Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RENO IR
REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a)
AUTOR: ADELIA MARIA BRIAO PINHEIRO CALHAU - ES18041 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000335-32.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RENOIR em face da sentença de id. 92773428, que julgou improcedentes os pedidos da ação principal, sob a alegação de contradição quanto à condenação em ônus sucumbenciais, sustentando que, face à alteração da tese vinculante do Tema 414/STJ no curso da lide, deveria ser aplicado o princípio da causalidade para afastar sua condenação em honorários e custas. Certificada a tempestividade no id. 94184288. Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 94888144. É o relatório. DECIDO. A via dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do CPC, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Da análise dos autos, constata-se que a sentença embargada foi expressa ao fixar a condenação do autor com base no princípio da sucumbência, diante da improcedência total dos pedidos formulados na inicial, em razão da aplicação da tese jurídica vinculante atualizada, qual seja, Tema 414/STJ. Nesta esteira, havendo resistência da ré e decisão de mérito definitiva, a condenação do vencido é corolário lógico do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), não se verificando qualquer contradição ou vício na sentença atacada. A mudança na orientação jurisprudencial no curso do processo não transmuda a natureza da sucumbência objetiva, uma vez que o provimento jurisdicional final declarou a inexistência do direito pleiteado pelo autor. Ademais, o princípio da causalidade possui caráter subsidiário, sendo aplicada prioritariamente a regra da sucumbência quando há resolução de mérito, consoante o remansoso entendimento jurisprudencial, inclusive, acompanhado pela Egrégio TJES. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – IMPENHORABILIDADE – PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DO EMBARGADO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - RESISTÊNCIA DO BANCO QUANTO À TESE DE IMPENHORABILIDADE NA IMPUGNAÇÃO E NA INSTRUÇÃO – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE SOBREPÕE À CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais (honorários advocatícios e custas) deve ser definida com base no princípio da sucumbência e, sucessivamente, se acaso extinto o processo sem resolução de mérito, da causalidade, circunstância em que os ônus serão imputados a quem deu causa ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n.º 1.801.071/RJ, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.05.2019, DJe de 19.06.2019). 2. No caso em tela, o banco resistiu à tese de impenhorabilidade na impugnação aos embargos do devedor, bem como na instrução, revelando-se devida sua condenação nas custas e honorários com base no princípio da sucumbência. 3. Recurso Conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00000390520228080009, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Assim, considerando que a sentença embargada não padece de qualquer contradição, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e MANTENHO a sentença incólume de id. 92773428. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RENO IR
REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a)
AUTOR: ADELIA MARIA BRIAO PINHEIRO CALHAU - ES18041 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000335-32.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RENOIR em face da sentença de id. 92773428, que julgou improcedentes os pedidos da ação principal, sob a alegação de contradição quanto à condenação em ônus sucumbenciais, sustentando que, face à alteração da tese vinculante do Tema 414/STJ no curso da lide, deveria ser aplicado o princípio da causalidade para afastar sua condenação em honorários e custas. Certificada a tempestividade no id. 94184288. Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 94888144. É o relatório. DECIDO. A via dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do CPC, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Da análise dos autos, constata-se que a sentença embargada foi expressa ao fixar a condenação do autor com base no princípio da sucumbência, diante da improcedência total dos pedidos formulados na inicial, em razão da aplicação da tese jurídica vinculante atualizada, qual seja, Tema 414/STJ. Nesta esteira, havendo resistência da ré e decisão de mérito definitiva, a condenação do vencido é corolário lógico do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), não se verificando qualquer contradição ou vício na sentença atacada. A mudança na orientação jurisprudencial no curso do processo não transmuda a natureza da sucumbência objetiva, uma vez que o provimento jurisdicional final declarou a inexistência do direito pleiteado pelo autor. Ademais, o princípio da causalidade possui caráter subsidiário, sendo aplicada prioritariamente a regra da sucumbência quando há resolução de mérito, consoante o remansoso entendimento jurisprudencial, inclusive, acompanhado pela Egrégio TJES. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – IMPENHORABILIDADE – PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DO EMBARGADO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - RESISTÊNCIA DO BANCO QUANTO À TESE DE IMPENHORABILIDADE NA IMPUGNAÇÃO E NA INSTRUÇÃO – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE SOBREPÕE À CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais (honorários advocatícios e custas) deve ser definida com base no princípio da sucumbência e, sucessivamente, se acaso extinto o processo sem resolução de mérito, da causalidade, circunstância em que os ônus serão imputados a quem deu causa ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n.º 1.801.071/RJ, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.05.2019, DJe de 19.06.2019). 2. No caso em tela, o banco resistiu à tese de impenhorabilidade na impugnação aos embargos do devedor, bem como na instrução, revelando-se devida sua condenação nas custas e honorários com base no princípio da sucumbência. 3. Recurso Conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00000390520228080009, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Assim, considerando que a sentença embargada não padece de qualquer contradição, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e MANTENHO a sentença incólume de id. 92773428. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito