petição (outras) em PDF 26033011403357300000086329965 Despacho Despacho 26040717172776900000086879702 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040717172776900000086879702 Emenda à Inicial Petição (outras) 26042317360012900000087890153 emenda a inicial 5002099 Petição - emenda à inicial (PDF) 26042317360039500000087891587 declaração Petição (outras) em PDF 26042317360072200000087891590 declaração de hipossuficiência Petição (outras) em PDF 26042317360097700000087891593 Situaçao CPF Petição (outras) em PDF 26042317360125700000087891602 Imposto de renda Petição (outras) em PDF 26042317360166000000087892856 infome_rendimento Petição (outras) em PDF 26042317360184200000087892859 informe_rendimentos Petição (outras) em PDF 26042317360210000000087892863 Emenda à Inicial Petição (outras) 26042317434672100000087892894 emenda a inicial 5002099 Petição (outras) em PDF 26042317434684500000087892904 declaração Petição (outras) em PDF 26042317434713000000087893758 declaração de hipossuficiência Petição (outras) em PDF 26042317434749000000087893769 Situaçao CPF Petição (outras) em PDF 26042317434775900000087893773 Imposto de renda Petição (outras) em PDF 26042317434799500000087893775 Extrato banco digio Petição (outras) em PDF 26042317434815200000087893780 Extrato Banco do Brasil Petição (outras) em PDF 26042317434836100000087893784 Extrato BRB Petição (outras) em PDF 26042317434864900000087893786 Extrato c6 (1) Petição (outras) em PDF 26042317434892100000087893788 Extrato mercadopago Petição (outras) em PDF 26042317434911200000087893789 Extrato pagbank Petição (outras) em PDF 26042317434933900000087893790 Extrato picpay Petição (outras) em PDF 26042317434956200000087893794 Extrato Santander Petição (outras) em PDF 26042317434974400000087893795 Extrato sicoob Petição (outras) em PDF 26042317435005800000087893805 infome_rendimento Petição (outras) em PDF 26042317435033000000087894410 informe_rendimentos Petição (outras) em PDF 26042317435062000000087894412 Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030