Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PACIFICO CONSTRUCOES LTDA
RECORRIDOS: OSE MAGNO LEAL FARIAS, CYNTHIA MOURA LOUZADA FARIAS, CYNTHIA MOURA LOUZADA FARIAS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0023509-59.2018.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 18144905) interposto por PACÍFICO CONSTRUÇÕES LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15895321) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DEFINITIVA DE ESCRITURA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AVERBAÇÃO DE LITÍGIO EM MATRÍCULA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por Pacífico Construções Ltda contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por José Magno Leal Farias e Cynthia Moura Louzada Farias, determinando a outorga definitiva da escritura pública do apartamento nº 1206 (antigo 1106) do Edifício Miami Beach, livre de embaraços, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença violou o princípio da congruência ao determinar a outorga da escritura do apartamento nº 1206, quando a inicial mencionava a unidade nº 1106; (ii) estabelecer se a existência de averbação de litígio na matrícula do imóvel impossibilita o cumprimento da obrigação de outorga da escritura pública livre de embaraços. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência exige que a decisão judicial observe os limites do pedido formulado pelas partes, vedando julgamento extra, ultra ou infra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/15. No caso, a alteração da numeração da unidade decorreu de exigência administrativa, mantendo-se a identidade do imóvel adquirido, inexistindo afronta à congruência. A interpretação lógico-sistemática do pedido permite concluir que a obrigação imposta corresponde ao imóvel objeto do contrato, independentemente da alteração na numeração, não havendo erro na sentença. A averbação de litígio na matrícula da unidade nº 1206 decorreu de equívoco registral, uma vez que o litígio referido envolve a unidade nº 1306 (antiga 1206), não podendo a recorrente se eximir da obrigação contratual sob esse fundamento. A obrigação de fazer imposta à apelante decorre do contrato de promessa de compra e venda e dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que conferem ao promitente comprador o direito à outorga da escritura definitiva livre de ônus indevidos. A imposição de astreintes visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo passível de revisão apenas em caso de desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto, considerando o valor do imóvel e o tempo decorrido desde o inadimplemento. O prazo de 30 dias úteis para cumprimento da obrigação, contado após o trânsito em julgado, é adequado e suficiente, nos termos do artigo 536 do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da congruência não é violado quando a sentença determina a outorga da escritura de imóvel cuja numeração foi alterada administrativamente, desde que mantidas suas características e identidade no contrato. A existência de averbação de litígio indevida na matrícula do imóvel não exime o promitente vendedor da obrigação de outorga da escritura definitiva livre de embaraços. A imposição de astreintes deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo cabível sua manutenção quando o devedor injustificadamente resiste ao cumprimento da obrigação de fazer. Embargos de Declaração rejeitados (id. 17454151). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese: (i) violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao não reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação por fato de terceiro; (ii) ofensa ao artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de limitação e exclusão das astreintes cominadas, reputadas como inexigíveis e desproporcionais; (iii) contrariedade ao artigo 422 do Código Civil, ao argumento de que houve inobservância da boa-fé objetiva ao imputar-lhe uma obrigação impossível (baixa de averbação judicial exarada por juízo distinto). Contrarrazões no id. 18953346. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que tange à alegada ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, impende ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). No caso em apreço, a recorrente sustenta que o Tribunal de origem omitiu-se quanto à impossibilidade material de cumprimento da obrigação de outorga da escritura por fato de terceiro, bem como em relação ao seu pedido subsidiário de limitação do teto das astreintes. Contudo, ao contrário do alegado, o acórdão objurgado enfrentou a temática de modo satisfatório, delineando, mediante estrita compreensão fática, que a restrição averbada indevidamente na matrícula do imóvel não afasta a obrigação de dar a escritura livre de embaraços, porquanto o erro registral e a ausência de solução do imbróglio decorreram unicamente da negligência e desídia da própria construtora ao longo dos anos. De igual modo, o Colegiado assentou a proporcionalidade das astreintes fixadas ante a injustificada recalcitrância no adimplemento. Sob essa ótica, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento daquela Corte Superior, diante da existência de fundamentação suficiente à conclusão alcançada e ausência de qualquer vício processual de omissão. Ademais, no tocante à suposta contrariedade ao artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao artigo 422 do Código Civil, constata-se que a admissão do Apelo Nobre é inviável. Isso porque, para rever as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a suscitada quebra da boa-fé por imposição de obrigação faticamente impossível ou revisar o valor fixado a título de multa cominatória diária, seria imprescindível proceder à incursão no acervo probatório do processo. O Tribunal a quo lastreou sua convicção na análise dos documentos e da conduta da empresa para concluir pela plena viabilidade do adimplemento e pela adequação do quantum das astreintes diante do elevado valor do bem e do considerável tempo decorrido desde o descumprimento do dever originário de lavratura da escritura. Destarte, infirmar a convicção do colegiado demandaria, inarredavelmente, o revolvimento de fatos e provas, providência defesa em sede de Recurso Especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES