Juntada de Petição de petição (outras)15/05/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: M. R. C.
REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a)
REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007063-89.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 23/07/2024 por M. R. C., menor impúbere, representado por sua genitora CAROLINA SILVA RODRIGUES em face das cooperativas BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., objetivando, a título de tutela antecipada de urgência, coibir a cobrança de coparticipação nas sessões de tratamento multidisciplinar do menor, bem como a limitação do número de sessões necessárias e no mérito, pela confirmação destes pleitos, bem como a condenação das requeridas no pagamento de danos materiais no valor correspondente à restituição das quantias já pagas indevidamente, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de ser beneficiário do plano de saúde administrado e operado pelas rés e diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), enquadrado no CID F84.0 e que por indicação médica necessita de tratamentos e terapias específicas, especialmente pelo método ABA, todavia, a contar de maio 2024 as requeridas passaram a impor limitações quantitativas do número de sessões e a cobrar valores a título de coparticipação, o que inviabiliza a continuidade do tratamento essencial ao desenvolvimento do infante. Por fim, pugnou pela subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça, instruindo o feito com os documentos de ids. 47202535 a 47203325. Após as emendas ordenadas, apresentou o demandante no id. 49439702 o relatório da última avaliação multidisciplinar, onde consta a indicação de 14 horas semanais de tratamento, retificando o valor da causa para R$ 67.584,00, com base no orçamento da clínica especializada (id. 49440304). Posteriormente, no id. 50522493, requereu a inclusão da Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda no polo passivo, em razão da migração da administração do contrato ocorrida em setembro de 2024. No despacho de id. 53059653 foi deferida a gratuidade da justiça e determinados novos acertamentos da exordial, cujas manifestações foram acostadas nos ids. 55540554 e 55540556. No id.62488645 foi deferida a aplicação do CDC e declarada a inversão do ônus da prova, além de determinada a citação das requeridas. A corré BENEVIX ofertou a tempestiva contestação de id.65163396, oportunidade em que deduziu preliminar de ilegitimidade passiva, ante a migração da gestão contratual para a corré Allcare em 31/08/2024 e pela ingerência sobre limites assistenciais e de coparticipação, atribuindo tal ônus à demandada Unimed. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça deferida em favor do autor e o valor conferido à causa, além de sustentar a ocorrência de preclusão para o pleito condenatório material, ante a ausência de valoração. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência do dever de indenizar. Referida peça defensiva foi instruída com os documentos de ids. 65163398 a 65164353. No id. 65207753 a corré UNIMED se habilitou nos autos, oportunidade em que fez juntar os documentos procuratórios e constitutivos de ids. 65207754 a 65207756 e através do arrazoado de id.66690418, contestou a pretensão autoral, deduzindo defesa prévia fundada no descabimento da inversão do ônus da prova e na sua ilegitimidade passiva quanto às cobranças, imputando a responsabilidade às administradoras corrés. No mérito, sustentou que o tratamento multidisciplinar para TEA possui cobertura, mas deve observar os mecanismos de regulação contratual, como a coparticipação, prevista na Lei nº 9.656/98 e autorizada pelo STJ no Tema 1.032 e no mais, argumentou que o plano de cuidados deve ser validado por auditoria médica. Referida resistência foi instruída comos documentos de ids. 66690420 a 68608907.. No id. 65460814 a corré ALLCARE se habilitou no feito, acostando procurações e atos constitutivos (ids. 65460818 a 65460825) e em seguida, consoante a peça de bloqueio de id.65602635, ofertou defesa arguindo sua impertinência subjetiva passiva e impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, afirmou a legalidade e a previsão contratual do regime de coparticipação e que o consumidor foi previamente informado. No mais, sustentou que a coparticipação tem o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro, inexistindo abusividade na mencionada cobrança. Referida contestação foi instruída com os documentos de ids. 65602636 a 65602637. Réplicas nos ids. 66465329 e 69792086. Intimadas quanto a disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória, pugnaram o autor, a Unimed e a Benevix pelo julgamento antecipado (ids. 70179405, 70351482 e 70499799), silenciando a corré Allcare, a teor da certidão cartorária de id. 71336286. Na decisão saneadora de id. 90429209 foram rejeitadas as defesas prévias e deferida, parcialmente, a tutela de urgência, coibindo a limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente do infante e ordenando a limitação a duas vezes o valor da contraprestação mensal de coparticipação para as terapias. No id. 93588659 a UNIMED informou o cumprimento da ordem liminar. O Ministério Público, na promoção de id. 95367368, opinou pelo julgamento antecipado do mérito. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO No presente caso, o acervo documental produzido em contraditório goza de força persuasiva suficiente para autorizar a resolução imediata do feito na forma do inciso I do Art. 355 do CPC, sendo desnecessária dilação probatória. DO MÉRITO DA COBERTURA ILIMITADA PARA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O cerne da controvérsia reside na legalidade da imposição de limites quantitativos ao número de sessões das terapias multidisciplinares prescritas ao autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Historicamente, as operadoras de saúde utilizavam as diretrizes de utilização editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para restringir o número de sessões anuais de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia. Entretanto, tal cenário foi alterado com a edição da Resolução Normativa nº 469/2021, que tornou obrigatória a cobertura de número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, categoria que abarca o autismo. A jurisprudência pátria, acompanhando a evolução normativa, consolidou o entendimento de que a operadora de saúde não pode substituir a vontade do médico assistente no que tange à frequência e intensidade do tratamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1295, fixou a tese de que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas ao paciente com TEA. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante: TEMA REPETITIVO STJ. Tema 1295 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Paradigma: REsp 2167050/SP A imposição de barreiras administrativas que restringem o número de atendimentos afronta a própria natureza do contrato de assistência à saúde, que deve garantir os meios necessários para a preservação da integridade física e psíquica do beneficiário. No caso dos autos, o laudo médico de id. 55540556 é enfático ao prescrever intervenção semanal multiprofissional com psicólogo (8 sessões), fonoaudiólogo (2 sessões), psicopedagogo (2 sessões) e terapeuta ocupacional (2 sessões), totalizando 14 horas semanais de tratamento pelo método ABA. O relatório avaliativo interdisciplinar de id. 94834621, demonstra que o autor, embora tenha apresentado avanços, ainda possui déficits significativos e barreiras de aprendizado que demandam acompanhamento intensivo. A interrupção ou a redução arbitrária dessas terapias sob o pretexto de "limites contratuais" ou "planos de cuidados" elaborados unilateralmente pela operadora (como alegado pela Unimed na peça obstativa de id. 66690418) configura prática abusiva e viola o direito à saúde integral. A obrigatoriedade de cobertura estende-se a qualquer método ou técnica indicado pelo profissional de saúde responsável, conforme também estabelecido pela RN nº 539/2022 da ANS e reforçado pela jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TEA. INDICAÇÃO TERAPÊUTICA. MÉTODO ABA. INCLUSÃO. ROL DA ANS. CUSTEIO. OPERADORA. 1. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. Com relação ao TEA (Transtorno do Espectro Autista) e as terapias envolvendo equipes multidisciplinares, abrangendo psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, como o Método ABA, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de autismo, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 3. Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down. Precedentes. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 5. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6. A jurisprudência do STJ já era no sentido de que não deveria haver restrição do número de consultas, mesmo antes da edição da Res.-ANS nº 469/2021. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.608.590/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Portanto, é patente o direito do autor à fruição das terapias multidisciplinares em quantidade condizente com a prescrição médica, sendo nula qualquer cláusula ou ato administrativo das rés que vise limitar o número de sessões anuais ou mensais. DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO E DO FATOR RESTRITIVO AO ACESSO À SAÚDE A par da discussão sobre o quantitativo de sessões, as requeridas sustentam a legitimidade da cobrança de coparticipação para cada atendimento realizado ao menor, fundamentando na previsão do art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998 e nas cláusulas do contrato de modalidade Participativo Estadual (id. 66690433). Em âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1032, reconheceu que a coexistência de mensalidade e coparticipação não é, por si só, abusiva, desde que as regras estejam expressamente ajustadas e informadas ao consumidor, preservando o equilíbrio financeiro da avença e o dever de informação clara e precisa. Todavia, a aplicação cega e irrestrita do regime de coparticipação em tratamentos de natureza intensiva e contínua, como é o caso das terapias para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), demanda uma análise diferenciada à luz da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde. No caso em exame, a prescrição médica de 14 horas semanais de terapias (id. 55540556) traduz-se em aproximadamente 56 sessões mensais. A incidência de valores de coparticipação, ainda que unitariamente módicos (variando entre R$ 12,00 e R$ 30,00, conforme id. 65602635), gera um montante mensal acumulado que pode superar o valor da própria mensalidade do plano, criando uma barreira financeira intransponível à família do beneficiário. A jurisprudência do STJ estabeleceu um importante balizador para esses casos, determinando que a coparticipação não pode caracterizar o financiamento integral do procedimento pelo usuário, nem constituir fator restritor severo ao acesso aos serviços de saúde. Tal entendimento, consolidado no julgamento do REsp 1.566.062/RS, aplica-se perfeitamente à lide, pois a cobrança acumulada sobre dezenas de sessões mensais acaba por esvaziar o objeto do contrato, obrigando a parte autora a arcar com a maior parte do custo operacional do tratamento. Sobre a vedação à imposição de fatores que inviabilizem a terapêutica, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Conforme se extrai do extrato de coparticipação de id. 65163398, o autor foi submetido a cobranças frequentes que elevam o custo final do plano de saúde de forma substancial. No contexto do tratamento de autismo, onde a evolução do paciente depende da assiduidade e continuidade das intervenções, qualquer entrave financeiro que coloque em risco a manutenção das terapias deve ser reputado como abusivo, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ameaçar o equilíbrio contratual. Vejamos o teor da respectiva norma: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Diante de tais premissas, a solução adotada na decisão concessiva da tutela de urgência (id. 90429209) deve ser confirmada, pois a completa isenção da coparticipação desvirtuaria a natureza do plano contratado, que possui mensalidade reduzida justamente em razão do compartilhamento de custos, mas, por outro lado, a cobrança ilimitada inviabilizaria o tratamento. Portanto, a limitação da coparticipação ao teto de duas vezes o valor da contraprestação mensal do plano para as terapias de TEA apresenta-se como a medida necessária para garantir o acesso à saúde do menor sem romper a viabilidade atuarial da operadora, impedindo que o mecanismo de regulação se transforme em uma exclusão disfarçada de cobertura. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OPERADORA E AS ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS Superada a análise da cobertura e do regime de coparticipação, resta consolidar o entendimento acerca da responsabilidade civil das requeridas perante os prejuízos e obrigações discutidos nesta lide. Em suas peças de defesa, as requeridas BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (id. 65163396) e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (id. 65602635) sustentam a ausência de responsabilidade por atos de natureza assistencial, alegando que atuam como meras mandatárias e facilitadoras administrativas, sem poder decisório sobre a cobertura de tratamentos médicos ou a limitação de sessões. Por outro lado, a UNIMED VITÓRIA (id. 66690418) busca atribuir às administradoras a exclusividade sobre as questões financeiras e a emissão das faturas de coparticipação. No entanto, tais argumentos não encontram respaldo no microssistema de proteção ao consumidor. A relação estabelecida entre a operadora de saúde, a administradora de benefícios e o beneficiário final configura-se como uma autêntica cadeia de fornecimento de serviços, atraindo a incidência do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo esses dispositivos, todos os participantes que concorrem para a prestação do serviço ou que dele auferem proveito econômico respondem solidariamente por eventuais falhas ou vícios na execução do contrato. Vejamos o teor das respectivas normas: Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a administradora de benefícios, ao intermediar a contratação e gerir a carteira de beneficiários, atua em conjunto com a operadora para viabilizar o negócio jurídico, apresentando-se ao consumidor como um prestador unificado. No julgamento do REsp 1.836.912/SP, a Corte Superior aplicou a teoria das redes contratuais, reconhecendo que os diversos fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistêmico e que a fragmentação administrativa interna não pode ser oposta ao consumidor para afastar a solidariedade. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. 3. Conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5. A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6. A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7. Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8. Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9. O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10. O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020). A tese de irresponsabilidade das administradoras por atos assistenciais é repelida pela constatação fática de que o entrave ao tratamento do menor decorre justamente da integração entre a negativa de cobertura e a cobrança financeira. Especificamente quanto à sucessão entre a BENEVIX e a ALLCARE, ocorrida conforme o termo de acordo mencionado na defesa da Unimed (id. 66690418), a responsabilidade de ambas permanece hígida. A BENEVIX responde pelos fatos geradores ocorridos durante o período em que administrava o plano (maio a agosto de 2024), enquanto a ALLCARE, ao assumir a carteira de clientes, sub-rogou-se nos direitos e obrigações, dando continuidade às práticas impugnadas. Portanto, a UNIMED VITÓRIA, a BENEVIX e a ALLCARE são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento ilimitado de sessões, pela abstenção de cobranças abusivas de coparticipação e, caso existam, pela reparação dos danos materiais suportados pela parte autora. DOS DANOS MATERIAIS E DO DEVER DE RESTITUIÇÃO O pleito de ressarcimento dos valores vertidos a título de coparticipação merece acolhimento parcial, em estrita observância aos balizadores estabelecidos por este juízo para garantir a viabilidade financeira da terapêutica do menor. Conforme fundamentado, a natureza intensiva do tratamento do TEA, que exige dezenas de sessões mensais, impede que a operadora aplique o regime de coparticipação de forma ilimitada, sob pena de transferir o custo integral da assistência ao consumidor e esvaziar a função social do contrato. Isto porque o dever de ressarcimento decorre da responsabilidade civil objetiva e solidária das requeridas, fundamentada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ante a imposição de ônus financeiro abusivo que compromete o acesso ao direito fundamental à saúde. O dano material é caracterizado pela diferença entre o valor efetivamente pago pelo autor e o teto mensal ora ratificado. A análise do acervo probatório financeiro demonstra que tal limite foi ultrapassado em diversos períodos. Como exemplo, no histórico de pagamentos de id. 65602636, observa-se que, na competência de dezembro de 2024, foi lançado o montante de R$ 924,00 a título de coparticipação para o menor, superando significativamente o balizador judicial. Padrão semelhante de excesso é verificado na fatura de id. 66690443, referente a outubro de 2024, que registra cobranças vultosas decorrentes da alta frequência das terapias pelo método ABA. Com efeito, as requeridas devem restituir os montantes que excederam o teto fixado na decisão de tutela de urgência de id. 90429209, qual seja, duas vezes o valor da contraprestação mensal individual do plano de saúde para o dependente, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e para tanto: a) CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no id. 90429209, determinando que as requeridas, DE FORMA SOLIDÁRIA, garantam ao autor o fornecimento de sessões ilimitadas das terapias multidisciplinares (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia – método ABA) prescritas por médico assistente (id. 55540556); b) DETERMINO que as requeridas se abstenham de efetuar cobranças a título de coparticipação que ultrapassem, em cada competência mensal, o valor correspondente a duas vezes a contraprestação mensal individual do plano de saúde do menor; c) CONDENO as requeridas, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos a título de coparticipação que excederam o teto fixado na rubrica condenatória anterior, desde a competência de junho de 2024 até o efetivo cumprimento da medida liminar, montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária até a data da citação, ocorrida em 24/02/2025 (id. 64543115) e a contar de então, até o efetivo pagamento, atualizado unicamente pela incidência de juros de mora pela taxa selic. Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO as corrés SOLIDARIAMENTE ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a razoável qualidade do trabalho desenvolvido pela profissional, o mediano tempo despendido para o desempenho do ofício, o zelo da profissional no atendimento aos chamados judiciais, a simplificação do serviço decorrente do julgamento antecipado e a mediana complexidade da demanda (§2º do Art. 85 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DÊ-SE CIÊNCIA AO IRMP. GUARAPARI-ES, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito15/05/2026, 00:00
Expedição de Intimação eletrônica.14/05/2026, 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/05/2026, 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/05/2026, 13:19
Julgado procedente em parte do pedido de M. R. C. - CPF: 209.270.547-44 (REQUERENTE).13/05/2026, 13:19
Juntada de Certidão06/05/2026, 00:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:21
Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:21
Conclusos para decisão22/04/2026, 14:27
Juntada de Petição de petição (outras)16/04/2026, 18:32
Juntada de Certidão16/04/2026, 00:14
Decorrido prazo de MURILO RODRIGUES COSTA em 15/04/2026 23:59.16/04/2026, 00:14
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/04/2026 23:59.16/04/2026, 00:14
Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 15/04/2026 23:59.16/04/2026, 00:14
Juntada de Petição de petição (outras)14/04/2026, 16:56
Juntada de Petição de petição (outras)10/04/2026, 15:17
Juntada de Certidão10/04/2026, 00:21
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2026 23:59.10/04/2026, 00:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/04/2026 23:59.10/04/2026, 00:21
Juntada de Certidão09/04/2026, 00:27
Decorrido prazo de MURILO RODRIGUES COSTA em 08/04/2026 23:59.09/04/2026, 00:27
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.08/04/2026, 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.08/04/2026, 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.08/04/2026, 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.08/04/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202607/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202607/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202607/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202607/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M. R. C.
REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a)
REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007063-89.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais movida por M. R. C., representado por sua genitora CAROLINA SILVA RODRIGUES, em face de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde operado e administrado pelas rés e ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), sendo prescrito tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Entretanto, alega que, a partir de meados de 2024, as requeridas passaram a impor limitações ao número de sessões e a cobrar valores a título de coparticipação sobre as terapias seriadas, o que onera excessivamente o tratamento contínuo e essencial ao menor. Despacho de id. n° 53059653, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte autora para apresentar laudo médico constando a quantidade de sessões prescritas. Por meio da petição de id. n° 55342847, a parte autora informou data de agendamento de consulta e, através da petição de id. n° 55540554, apresentou o laudo requerido. Despacho de id. n° 62488645 determinando a intimação da parte ré. Através da petição de id. n° 64259990, a requerida BENEVIX, alega que o plano de saúde do titular foi cancelado em 31/08/2024, tendo a administração sido migrada para a Allcare, sustentando ainda que atua apenas como administradora de benefícios não possuindo competência para limitar o número de sessões de tratamento ou cancelar cobranças de comparticipação, decisões que atribui exclusivamente à competência da Operadora. Contestação apresentada pela Benevix ao id. n° 65163396, na qual, preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, impugna o valor da causa e alega a inépcia da inicial, no mérito, defende a legalidade das cobranças baseadas no contrato, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor face à lei especial dos planos de saúde e a inexistência de dever de indenizar, requerendo a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela Allcare ao id. n° 65602635, na qual, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor e impugna o valor da causa, no mérito, alega a legitimidade das cobranças a título de coparticipação. Réplica apresentada ao id. n° 66465329, na qual o autor reitera os termos da exordial, rebatendo as preliminares arguidas. Contestação apresentada pela Unimed ao id. n° 66690418, na qual, preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a legalidade da cobrança de coparticipação com base na Lei 9.656/98 e Consil n° 08/1998. Réplica apresentada ao id. n° 69792086, na qual o autor novamente reitera suas alegações efetuadas na inicial. O autor, por meio da petição de id. n° 70179405, pugna pelo julgamento antecipado da lide. A Unimed, através do petitório de id. n° 70351482, pugna pelo julgamento antecipado da lide. A Benevix, por meio do petitório de id. n° 70499799, pugna pelo julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça As rés, Allcare e Benevix, impugnam o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O benefício foi deferido em sede de cognição inicial (id. n° 53059653), com base na declaração de hipossuficiência (id. n° 47202537) e nos comprovantes de renda (id. n° 47202548 e 50523203), que constituem prova suficiente da alegada insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento familiar, considerando os custos do tratamento de saúde do menor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 100 do CPC. Assim, REJEITO a preliminar em questão. Da Impugnação ao Valor da Causa As requeridas impugnam o valor atribuído à causa (R$67.584,00), pugnando pela sua fixação em R$1.000,00 (um mil reais) para fins de alçada, sob o argumento de que não haveria proveito econômico imediato ao autor. Todavia, a hipótese é de rejeição da preliminar, posto que o valor da causa nas ações que buscam o custeio de tratamento médico de trato sucessivo deve corresponder à soma de 12 (doze) parcelas mensais do tratamento pretendido, refletindo o conteúdo econômico da demanda, em observância ao disposto no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora promoveu a emenda à inicial (id. nº 49439702) e acostou orçamento idôneo (id. nº 49440304), demonstrando que o custo anual das terapias multidisciplinares pleiteadas perfaz o montante indicado, guardando estrita conformidade com o benefício almejado. Assim, REJEITO a preliminar em questão. Da Ilegitimidade Passiva (Benevix, Allcare e Unimed) As requeridas suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto a Benevix e a Allcare sustentam ser meras administradoras mandatárias, sem ingerência sobre a cobertura assistencial, a Unimed Vitória imputa às administradoras a responsabilidade pelas questões financeiras e de cobrança da coparticipação. Todavia, a hipótese é de rejeição da preliminar, posto que a responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a gestora do contrato é solidária, na medida em que ambas integram a cadeia de prestação de serviço ao consumidor. Neste sentido: EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E GESTORA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para restabelecimento dos planos de saúde contratados pelos autores, sob pena de multa diária, em ação de obrigação de fazer movida por Delfin Material de Construção Ltda. e outros contra Casa de Saúde São Bernardo S/A. A parte agravante busca a reforma da decisão alegando inexistência de responsabilidade civil e que a gestão do contrato de saúde é de responsabilidade exclusiva da operadora Mais Saúde S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora Casa de Saúde São Bernardo S/A pode ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato de plano de saúde, mesmo após a transferência de gestão para a Mais Saúde S/A; e (ii) determinar se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a gestora do contrato é reconhecida, considerando que ambas integram a cadeia de fornecimento e, portanto, são conjuntamente responsáveis por eventuais vícios no serviço prestado. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, sem a observância das exigências de notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, configura-se irregular, conforme entendimento consolidado do STJ e das normas aplicáveis (art. 17-A, § 6º, da Lei n.º 9.656/98 e art. 17, parágrafo único, da RN n.º 195/09-ANS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora do plano de saúde e a gestora do contrato são solidariamente responsáveis perante o consumidor por eventuais vícios no serviço, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, sem notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, é irregular e não pode ser considerada válida. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.656/98, art. 17-A, § 6º; RN n.º 195/09-ANS, art. 17, parágrafo único; CDC, arts. 7º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022; TJAM, AC nº 0608223-04.2020.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, j. 16.12.2022; TJSP, AC nº 1012417-48.2014.8.26.0625, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 19.11.2015; TJDF, AC nº 0749057-05.2022.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 11.10.2023; TJPR, AC nº 1258728-5, Rel. Des. Sérgio Roberto N Rolanski, j. 17.09.2015. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50034502720248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Com relação a alegação da Benevix de que a administração do contrato foi transferida para a Allcare a partir de 31/08/2024, ressalta-se que a transferência da carteira de clientes entre administradoras não exime a cedente (Benevix) da responsabilidade pelos fatos ocorridos durante o período de sua gestão, nem afasta a legitimidade da cessionária (Allcare) que assumiu a posição contratual. No caso, os pedidos autorais envolvem cobranças de coparticipação iniciadas em junho de 2024, período em que a Benevix ainda administrava o contrato e emitia as faturas. A posterior migração para a Allcare torna ambas as empresas partes legítimas para figurar no polo passivo. Assim, REJEITO a preliminar em questão. Da Inépcia da Inicial A parte ré BENEVIX argui a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, I, § 1º, do CPC, sustentando que o pedido de indenização por danos materiais é inepto por ser ilíquido e genérico, requerendo o arbitramento judicial sem a devida comprovação e quantificação. Com relação aos danos materiais, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial de fato se apresenta de forma genérica quanto aos danos emergentes futuros, sendo que o dano material, por sua natureza, exige prova efetiva do prejuízo e sua exata quantificação, contudo, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e considerando a possibilidade de liquidação posterior caso reconhecido o direito, deixo para apreciar a questão da quantificação exata do dano material por ocasião da sentença ou fase de liquidação, após a análise do mérito. Assim, por ora, REJEITO a preliminar de inépcia. Da Apreciação da Tutela de Urgência Tendo em vista que a apreciação do pedido liminar foi postergado por meio do despacho de id. n° 62488645, passo a analisá-lo. Observa-se que o cerne da lide reside na garantia da continuidade e integralidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na legalidade da imposição de barreiras ao acesso à saúde, consubstanciadas na limitação quantitativa de sessões anuais/mensais e na cobrança de coparticipação sobre terapias de natureza contínua e intensiva (método ABA). Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), as diretrizes da ANS (RN nº 469/2021) reconhecem a obrigatoriedade de cobertura ilimitada para TEA e, a solução equilibrada, conforme jurisprudência consolidada, é limitar o ônus financeiro para garantir o acesso à saúde sem impor encargo irrestrito não contratado à operadora. No tocante a coparticipação, a referida cláusula possui previsão legal no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e na regulamentação da ANS e, o acolhimento do pedido para "zerar" a coparticipação, como requer a parte autora, implicaria em desvirtuamento da natureza do contrato, transformando um plano coparticipativo em um plano de custo fixo, sem a devida contraprestação atuarial e violaria o princípio do pacta sunt servanda. Contudo, com relação ao perigo de dano (periculum in mora), este é evidente, pois a cobrança irrestrita em tratamentos de alta frequência, como o método ABA, implica risco de interrupção das terapias e consequente regressão neurológica da criança.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, via de consequência, DETERMINO que as requeridas BENEVIX, ALLCARE e UNIMED VITÓRIA, de forma solidária, procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) o IMEDIATO AFASTAMENTO de qualquer limitação (mensal ou anual) ao número de sessões das terapias multidisciplinares (Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia – Método ABA) prescritas por médico assistente ao autor M. R. C.; e, b) LIMITEM a cobrança a título de coparticipação para as terapias de TEA a duas vezes o valor da contraprestação mensal do plano, sob pena de multa no valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por cobrança indevida. Superadas as preliminares, não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se é legítima a cobrança de coparticipação para terapias multidisciplinares de tratamento do TEA (autismo) e se há previsão contratual válida; b) Se houve limitação indevida do número de sessões; e, c) Se há dever de restituição dos valores pagos (danos materiais). III. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, bem como da Súmula 608 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência técnica da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 1) À parte ré cabe provar: A legalidade normativa e contratual da cobrança para as terapias específicas do TEA e a ausência de abusividade. 2) O autor cabe provar: o efetivo pagamento dos valores cuja restituição pleiteia. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO as preliminares de impugnação a gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. B) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, via de consequência, DETERMINO que as requeridas BENEVIX, ALLCARE e UNIMED VITÓRIA, de forma solidária, procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) o IMEDIATO AFASTAMENTO de qualquer limitação (mensal ou anual) ao número de sessões das terapias multidisciplinares (Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia – Método ABA) prescritas por médico assistente ao autor M. R. C.; e, b) LIMITEM a cobrança a título de coparticipação para as terapias de TEA a duas vezes o valor da contraprestação mensal do plano, sob pena de multa no valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por cobrança indevida. C) DECLARO o processo saneado. D) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) Se é legítima a cobrança de coparticipação para terapias multidisciplinares de tratamento do TEA (autismo) e se há previsão contratual válida; b) Se houve limitação indevida do número de sessões; e, c) Se há dever de restituição dos valores pagos (danos materiais). E) DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC F) Considerando a inversão do ônus da prova realizada nesta decisão, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, de forma justificada e fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para a solução dos pontos controvertidos fixados no item II desta decisão. G) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. H) Tudo cumprido e decorrido os prazos das partes, dê-se vista ao Ministério Público. I) Após o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M. R. C.
REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a)
REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007063-89.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais movida por M. R. C., representado por sua genitora CAROLINA SILVA RODRIGUES, em face de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde operado e administrado pelas rés e ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), sendo prescrito tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Entretanto, alega que, a partir de meados de 2024, as requeridas passaram a impor limitações ao número de sessões e a cobrar valores a título de coparticipação sobre as terapias seriadas, o que onera excessivamente o tratamento contínuo e essencial ao menor. Despacho de id. n° 53059653, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte autora para apresentar laudo médico constando a quantidade de sessões prescritas. Por meio da petição de id. n° 55342847, a parte autora informou data de agendamento de consulta e, através da petição de id. n° 55540554, apresentou o laudo requerido. Despacho de id. n° 62488645 determinando a intimação da parte ré. Através da petição de id. n° 64259990, a requerida BENEVIX, alega que o plano de saúde do titular foi cancelado em 31/08/2024, tendo a administração sido migrada para a Allcare, sustentando ainda que atua apenas como administradora de benefícios não possuindo competência para limitar o número de sessões de tratamento ou cancelar cobranças de comparticipação, decisões que atribui exclusivamente à competência da Operadora. Contestação apresentada pela Benevix ao id. n° 65163396, na qual, preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, impugna o valor da causa e alega a inépcia da inicial, no mérito, defende a legalidade das cobranças baseadas no contrato, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor face à lei especial dos planos de saúde e a inexistência de dever de indenizar, requerendo a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela Allcare ao id. n° 65602635, na qual, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor e impugna o valor da causa, no mérito, alega a legitimidade das cobranças a título de coparticipação. Réplica apresentada ao id. n° 66465329, na qual o autor reitera os termos da exordial, rebatendo as preliminares arguidas. Contestação apresentada pela Unimed ao id. n° 66690418, na qual, preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a legalidade da cobrança de coparticipação com base na Lei 9.656/98 e Consil n° 08/1998. Réplica apresentada ao id. n° 69792086, na qual o autor novamente reitera suas alegações efetuadas na inicial. O autor, por meio da petição de id. n° 70179405, pugna pelo julgamento antecipado da lide. A Unimed, através do petitório de id. n° 70351482, pugna pelo julgamento antecipado da lide. A Benevix, por meio do petitório de id. n° 70499799, pugna pelo julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça As rés, Allcare e Benevix, impugnam o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O benefício foi deferido em sede de cognição inicial (id. n° 53059653), com base na declaração de hipossuficiência (id. n° 47202537) e nos comprovantes de renda (id. n° 47202548 e 50523203), que constituem prova suficiente da alegada insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento familiar, considerando os custos do tratamento de saúde do menor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 100 do CPC. Assim, REJEITO a preliminar em questão. Da Impugnação ao Valor da Causa As requeridas impugnam o valor atribuído à causa (R$67.584,00), pugnando pela sua fixação em R$1.000,00 (um mil reais) para fins de alçada, sob o argumento de que não haveria proveito econômico imediato ao autor. Todavia, a hipótese é de rejeição da preliminar, posto que o valor da causa nas ações que buscam o custeio de tratamento médico de trato sucessivo deve corresponder à soma de 12 (doze) parcelas mensais do tratamento pretendido, refletindo o conteúdo econômico da demanda, em observância ao disposto no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora promoveu a emenda à inicial (id. nº 49439702) e acostou orçamento idôneo (id. nº 49440304), demonstrando que o custo anual das terapias multidisciplinares pleiteadas perfaz o montante indicado, guardando estrita conformidade com o benefício almejado. Assim, REJEITO a preliminar em questão. Da Ilegitimidade Passiva (Benevix, Allcare e Unimed) As requeridas suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto a Benevix e a Allcare sustentam ser meras administradoras mandatárias, sem ingerência sobre a cobertura assistencial, a Unimed Vitória imputa às administradoras a responsabilidade pelas questões financeiras e de cobrança da coparticipação. Todavia, a hipótese é de rejeição da preliminar, posto que a responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a gestora do contrato é solidária, na medida em que ambas integram a cadeia de prestação de serviço ao consumidor. Neste sentido: EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E GESTORA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para restabelecimento dos planos de saúde contratados pelos autores, sob pena de multa diária, em ação de obrigação de fazer movida por Delfin Material de Construção Ltda. e outros contra Casa de Saúde São Bernardo S/A. A parte agravante busca a reforma da decisão alegando inexistência de responsabilidade civil e que a gestão do contrato de saúde é de responsabilidade exclusiva da operadora Mais Saúde S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora Casa de Saúde São Bernardo S/A pode ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato de plano de saúde, mesmo após a transferência de gestão para a Mais Saúde S/A; e (ii) determinar se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a gestora do contrato é reconhecida, considerando que ambas integram a cadeia de fornecimento e, portanto, são conjuntamente responsáveis por eventuais vícios no serviço prestado. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, sem a observância das exigências de notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, configura-se irregular, conforme entendimento consolidado do STJ e das normas aplicáveis (art. 17-A, § 6º, da Lei n.º 9.656/98 e art. 17, parágrafo único, da RN n.º 195/09-ANS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora do plano de saúde e a gestora do contrato são solidariamente responsáveis perante o consumidor por eventuais vícios no serviço, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, sem notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, é irregular e não pode ser considerada válida. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.656/98, art. 17-A, § 6º; RN n.º 195/09-ANS, art. 17, parágrafo único; CDC, arts. 7º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022; TJAM, AC nº 0608223-04.2020.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, j. 16.12.2022; TJSP, AC nº 1012417-48.2014.8.26.0625, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 19.11.2015; TJDF, AC nº 0749057-05.2022.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 11.10.2023; TJPR, AC nº 1258728-5, Rel. Des. Sérgio Roberto N Rolanski, j. 17.09.2015. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50034502720248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Com relação a alegação da Benevix de que a administração do contrato foi transferida para a Allcare a partir de 31/08/2024, ressalta-se que a transferência da carteira de clientes entre administradoras não exime a cedente (Benevix) da responsabilidade pelos fatos ocorridos durante o período de sua gestão, nem afasta a legitimidade da cessionária (Allcare) que assumiu a posição contratual. No caso, os pedidos autorais envolvem cobranças de coparticipação iniciadas em junho de 2024, período em que a Benevix ainda administrava o contrato e emitia as faturas. A posterior migração para a Allcare torna ambas as empresas partes legítimas para figurar no polo passivo. Assim, REJEITO a preliminar em questão. Da Inépcia da Inicial A parte ré BENEVIX argui a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, I, § 1º, do CPC, sustentando que o pedido de indenização por danos materiais é inepto por ser ilíquido e genérico, requerendo o arbitramento judicial sem a devida comprovação e quantificação. Com relação aos danos materiais, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial de fato se apresenta de forma genérica quanto aos danos emergentes futuros, sendo que o dano material, por sua natureza, exige prova efetiva do prejuízo e sua exata quantificação, contudo, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e considerando a possibilidade de liquidação posterior caso reconhecido o direito, deixo para apreciar a questão da quantificação exata do dano material por ocasião da sentença ou fase de liquidação, após a análise do mérito. Assim, por ora, REJEITO a preliminar de inépcia. Da Apreciação da Tutela de Urgência Tendo em vista que a apreciação do pedido liminar foi postergado por meio do despacho de id. n° 62488645, passo a analisá-lo. Observa-se que o cerne da lide reside na garantia da continuidade e integralidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na legalidade da imposição de barreiras ao acesso à saúde, consubstanciadas na limitação quantitativa de sessões anuais/mensais e na cobrança de coparticipação sobre terapias de natureza contínua e intensiva (método ABA). Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), as diretrizes da ANS (RN nº 469/2021) reconhecem a obrigatoriedade de cobertura ilimitada para TEA e, a solução equilibrada, conforme jurisprudência consolidada, é limitar o ônus financeiro para garantir o acesso à saúde sem impor encargo irrestrito não contratado à operadora. No tocante a coparticipação, a referida cláusula possui previsão legal no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e na regulamentação da ANS e, o acolhimento do pedido para "zerar" a coparticipação, como requer a parte autora, implicaria em desvirtuamento da natureza do contrato, transformando um plano coparticipativo em um plano de custo fixo, sem a devida contraprestação atuarial e violaria o princípio do pacta sunt servanda. Contudo, com relação ao perigo de dano (periculum in mora), este é evidente, pois a cobrança irrestrita em tratamentos de alta frequência, como o método ABA, implica risco de interrupção das terapias e consequente regressão neurológica da criança.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, via de consequência, DETERMINO que as requeridas BENEVIX, ALLCARE e UNIMED VITÓRIA, de forma solidária, procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) o IMEDIATO AFASTAMENTO de qualquer limitação (mensal ou anual) ao número de sessões das terapias multidisciplinares (Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia – Método ABA) prescritas por médico assistente ao autor M. R. C.; e, b) LIMITEM a cobrança a título de coparticipação para as terapias de TEA a duas vezes o valor da contraprestação mensal do plano, sob pena de multa no valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por cobrança indevida. Superadas as preliminares, não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se é legítima a cobrança de coparticipação para terapias multidisciplinares de tratamento do TEA (autismo) e se há previsão contratual válida; b) Se houve limitação indevida do número de sessões; e, c) Se há dever de restituição dos valores pagos (danos materiais). III. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, bem como da Súmula 608 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência técnica da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 1) À parte ré cabe provar: A legalidade normativa e contratual da cobrança para as terapias específicas do TEA e a ausência de abusividade. 2) O autor cabe provar: o efetivo pagamento dos valores cuja restituição pleiteia. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO as preliminares de impugnação a gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. B) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, via de consequência, DETERMINO que as requeridas BENEVIX, ALLCARE e UNIMED VITÓRIA, de forma solidária, procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) o IMEDIATO AFASTAMENTO de qualquer limitação (mensal ou anual) ao número de sessões das terapias multidisciplinares (Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia – Método ABA) prescritas por médico assistente ao autor M. R. C.; e, b) LIMITEM a cobrança a título de coparticipação para as terapias de TEA a duas vezes o valor da contraprestação mensal do plano, sob pena de multa no valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por cobrança indevida. C) DECLARO o processo saneado. D) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) Se é legítima a cobrança de coparticipação para terapias multidisciplinares de tratamento do TEA (autismo) e se há previsão contratual válida; b) Se houve limitação indevida do número de sessões; e, c) Se há dever de restituição dos valores pagos (danos materiais). E) DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC F) Considerando a inversão do ônus da prova realizada nesta decisão, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, de forma justificada e fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para a solução dos pontos controvertidos fixados no item II desta decisão. G) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. H) Tudo cumprido e decorrido os prazos das partes, dê-se vista ao Ministério Público. I) Após o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M. R. C.
REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a)
REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007063-89.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais movida por M. R. C., representado por sua genitora CAROLINA SILVA RODRIGUES, em face de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde operado e administrado pelas rés e ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), sendo prescrito tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Entretanto, alega que, a partir de meados de 2024, as requeridas passaram a impor limitações ao número de sessões e a cobrar valores a título de coparticipação sobre as terapias seriadas, o que onera excessivamente o tratamento contínuo e essencial ao menor. Despacho de id. n° 53059653, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte autora para apresentar laudo médico constando a quantidade de sessões prescritas. Por meio da petição de id. n° 55342847, a parte autora informou data de agendamento de consulta e, através da petição de id. n° 55540554, apresentou o laudo requerido. Despacho de id. n° 62488645 determinando a intimação da parte ré. Através da petição de id. n° 64259990, a requerida BENEVIX, alega que o plano de saúde do titular foi cancelado em 31/08/2024, tendo a administração sido migrada para a Allcare, sustentando ainda que atua apenas como administradora de benefícios não possuindo competência para limitar o número de sessões de tratamento ou cancelar cobranças de comparticipação, decisões que atribui exclusivamente à competência da Operadora. Contestação apresentada pela Benevix ao id. n° 65163396, na qual, preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, impugna o valor da causa e alega a inépcia da inicial, no mérito, defende a legalidade das cobranças baseadas no contrato, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor face à lei especial dos planos de saúde e a inexistência de dever de indenizar, requerendo a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela Allcare ao id. n° 65602635, na qual, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor e impugna o valor da causa, no mérito, alega a legitimidade das cobranças a título de coparticipação. Réplica apresentada ao id. n° 66465329, na qual o autor reitera os termos da exordial, rebatendo as preliminares arguidas. Contestação apresentada pela Unimed ao id. n° 66690418, na qual, preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a legalidade da cobrança de coparticipação com base na Lei 9.656/98 e Consil n° 08/1998. Réplica apresentada ao id. n° 69792086, na qual o autor novamente reitera suas alegações efetuadas na inicial. O autor, por meio da petição de id. n° 70179405, pugna pelo julgamento antecipado da lide. A Unimed, através do petitório de id. n° 70351482, pugna pelo julgamento antecipado da lide. A Benevix, por meio do petitório de id. n° 70499799, pugna pelo julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça As rés, Allcare e Benevix, impugnam o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O benefício foi deferido em sede de cognição inicial (id. n° 53059653), com base na declaração de hipossuficiência (id. n° 47202537) e nos comprovantes de renda (id. n° 47202548 e 50523203), que constituem prova suficiente da alegada insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento familiar, considerando os custos do tratamento de saúde do menor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 100 do CPC. Assim, REJEITO a preliminar em questão. Da Impugnação ao Valor da Causa As requeridas impugnam o valor atribuído à causa (R$67.584,00), pugnando pela sua fixação em R$1.000,00 (um mil reais) para fins de alçada, sob o argumento de que não haveria proveito econômico imediato ao autor. Todavia, a hipótese é de rejeição da preliminar, posto que o valor da causa nas ações que buscam o custeio de tratamento médico de trato sucessivo deve corresponder à soma de 12 (doze) parcelas mensais do tratamento pretendido, refletindo o conteúdo econômico da demanda, em observância ao disposto no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora promoveu a emenda à inicial (id. nº 49439702) e acostou orçamento idôneo (id. nº 49440304), demonstrando que o custo anual das terapias multidisciplinares pleiteadas perfaz o montante indicado, guardando estrita conformidade com o benefício almejado. Assim, REJEITO a preliminar em questão. Da Ilegitimidade Passiva (Benevix, Allcare e Unimed) As requeridas suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto a Benevix e a Allcare sustentam ser meras administradoras mandatárias, sem ingerência sobre a cobertura assistencial, a Unimed Vitória imputa às administradoras a responsabilidade pelas questões financeiras e de cobrança da coparticipação. Todavia, a hipótese é de rejeição da preliminar, posto que a responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a gestora do contrato é solidária, na medida em que ambas integram a cadeia de prestação de serviço ao consumidor. Neste sentido: EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E GESTORA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para restabelecimento dos planos de saúde contratados pelos autores, sob pena de multa diária, em ação de obrigação de fazer movida por Delfin Material de Construção Ltda. e outros contra Casa de Saúde São Bernardo S/A. A parte agravante busca a reforma da decisão alegando inexistência de responsabilidade civil e que a gestão do contrato de saúde é de responsabilidade exclusiva da operadora Mais Saúde S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora Casa de Saúde São Bernardo S/A pode ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato de plano de saúde, mesmo após a transferência de gestão para a Mais Saúde S/A; e (ii) determinar se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a gestora do contrato é reconhecida, considerando que ambas integram a cadeia de fornecimento e, portanto, são conjuntamente responsáveis por eventuais vícios no serviço prestado. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, sem a observância das exigências de notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, configura-se irregular, conforme entendimento consolidado do STJ e das normas aplicáveis (art. 17-A, § 6º, da Lei n.º 9.656/98 e art. 17, parágrafo único, da RN n.º 195/09-ANS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora do plano de saúde e a gestora do contrato são solidariamente responsáveis perante o consumidor por eventuais vícios no serviço, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, sem notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, é irregular e não pode ser considerada válida. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.656/98, art. 17-A, § 6º; RN n.º 195/09-ANS, art. 17, parágrafo único; CDC, arts. 7º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022; TJAM, AC nº 0608223-04.2020.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, j. 16.12.2022; TJSP, AC nº 1012417-48.2014.8.26.0625, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 19.11.2015; TJDF, AC nº 0749057-05.2022.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 11.10.2023; TJPR, AC nº 1258728-5, Rel. Des. Sérgio Roberto N Rolanski, j. 17.09.2015. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50034502720248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Com relação a alegação da Benevix de que a administração do contrato foi transferida para a Allcare a partir de 31/08/2024, ressalta-se que a transferência da carteira de clientes entre administradoras não exime a cedente (Benevix) da responsabilidade pelos fatos ocorridos durante o período de sua gestão, nem afasta a legitimidade da cessionária (Allcare) que assumiu a posição contratual. No caso, os pedidos autorais envolvem cobranças de coparticipação iniciadas em junho de 2024, período em que a Benevix ainda administrava o contrato e emitia as faturas. A posterior migração para a Allcare torna ambas as empresas partes legítimas para figurar no polo passivo. Assim, REJEITO a preliminar em questão. Da Inépcia da Inicial A parte ré BENEVIX argui a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, I, § 1º, do CPC, sustentando que o pedido de indenização por danos materiais é inepto por ser ilíquido e genérico, requerendo o arbitramento judicial sem a devida comprovação e quantificação. Com relação aos danos materiais, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial de fato se apresenta de forma genérica quanto aos danos emergentes futuros, sendo que o dano material, por sua natureza, exige prova efetiva do prejuízo e sua exata quantificação, contudo, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e considerando a possibilidade de liquidação posterior caso reconhecido o direito, deixo para apreciar a questão da quantificação exata do dano material por ocasião da sentença ou fase de liquidação, após a análise do mérito. Assim, por ora, REJEITO a preliminar de inépcia. Da Apreciação da Tutela de Urgência Tendo em vista que a apreciação do pedido liminar foi postergado por meio do despacho de id. n° 62488645, passo a analisá-lo. Observa-se que o cerne da lide reside na garantia da continuidade e integralidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na legalidade da imposição de barreiras ao acesso à saúde, consubstanciadas na limitação quantitativa de sessões anuais/mensais e na cobrança de coparticipação sobre terapias de natureza contínua e intensiva (método ABA). Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), as diretrizes da ANS (RN nº 469/2021) reconhecem a obrigatoriedade de cobertura ilimitada para TEA e, a solução equilibrada, conforme jurisprudência consolidada, é limitar o ônus financeiro para garantir o acesso à saúde sem impor encargo irrestrito não contratado à operadora. No tocante a coparticipação, a referida cláusula possui previsão legal no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e na regulamentação da ANS e, o acolhimento do pedido para "zerar" a coparticipação, como requer a parte autora, implicaria em desvirtuamento da natureza do contrato, transformando um plano coparticipativo em um plano de custo fixo, sem a devida contraprestação atuarial e violaria o princípio do pacta sunt servanda. Contudo, com relação ao perigo de dano (periculum in mora), este é evidente, pois a cobrança irrestrita em tratamentos de alta frequência, como o método ABA, implica risco de interrupção das terapias e consequente regressão neurológica da criança.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, via de consequência, DETERMINO que as requeridas BENEVIX, ALLCARE e UNIMED VITÓRIA, de forma solidária, procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) o IMEDIATO AFASTAMENTO de qualquer limitação (mensal ou anual) ao número de sessões das terapias multidisciplinares (Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia – Método ABA) prescritas por médico assistente ao autor M. R. C.; e, b) LIMITEM a cobrança a título de coparticipação para as terapias de TEA a duas vezes o valor da contraprestação mensal do plano, sob pena de multa no valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por cobrança indevida. Superadas as preliminares, não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se é legítima a cobrança de coparticipação para terapias multidisciplinares de tratamento do TEA (autismo) e se há previsão contratual válida; b) Se houve limitação indevida do número de sessões; e, c) Se há dever de restituição dos valores pagos (danos materiais). III. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, bem como da Súmula 608 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência técnica da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 1) À parte ré cabe provar: A legalidade normativa e contratual da cobrança para as terapias específicas do TEA e a ausência de abusividade. 2) O autor cabe provar: o efetivo pagamento dos valores cuja restituição pleiteia. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO as preliminares de impugnação a gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. B) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, via de consequência, DETERMINO que as requeridas BENEVIX, ALLCARE e UNIMED VITÓRIA, de forma solidária, procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) o IMEDIATO AFASTAMENTO de qualquer limitação (mensal ou anual) ao número de sessões das terapias multidisciplinares (Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia – Método ABA) prescritas por médico assistente ao autor M. R. C.; e, b) LIMITEM a cobrança a título de coparticipação para as terapias de TEA a duas vezes o valor da contraprestação mensal do plano, sob pena de multa no valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por cobrança indevida. C) DECLARO o processo saneado. D) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) Se é legítima a cobrança de coparticipação para terapias multidisciplinares de tratamento do TEA (autismo) e se há previsão contratual válida; b) Se houve limitação indevida do número de sessões; e, c) Se há dever de restituição dos valores pagos (danos materiais). E) DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC F) Considerando a inversão do ônus da prova realizada nesta decisão, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, de forma justificada e fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para a solução dos pontos controvertidos fixados no item II desta decisão. G) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. H) Tudo cumprido e decorrido os prazos das partes, dê-se vista ao Ministério Público. I) Após o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M. R. C.
REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a)
REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007063-89.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais movida por M. R. C., representado por sua genitora CAROLINA SILVA RODRIGUES, em face de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde operado e administrado pelas rés e ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), sendo prescrito tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Entretanto, alega que, a partir de meados de 2024, as requeridas passaram a impor limitações ao número de sessões e a cobrar valores a título de coparticipação sobre as terapias seriadas, o que onera excessivamente o tratamento contínuo e essencial ao menor. Despacho de id. n° 53059653, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte autora para apresentar laudo médico constando a quantidade de sessões prescritas. Por meio da petição de id. n° 55342847, a parte autora informou data de agendamento de consulta e, através da petição de id. n° 55540554, apresentou o laudo requerido. Despacho de id. n° 62488645 determinando a intimação da parte ré. Através da petição de id. n° 64259990, a requerida BENEVIX, alega que o plano de saúde do titular foi cancelado em 31/08/2024, tendo a administração sido migrada para a Allcare, sustentando ainda que atua apenas como administradora de benefícios não possuindo competência para limitar o número de sessões de tratamento ou cancelar cobranças de comparticipação, decisões que atribui exclusivamente à competência da Operadora. Contestação apresentada pela Benevix ao id. n° 65163396, na qual, preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, impugna o valor da causa e alega a inépcia da inicial, no mérito, defende a legalidade das cobranças baseadas no contrato, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor face à lei especial dos planos de saúde e a inexistência de dever de indenizar, requerendo a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela Allcare ao id. n° 65602635, na qual, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor e impugna o valor da causa, no mérito, alega a legitimidade das cobranças a título de coparticipação. Réplica apresentada ao id. n° 66465329, na qual o autor reitera os termos da exordial, rebatendo as preliminares arguidas. Contestação apresentada pela Unimed ao id. n° 66690418, na qual, preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a legalidade da cobrança de coparticipação com base na Lei 9.656/98 e Consil n° 08/1998. Réplica apresentada ao id. n° 69792086, na qual o autor novamente reitera suas alegações efetuadas na inicial. O autor, por meio da petição de id. n° 70179405, pugna pelo julgamento antecipado da lide. A Unimed, através do petitório de id. n° 70351482, pugna pelo julgamento antecipado da lide. A Benevix, por meio do petitório de id. n° 70499799, pugna pelo julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça As rés, Allcare e Benevix, impugnam o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O benefício foi deferido em sede de cognição inicial (id. n° 53059653), com base na declaração de hipossuficiência (id. n° 47202537) e nos comprovantes de renda (id. n° 47202548 e 50523203), que constituem prova suficiente da alegada insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento familiar, considerando os custos do tratamento de saúde do menor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 100 do CPC. Assim, REJEITO a preliminar em questão. Da Impugnação ao Valor da Causa As requeridas impugnam o valor atribuído à causa (R$67.584,00), pugnando pela sua fixação em R$1.000,00 (um mil reais) para fins de alçada, sob o argumento de que não haveria proveito econômico imediato ao autor. Todavia, a hipótese é de rejeição da preliminar, posto que o valor da causa nas ações que buscam o custeio de tratamento médico de trato sucessivo deve corresponder à soma de 12 (doze) parcelas mensais do tratamento pretendido, refletindo o conteúdo econômico da demanda, em observância ao disposto no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora promoveu a emenda à inicial (id. nº 49439702) e acostou orçamento idôneo (id. nº 49440304), demonstrando que o custo anual das terapias multidisciplinares pleiteadas perfaz o montante indicado, guardando estrita conformidade com o benefício almejado. Assim, REJEITO a preliminar em questão. Da Ilegitimidade Passiva (Benevix, Allcare e Unimed) As requeridas suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto a Benevix e a Allcare sustentam ser meras administradoras mandatárias, sem ingerência sobre a cobertura assistencial, a Unimed Vitória imputa às administradoras a responsabilidade pelas questões financeiras e de cobrança da coparticipação. Todavia, a hipótese é de rejeição da preliminar, posto que a responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a gestora do contrato é solidária, na medida em que ambas integram a cadeia de prestação de serviço ao consumidor. Neste sentido: EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E GESTORA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para restabelecimento dos planos de saúde contratados pelos autores, sob pena de multa diária, em ação de obrigação de fazer movida por Delfin Material de Construção Ltda. e outros contra Casa de Saúde São Bernardo S/A. A parte agravante busca a reforma da decisão alegando inexistência de responsabilidade civil e que a gestão do contrato de saúde é de responsabilidade exclusiva da operadora Mais Saúde S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora Casa de Saúde São Bernardo S/A pode ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato de plano de saúde, mesmo após a transferência de gestão para a Mais Saúde S/A; e (ii) determinar se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a gestora do contrato é reconhecida, considerando que ambas integram a cadeia de fornecimento e, portanto, são conjuntamente responsáveis por eventuais vícios no serviço prestado. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, sem a observância das exigências de notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, configura-se irregular, conforme entendimento consolidado do STJ e das normas aplicáveis (art. 17-A, § 6º, da Lei n.º 9.656/98 e art. 17, parágrafo único, da RN n.º 195/09-ANS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora do plano de saúde e a gestora do contrato são solidariamente responsáveis perante o consumidor por eventuais vícios no serviço, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, sem notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, é irregular e não pode ser considerada válida. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.656/98, art. 17-A, § 6º; RN n.º 195/09-ANS, art. 17, parágrafo único; CDC, arts. 7º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022; TJAM, AC nº 0608223-04.2020.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, j. 16.12.2022; TJSP, AC nº 1012417-48.2014.8.26.0625, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 19.11.2015; TJDF, AC nº 0749057-05.2022.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 11.10.2023; TJPR, AC nº 1258728-5, Rel. Des. Sérgio Roberto N Rolanski, j. 17.09.2015. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50034502720248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Com relação a alegação da Benevix de que a administração do contrato foi transferida para a Allcare a partir de 31/08/2024, ressalta-se que a transferência da carteira de clientes entre administradoras não exime a cedente (Benevix) da responsabilidade pelos fatos ocorridos durante o período de sua gestão, nem afasta a legitimidade da cessionária (Allcare) que assumiu a posição contratual. No caso, os pedidos autorais envolvem cobranças de coparticipação iniciadas em junho de 2024, período em que a Benevix ainda administrava o contrato e emitia as faturas. A posterior migração para a Allcare torna ambas as empresas partes legítimas para figurar no polo passivo. Assim, REJEITO a preliminar em questão. Da Inépcia da Inicial A parte ré BENEVIX argui a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, I, § 1º, do CPC, sustentando que o pedido de indenização por danos materiais é inepto por ser ilíquido e genérico, requerendo o arbitramento judicial sem a devida comprovação e quantificação. Com relação aos danos materiais, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial de fato se apresenta de forma genérica quanto aos danos emergentes futuros, sendo que o dano material, por sua natureza, exige prova efetiva do prejuízo e sua exata quantificação, contudo, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e considerando a possibilidade de liquidação posterior caso reconhecido o direito, deixo para apreciar a questão da quantificação exata do dano material por ocasião da sentença ou fase de liquidação, após a análise do mérito. Assim, por ora, REJEITO a preliminar de inépcia. Da Apreciação da Tutela de Urgência Tendo em vista que a apreciação do pedido liminar foi postergado por meio do despacho de id. n° 62488645, passo a analisá-lo. Observa-se que o cerne da lide reside na garantia da continuidade e integralidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na legalidade da imposição de barreiras ao acesso à saúde, consubstanciadas na limitação quantitativa de sessões anuais/mensais e na cobrança de coparticipação sobre terapias de natureza contínua e intensiva (método ABA). Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), as diretrizes da ANS (RN nº 469/2021) reconhecem a obrigatoriedade de cobertura ilimitada para TEA e, a solução equilibrada, conforme jurisprudência consolidada, é limitar o ônus financeiro para garantir o acesso à saúde sem impor encargo irrestrito não contratado à operadora. No tocante a coparticipação, a referida cláusula possui previsão legal no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e na regulamentação da ANS e, o acolhimento do pedido para "zerar" a coparticipação, como requer a parte autora, implicaria em desvirtuamento da natureza do contrato, transformando um plano coparticipativo em um plano de custo fixo, sem a devida contraprestação atuarial e violaria o princípio do pacta sunt servanda. Contudo, com relação ao perigo de dano (periculum in mora), este é evidente, pois a cobrança irrestrita em tratamentos de alta frequência, como o método ABA, implica risco de interrupção das terapias e consequente regressão neurológica da criança.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, via de consequência, DETERMINO que as requeridas BENEVIX, ALLCARE e UNIMED VITÓRIA, de forma solidária, procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) o IMEDIATO AFASTAMENTO de qualquer limitação (mensal ou anual) ao número de sessões das terapias multidisciplinares (Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia – Método ABA) prescritas por médico assistente ao autor M. R. C.; e, b) LIMITEM a cobrança a título de coparticipação para as terapias de TEA a duas vezes o valor da contraprestação mensal do plano, sob pena de multa no valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por cobrança indevida. Superadas as preliminares, não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se é legítima a cobrança de coparticipação para terapias multidisciplinares de tratamento do TEA (autismo) e se há previsão contratual válida; b) Se houve limitação indevida do número de sessões; e, c) Se há dever de restituição dos valores pagos (danos materiais). III. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, bem como da Súmula 608 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência técnica da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 1) À parte ré cabe provar: A legalidade normativa e contratual da cobrança para as terapias específicas do TEA e a ausência de abusividade. 2) O autor cabe provar: o efetivo pagamento dos valores cuja restituição pleiteia. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO as preliminares de impugnação a gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. B) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, via de consequência, DETERMINO que as requeridas BENEVIX, ALLCARE e UNIMED VITÓRIA, de forma solidária, procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) o IMEDIATO AFASTAMENTO de qualquer limitação (mensal ou anual) ao número de sessões das terapias multidisciplinares (Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia – Método ABA) prescritas por médico assistente ao autor M. R. C.; e, b) LIMITEM a cobrança a título de coparticipação para as terapias de TEA a duas vezes o valor da contraprestação mensal do plano, sob pena de multa no valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por cobrança indevida. C) DECLARO o processo saneado. D) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) Se é legítima a cobrança de coparticipação para terapias multidisciplinares de tratamento do TEA (autismo) e se há previsão contratual válida; b) Se houve limitação indevida do número de sessões; e, c) Se há dever de restituição dos valores pagos (danos materiais). E) DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC F) Considerando a inversão do ônus da prova realizada nesta decisão, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, de forma justificada e fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para a solução dos pontos controvertidos fixados no item II desta decisão. G) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. H) Tudo cumprido e decorrido os prazos das partes, dê-se vista ao Ministério Público. I) Após o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:33
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:33
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:33
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 14:33
Juntada de Petição de indicação de prova01/04/2026, 13:09
Juntada de Petição de petição (outras)23/03/2026, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202620/03/2026, 00:07
Publicado Carta Postal - Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202620/03/2026, 00:07
Publicado Carta Postal - Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202620/03/2026, 00:06
Publicado Carta Postal - Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: M. R. C.
REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES
Carta Postal - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007063-89.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: M. R. C.
REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES
Carta Postal - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007063-89.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: M. R. C.
REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES
Carta Postal - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007063-89.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/03/2026, 00:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.18/03/2026, 23:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.18/03/2026, 23:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.18/03/2026, 23:50
Publicado Sentença em 17/03/2026.17/03/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/202616/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: M. R. C.
REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007063-89.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)16/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.13/03/2026, 17:14
Processo Inspecionado12/03/2026, 15:31
Proferida Decisão Saneadora12/03/2026, 15:31
Concedida em parte a tutela provisória12/03/2026, 15:31
Conclusos para julgamento30/01/2026, 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/10/2025, 16:09
Proferido despacho de mero expediente21/10/2025, 16:09
Processo Inspecionado21/10/2025, 16:09
Processo Inspecionado21/10/2025, 13:01
Conclusos para despacho20/10/2025, 13:54
Juntada de certidão21/06/2025, 15:28
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 04:37
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 04:37
Decorrido prazo de MURILO RODRIGUES COSTA em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 04:37
Juntada de Petição de petição (outras)09/06/2025, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202508/06/2025, 01:18
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.08/06/2025, 01:18
Juntada de Petição de indicação de prova05/06/2025, 15:50
Juntada de Petição de petição (outras)03/06/2025, 17:29
Expedição de Intimação - Diário.31/05/2025, 19:52
Expedição de Certidão.31/05/2025, 19:50
Juntada de Petição de réplica28/05/2025, 19:39
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202506/05/2025, 00:07
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.06/05/2025, 00:07
Expedição de Intimação - Diário.02/05/2025, 20:43
Expedição de Certidão.02/05/2025, 20:39
Juntada de Petição de contestação07/04/2025, 21:06
Juntada de Petição de réplica03/04/2025, 16:20
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.26/03/2025, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202526/03/2025, 11:49
Juntada de Petição de contestação24/03/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição (outras)20/03/2025, 17:18
Expedição de Intimação - Diário.17/03/2025, 17:40
Expedição de Certidão.17/03/2025, 17:35
Juntada de Petição de contestação17/03/2025, 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento17/03/2025, 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento17/03/2025, 11:32
Juntada de Aviso de Recebimento17/03/2025, 11:31
Juntada de Petição de petição (outras)28/02/2025, 18:21
Juntada de Outros documentos21/02/2025, 09:22
Expedição de #Não preenchido#.18/02/2025, 13:32
Proferido despacho de mero expediente04/02/2025, 16:32
Conclusos para decisão03/12/2024, 16:58
Juntada de Petição de petição (outras)29/11/2024, 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/11/2024, 13:47
Proferido despacho de mero expediente27/11/2024, 17:20
Cancelada a movimentação processual27/11/2024, 16:49
Desentranhado o documento27/11/2024, 16:49
Conclusos para decisão27/11/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição (outras)26/11/2024, 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/10/2024, 13:49
Proferido despacho de mero expediente21/10/2024, 12:05
Conclusos para decisão08/10/2024, 15:55
Juntada de Petição de petição (outras)11/09/2024, 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/09/2024, 11:59
Proferido despacho de mero expediente10/09/2024, 06:50
Conclusos para decisão29/08/2024, 14:16
Juntada de Petição de petição (outras)26/08/2024, 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/07/2024, 14:34
Expedição de Certidão.25/07/2024, 14:32
Proferido despacho de mero expediente25/07/2024, 11:23
Processo Inspecionado25/07/2024, 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. R. C. - CPF: 209.270.547-44 (REQUERENTE).25/07/2024, 11:23
Conclusos para decisão23/07/2024, 16:47
Expedição de Certidão.23/07/2024, 16:46
Distribuído por sorteio23/07/2024, 14:09