Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOELA SARMENTO FREITAS RANGEL, RANGEL & FREITAS SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE SANTOS PEREIRA - ES17972
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5014887-81.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOELA SARMENTO FREITAS RANGEL e RANGEL & FREITAS SERVICOS MEDICOS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narram os requerentes, em síntese, que utilizam a plataforma do requerido vinculado ao número 27-99946-2002 e que o WhatsApp Bussiness é utilizado para contado com pacientes, fornecedores e clientes. Informa ainda que a referida conta foi bloqueada/suspensa sem qualquer aviso prévio, fato que prejudicou a comunicação entre a clínica requerente e os pacientes. Assim, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o imediato contato de whatsapp vinculada ao número 27-99916-2002; (ii) a condenação em danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais). Decisão de cancelamento de audiência de conciliação e para juntada de procuração – id. 68306351. Juntada de documentos – id. 69018015. Citação do requerido - id. 72038206 e 81053207. O requerido Facebook apresentou habilitação e contestação, com preliminar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 83648264. Manifestação à defesa – id. 89427476. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR Alega o requerido a preliminar de ilegitimidade passiva em razão de o aplicativo WhatsApp ser de responsabilidade da empresa “WhatsApp LLC”, não assiste razão a requerida visto que o requerido é o responsável pela referida plataforma no Brasil. Assim, entende-se que caracterizada a relação entre as partes, bem como verifica-se a existência do nexo causal entre a conduta da requerida e o dano causado, razão pela qual, afasto a preliminar arguida pela requerida. Ademais, imperioso afastar a alegação de perda superveniente de objeto da demanda, visto que o aplicativo somente foi reativado junto ao número 27-99916-2002 após o ingresso com a demanda judicial. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram parte de suas assertivas, quais sejam, e-mail enviado a Meta (id. 68131576 e 68131574), resposta (id. 68131581 e 68131580), comunicado de suspensão (id. 68131584, 68131564 e 68131561) e fatura telefone (id. 68131573). A requerente alega que foi banida de uso da plataforma sem qualquer aviso ou justificativa prévia. Ademais, tentou resolver a questão via administrativa, o que restou infrutífero, ocasião em que ingressou com a ação judicial. O requerido Facebook apresentou contestação genérica quanto a ausência de responsabilidade e perda superveniente do objeto, no entanto não juntou aos autos qualquer documento comprobatório das alegações (id. 83648264). Diante disso, imperioso reconhecer como verdadeira as alegações narradas na exordial, visto que o requerido não se desincumbiu do seu ônus na forma do artigo 373, II do Código de Processo Civil, bem como não comprovou qualquer justificativa plausível para suspensão do acesso dos requerentes à plataforma digital. Nesse cenário, no tocante aos danos morais, verifico que houve a indevida utilização dos dados bancários do consumidor, gerando uma absoluta insegurança. Além disso, o requerido falhou no quesito segurança na prestação dos serviços, visto que não notificou previamente os requerentes sobre a suspensão nem mesmo justificou o bloqueio do referido número à plataforma digital, fato que prejudicou a prestação dos serviços pelos autores o que, a meu ver caracteriza-se um dano que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, já que a parte autora tentou solucionar a questão na via administrativa, no entanto ainda dependeu de uma decisão judicial para ver cessar os danos. O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, e ao mesmo tempo, produzir no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos. Entendo cabível ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a gravidade do ato, e o porte econômico da requerida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: I – CONCEDER a TUTELA DE URGÊNCIA, para que o requerido comprove nos autos o imediato restabelecimento da conta de WhatsApp vinculada ao número 27-99916-2002; II - CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ. Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os vencidos no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: MANOELA SARMENTO FREITAS RANGEL Endereço: RIO BRANCO, 311, 1001, SANTA LUCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-255 Nome: RANGEL & FREITAS SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: CECILIA MEIRELES, 1025, SALA 620 621 622 E 623, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-612 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 3 ao 7 Ala Sul 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
28/04/2026, 00:00