Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZABETH TIENGO GOLDSTEIN, MAURO DE CARVALHO VELLOSO INVENTARIANTE: RAQUEL QUADROS VELLOSO, LUCIANE GOLDSTEIN CRUZ
REQUERIDO: MARIA JOSE LIMA FREIRE, FLAVIO AXEL LIMA FREIRE REPRESENTANTE: MILENA MUNK FREIRE Advogados do(a)
REQUERENTE: FREDERICO DOMINGOS ALTREIDER IABLONOWSKY - ES15993, THIAGO LYRA GALVAO - ES14546, Advogados do(a)
REQUERENTE: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546, S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada pelo ESPÓLIO DE ELIZABETH TIENGO GOLDSTEIN e ESPÓLIO DE MAURO DE CARVALHO VELLOSO em face de MARIA JOSÉ LIMA FREIRE e ESPÓLIO DE FLÁVIO AXEL LIMA FREIRE. Em sua exordial, a parte autora originária (Elizabeth Tiengo Goldstein) relatou, em suma, que: I) celebrou compromisso de compra e venda com a parte requerida, objetivando a aquisição dos imóveis identificados como unidades residenciais nº 1112 e 1113, unificadas, integrantes do Edifício Guarapari Center, situado no bairro Ipiranga, Guarapari/ES, registrados sob a matrícula nº 00.063 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local; II) cumpriu integralmente a obrigação de pagamento do preço ajustado no negócio jurídico e III) ante a desídia dos demandados na outorga da escritura pública definitiva, restou impossibilitada de promover a alteração da titularidade dominial junto ao fólio real. Destarte, requereu a adjudicação compulsória dos imóveis descritos na inicial. A inicial veio instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e da quitação do preço. No curso da demanda, noticiou-se o falecimento da autora originária, bem como do corréu Flávio Axel Lima Freire, havendo a respectiva sucessão processual por seus espólios. Ademais, o Sr. Mauro de Carvalho Velloso interveio no feito postulando o resguardo de sua meação, na condição de companheiro da falecida autora, vindo também a óbito no trâmite processual, sendo igualmente substituído por seu espólio, o qual passou a integrar o polo ativo da demanda. As herdeiras do corréu Flávio Axel Lima Freire firmaram instrumento particular de negócio jurídico processual, reconhecendo a validade do compromisso de compra e venda, atestando a efetiva quitação do contrato e renunciando expressamente ao direito de apresentar contestação. A corré Maria José Lima Freire, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Os espólios autores celebraram acordo, já devidamente homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Guarapari/ES, estabelecendo que os direitos sobre os imóveis objeto da presente lide serão divididos de forma igualitária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada acervo hereditário. Ato contínuo, as inventariantes de ambos os espólios manifestaram anuência expressa e irrestrita aos termos do negócio jurídico firmado com as herdeiras da parte ré. O Ministério Público Estadual exarou parecer favorável à homologação do acordo e ao prosseguimento do feito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade do pedido de adjudicação compulsória das unidades imobiliárias descritas na exordial, considerando a convergência de vontades manifestada nos autos por meio dos negócios jurídicos processuais entabulados. A adjudicação compulsória é o instrumento processual adequado para suprir a declaração de vontade de quem prometeu vender o imóvel e, após o recebimento integral do preço, recusa-se ou encontra-se impossibilitado de outorgar a escritura pública definitiva. No caso em apreço, constato que as herdeiras do espólio requerido reconheceram expressamente a quitação integral do preço ajustado no compromisso de compra e venda, anuindo com a transferência da titularidade dos bens e renunciando ao direito de defesa. Tal manifestação consubstancia verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido autoral. A corré Maria José Lima Freire, por sua vez, tornou-se revel ao não apresentar resposta à pretensão deduzida, operando-se a presunção de veracidade das alegações iniciais, as quais, de todo modo, encontram-se fartamente corroboradas pela prova documental e pela confissão das demais coerdeiras demandadas. Lado outro, verifica-se que as partes que integram o polo ativo (Espólio de Elizabeth Tiengo Goldstein e Espólio de Mauro de Carvalho Velloso) compuseram-se amigavelmente, definindo que a adjudicação do bem, outrora pleiteada exclusivamente pela falecida autora, deverá ocorrer na exata proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos espólios, consolidando a meação decorrente do reconhecimento da união estável. Diante da convergência manifesta e da regularidade das representações processuais, bem como da ausência de prejuízo a interesses de incapazes — atestada pela chancela do Ministério Público —, não há óbices para a homologação dos acordos e o consequente acolhimento do pleito adjudicatório, prestigiando-se a autocomposição e a efetividade da tutela jurisdicional. À luz do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte ré e a transação firmada entre os autores, para ADJUDICAR COMPULSORIAMENTE os imóveis constituídos pelas unidades residenciais nº 1112 e 1113 do Edifício Guarapari Center, unificados na matrícula nº 00.063 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES, em favor do ESPÓLIO DE ELIZABETH TIENGO GOLDSTEIN (na proporção de 50%) e do ESPÓLIO DE MAURO DE CARVALHO VELLOSO (na proporção de 50%). Esta sentença servirá de título hábil para a transcrição no registro imobiliário competente, satisfeitas as obrigações fiscais cabíveis. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, incisos III, alíneas "a" e "b", do CPC. Em observância ao acordo firmado e à regra do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0012232-89.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a respectiva carta de adjudicação e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)