Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: P. V. C. REPRESENTANTE: ERICK SANTOS CRISTO
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a)
AUTOR: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104, Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009565-35.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por P. V. C., alegando omissão na sentença de Id. 90405027 quanto à condenação da requerida ao pagamento de multas coercitivas (astreintes). Assiste razão parcial ao embargante no que tange à existência da omissão, uma vez que a sentença não se pronunciou sobre as sanções fixadas em sede de tutela de urgência. Contudo, no que concerne ao quantum a ser integrado, este Juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 61.259,44, enquanto a pretensão de execução da primeira fase de multas diárias, que atingiria o teto de R$ 100.000,00, revela-se desproporcional por ultrapassar significativamente o valor da própria demanda principal. Assim, em observância ao Art. 537, §1º, do CPC, que autoriza a modificação do valor da multa quando este se tornar excessivo, opto por aplicar a sanção cominada na decisão de Id. 72591230. Referida decisão estabeleceu multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de não comprovação do custeio integral do tratamento. Conforme demonstrado nos autos, a requerida falhou em comprovar o custeio contínuo e direto à clínica em meses específicos entre setembro de 2025 e março de 2026, totalizando 7 meses de descumprimento. Portanto, a multa consolidada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) apresenta-se como medida justa, pedagógica e proporcional ao valor da causa, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto aos danos materiais, eventuais valores não pagos diretamente à prestadora nos meses de janeiro e fevereiro de 2026 deverão ser integrados à condenação material já proferida, mediante liquidação por documentos. Posto isso, com fulcro no Art. 1.024 do CPC, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para integrar a sentença de Id. 90405027, que passa a conter o seguinte item em seu dispositivo: "IV - CONDENAR a requerida BRADESCO SAUDE S/A ao pagamento da multa coercitiva decorrente do descumprimento parcial da tutela de urgência, consolidada no montante total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), correspondente aos meses de inadimplemento da obrigação de comprovação mensal. Sobre tal valor, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta decisão e juros de mora pela Taxa SELIC (sem cumulação) a partir do trânsito em julgado. Fica ratificada a necessidade de inclusão, no cálculo dos danos materiais (item II), dos valores não custeados pela ré nos meses de janeiro e fevereiro de 2026 (e subsequentes até o efetivo cumprimento), a serem apurados em liquidação de sentença mediante a apresentação das notas fiscais da Clínica Bloom."
Diante do exposto, determino a integração do presente provimento à sentença prolatada no ID 90405027. Mantenho inalterados os demais capítulos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: P. V. C. REPRESENTANTE: ERICK SANTOS CRISTO
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a)
AUTOR: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104, Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009565-35.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por P. V. C., alegando omissão na sentença de Id. 90405027 quanto à condenação da requerida ao pagamento de multas coercitivas (astreintes). Assiste razão parcial ao embargante no que tange à existência da omissão, uma vez que a sentença não se pronunciou sobre as sanções fixadas em sede de tutela de urgência. Contudo, no que concerne ao quantum a ser integrado, este Juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 61.259,44, enquanto a pretensão de execução da primeira fase de multas diárias, que atingiria o teto de R$ 100.000,00, revela-se desproporcional por ultrapassar significativamente o valor da própria demanda principal. Assim, em observância ao Art. 537, §1º, do CPC, que autoriza a modificação do valor da multa quando este se tornar excessivo, opto por aplicar a sanção cominada na decisão de Id. 72591230. Referida decisão estabeleceu multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de não comprovação do custeio integral do tratamento. Conforme demonstrado nos autos, a requerida falhou em comprovar o custeio contínuo e direto à clínica em meses específicos entre setembro de 2025 e março de 2026, totalizando 7 meses de descumprimento. Portanto, a multa consolidada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) apresenta-se como medida justa, pedagógica e proporcional ao valor da causa, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto aos danos materiais, eventuais valores não pagos diretamente à prestadora nos meses de janeiro e fevereiro de 2026 deverão ser integrados à condenação material já proferida, mediante liquidação por documentos. Posto isso, com fulcro no Art. 1.024 do CPC, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para integrar a sentença de Id. 90405027, que passa a conter o seguinte item em seu dispositivo: "IV - CONDENAR a requerida BRADESCO SAUDE S/A ao pagamento da multa coercitiva decorrente do descumprimento parcial da tutela de urgência, consolidada no montante total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), correspondente aos meses de inadimplemento da obrigação de comprovação mensal. Sobre tal valor, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta decisão e juros de mora pela Taxa SELIC (sem cumulação) a partir do trânsito em julgado. Fica ratificada a necessidade de inclusão, no cálculo dos danos materiais (item II), dos valores não custeados pela ré nos meses de janeiro e fevereiro de 2026 (e subsequentes até o efetivo cumprimento), a serem apurados em liquidação de sentença mediante a apresentação das notas fiscais da Clínica Bloom."
Diante do exposto, determino a integração do presente provimento à sentença prolatada no ID 90405027. Mantenho inalterados os demais capítulos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito