Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA
REU: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002030-50.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA em face de BANCO INTER S.A., na qual a parte autora pretende, em sede liminar, a exclusão de apontamento lançado em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor (ID 91268977) que exerce a atividade de motorista de aplicativo e que, ao buscar a obtenção de crédito no mercado, passou a enfrentar reiteradas recusas, sob a justificativa de existência de restrições internas e baixo score. Diante de tal circunstância, diligenciou para apurar a origem da restrição, ocasião em que constatou a existência de apontamento negativo junto ao SCR/SISBACEN, atribuído à instituição financeira requerida, classificado como “vencido/prejuízo”. Sustenta que jamais foi previamente notificado acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, circunstância que, a seu sentir, viola frontalmente o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como normativas do Banco Central do Brasil que impõem às instituições financeiras o dever de comunicação prévia ao consumidor. Afirma que a manutenção do apontamento tem causado severos prejuízos à sua vida econômica, obstando o acesso ao crédito e maculando sua reputação no mercado, razão pela qual postula a retirada imediata da restrição, sob pena de multa, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que estima em valor não inferior a R$ 20.000,00. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da parte ré e, ao final, a procedência integral dos pedidos formulados na exordial. É o relatório, em síntese. Decido. De início, reputo preenchidos os pressupostos legais previstos nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Superada a análise da gratuidade da justiça, passo ao exame da tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. A parte autora afirma que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR/SISBACEN — por ato atribuído ao banco requerido, em registro classificado como “vencido/prejuízo”, sem que lhe tenha sido previamente dirigida comunicação idônea acerca do lançamento. O SCR, conquanto não se confunda integralmente com os cadastros tradicionais de inadimplentes, possui inequívoco potencial restritivo, pois é utilizado pelas instituições financeiras para aferição do risco de crédito e da capacidade de pagamento do consumidor. Daí porque o Superior Tribunal de Justiça reconhece que as informações prestadas pelas instituições financeiras ao referido sistema podem produzir efeitos análogos aos registros em cadastros restritivos de crédito. A controvérsia, portanto, não se limita à existência material do débito, mas alcança a regularidade formal do procedimento que antecedeu a inscrição. A comunicação prévia ao consumidor constitui garantia mínima de transparência, informação e contraditório substancial no âmbito das relações de consumo, permitindo que o interessado tenha ciência do apontamento, possa corrigir eventual inexatidão, impugnar inconsistências ou buscar a regularização da pendência antes da produção dos efeitos negativos do registro. Nesse contexto, a ausência de comprovação, neste momento inaugural, de que a parte autora tenha sido previamente comunicada do lançamento no SCR/SISBACEN confere plausibilidade relevante à tese autoral, sobretudo porque a guarda e a demonstração da comunicação incumbem à própria instituição financeira, nos termos da regulamentação aplicável à matéria e do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se está, aqui, a declarar a inexistência do débito, tampouco a afastar definitivamente a legitimidade material da obrigação eventualmente informada. O que se reconhece, em juízo provisório, é que a manutenção de apontamento restritivo sem demonstração mínima de prévia ciência do consumidor revela potencial irregularidade formal bastante para justificar a intervenção judicial imediata. O perigo de dano também se evidencia. Registros dessa natureza podem comprometer o acesso ao crédito, dificultar operações financeiras ordinárias e afetar a credibilidade econômica do consumidor perante o mercado, de modo que a postergação da tutela para momento ulterior poderá perpetuar efeitos lesivos de difícil reparação prática. A providência, ademais, não ostenta irreversibilidade. Caso a instituição financeira demonstre, no curso do contraditório, a regularidade da comunicação prévia, a origem legítima do débito e a higidez do apontamento, poderá ser reavaliada a medida, inclusive com eventual recomposição do registro perante o sistema competente, observadas as formalidades legais. Há, portanto, reversibilidade prática suficiente, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. De outro lado, a manutenção do apontamento, sem demonstração mínima da regularidade de sua formação, impõe ao consumidor ônus desproporcional e incompatível com a tutela preventiva que deve informar a jurisdição em matéria consumerista. A relação jurídica descrita nos autos ostenta natureza de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, mostra-se igualmente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da maior aptidão da instituição financeira para demonstrar a regularidade do procedimento de comunicação e do apontamento controvertido.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o BANCO INTER S.A. promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão/exclusão do apontamento lançado em nome da parte autora junto ao SCR/SISBACEN, especificamente quanto ao registro discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação. Decreto, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determino a citação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do artigo 246 do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, para que confirme o recebimento da comunicação no prazo legal de 03 (três) dias úteis. Não havendo confirmação, proceda-se, desde logo, à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo a presente decisão como carta citatória. Efetivada a citação, terá a parte ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, advertindo-se que deverá, em sua primeira manifestação, indicar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da inicial, em observância aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual. Havendo alegação de matérias preliminares ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022513333786300000083785349 01 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26022513333930500000083786675 02 - PROCURAÇÃO - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA - MARCO AURELIO Documento de comprovação 26022513334015500000083786676 03 - CNH - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 26022513334106100000083786679 04- ENDEREÇO- CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26022513334189500000083786683 01-PROVAS-CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26022513334271700000083786684 CTPSDigital_033.908.936-95_09-12-2025 Documento de comprovação 26022513334348400000083786685 SCR-03390893695-202512-09122025-105407330-98069733 Documento de comprovação 26022513334431300000083786688 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030214410202100000083792790 Despacho Despacho 26030313394773200000084186485 sisbajud parte 1 5002030-50.2026.8.08.0021 Certidão - BACENJUD 26030313394786500000084206727 sisbajud parte 2 5002030-50.2026.8.08.0021 Certidão - BACENJUD 26030313394814600000084206728 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030313394773200000084186485 Juntada de documentos JG Petição (outras) 26033011455318200000086329970 Imposto de renda Petição (outras) em PDF 26033011455379600000086329971 ComprovanteSantander-1774446742772 Petição (outras) em PDF 26033011455395300000086329974 infome_rendimento Petição (outras) em PDF 26033011455412800000086329975 sicoob_2026_03_25_10_41_53 Petição (outras) em PDF 26033011455435000000086329976 sicoob_2026_03_25_10_42_49 Petição (outras) em PDF 26033011455457400000086329977 sicoob_2026_03_25_10_43_43 Petição (outras) em PDF 26033011455479800000086329979 Despacho Despacho 26040717161328100000086879700 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040717161328100000086879700 Emenda à Inicial Petição (outras) 26042318164573400000087897151 emenda a inicial 5002030 Petição - emenda à inicial (PDF) 26042318164635100000087898359 declaração Petição (outras) em PDF 26042318164680400000087898362 declaração de hipossuficiência Petição (outras) em PDF 26042318164700700000087898367 Extrato banco digio Petição (outras) em PDF 26042318164728600000087898369 Extrato Banco do Brasil Petição (outras) em PDF 26042318164755900000087898371 Extrato BRB Petição (outras) em PDF 26042318164793000000087898372 Extrato c6 (1) Petição (outras) em PDF 26042318164818700000087898374 Extrato mercadopago Petição (outras) em PDF 26042318164834500000087898375 Extrato pagbank Petição (outras) em PDF 26042318164850800000087898377 Extrato picpay Petição (outras) em PDF 26042318164868100000087898379 Extrato Santander Petição (outras) em PDF 26042318164888700000087898381 Extrato sicoob Petição (outras) em PDF 26042318164905800000087898383 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, - de 951/952 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131
29/04/2026, 00:00