Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO HENRIQUE REIS FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: TALES DE CAMPOS TIBURCIO - SP468111
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Em análise dos autos verifico que a parte autora foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, atender ao disposto no art. 4º da Lei nº. 9.099/95 e carrear aos autos comprovante de residência legível e atualizado em seu nome. Apesar de regularmente intimada, a parte demandante não cumpriu a determinação deste juízo, deixando de efetivar ato necessário à regular tramitação do processo. 3. Sabe-se que o art. 4º, inciso III da Lei n º. 9.099/95 possibilita que a demanda seja proposta no domicílio do autor quando houver pedido de reparação de dano de qualquer natureza, bastando para isso que a parte comprove que reside dentro dos limites de competência do juizado. Em tais situações, a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome do autor mostra-se indispensável para a análise da competência territorial do juízo (art. 320, CPC). 4 No entanto, no presente caso, a parte requerente deixou de carrear aos autos documento essencial para a análise da competência e para o prosseguimento do feito neste juizado, impondo-se assim a extinção do processo. 5.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO 5005940-15.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro o feito extinto sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. 6. P.R.Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00