Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5010160-20.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: MARIA ELISABETH MAIA DALLA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS FERNANDO BRANDAO DALLA JUNIOR - ES33877 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5010160-20.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ELISABETH MAIA DALLA em face de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em que a autora alega que no dia 28/10/2025, enquanto caminhava pelas dependências do Shopping Vitória acompanhada de familiares, veio a sofrer uma queda brusca ao tropeçar em um desnível não sinalizado na plataforma de um stand de veículos. Sustenta que a ausência de contraste visual e de advertências sobre a elevação do piso, que se encontrava camuflada pela tonalidade escura da estrutura sobre o piso também escuro, configurou grave falha nos deveres de segurança e informação, resultando em lesões físicas e profundo abalo emocional, circunstâncias agravadas pela sua condição de idosa. Pleiteia, por tais razões, a condenação da requerida ao pagamento de importância pecuniária a título de danos morais, asseverando, ainda, que a posterior instalação de iluminação em LED no perímetro do stand constituiria prova inequívoca do reconhecimento implícito do risco pela administração do estabelecimento. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, refutando integralmente as pretensões autorais, sob o argumento central de inexistência de defeito na prestação do serviço, asseverando que o stand de exposição cumpria todas as normas técnicas de segurança e acessibilidade, estando devidamente sinalizado e delimitado por estruturas metálicas visíveis. Defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, porquanto as imagens de videomonitoramento demonstrariam que a autora abandonou o corredor de circulação comum para transitar voluntariamente por área restrita de exposição de veículos, agindo com evidente desatenção ao utilizar o tablado como rota para "cortar caminho". Ressalta, por fim, que prestou o amparo inicial imediato por meio de sua equipe de brigadistas, o qual teria sido recusado pela requerente, que seguiu com seu passeio no local sem demonstrar lesões graves, o que afastaria o dever de indenizar ante a inexistência de nexo causal e de dano moral configurado. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC, deferida na Decisão de id. 92602947. Nesse contexto, competia à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta e a plena segurança da estrutura instalada em suas dependências, ou, alternativamente, a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, verifica-se que a requerida logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, colacionando aos autos elementos robustos que afastam a alegação de falha na prestação do serviço. Inicialmente, as imagens de videomonitoramento registradas no Id. 94685909 demonstram com clareza a dinâmica do evento, evidenciando que a autora, por iniciativa própria, desviou-se do corredor de circulação comum destinado aos pedestres e dirigiu-se à área interna do stand de vendas, vindo a tropeçar na borda elevada e cair. Observa-se, ainda, pelo referido vídeo, que após ser prontamente amparada, a requerente retirou-se do local caminhando por conta própria, sem apresentar sinais de lesão incapacitante ou dano visível imediato, o que mitiga a narrativa de gravidade exposta na exordial. Complementarmente, o acervo fotográfico juntado, em especial no Id. 92488591, corrobora a tese da defesa ao demonstrar que a plataforma possuía uma borda metálica nitidamente perceptível para realizar a divisão entre o piso do shopping e o pavimento do stand, cumprindo o dever de delimitação espacial e visual. Além disso, a regularidade técnica da estrutura foi devidamente comprovada mediante a juntada dos projetos arquitetônicos e do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), protocolado perante o conselho profissional competente, o que atesta a observância das normas de segurança e engenharia na montagem da exposição comercial (IDs. 94685911, 94685912 e 94685914). Por fim, restou demonstrado pelo Relatório SIOP de Id. 94685919 que houve o imediato pronto atendimento por parte dos brigadistas do estabelecimento, reforçando a diligência da requerida na assistência à consumidora após o infortúnio. Por outro lado, as provas produzidas pela requerente não se mostram suficientes para caracterizar o dano moral pleiteado. Conforme se depreende das imagens de videomonitoramento colacionadas pela requerida, a autora, após o amparo inicial, retirou-se do local caminhando por meios próprios. Tal fato é corroborado pela própria narrativa autoral, a qual admite que a requerente tentou prosseguir com o passeio e as compras no estabelecimento após o evento danoso. No que tange à comprovação do dano, o receituário médico apresentado limita-se à prescrição de fármacos analgésicos e relaxantes musculares de uso comum (ID. 92488596), inexistindo nos autos laudo médico ou atestado que indique o afastamento das atividades laborais ou das ocupações cotidianas, o que fragiliza a alegação de abalo físico ou psíquico de natureza grave. Ademais, quanto à alegada falta de sinalização, observa-se que a estrutura que a autora indica como local apropriado para avisos de segurança trata-se, em realidade, de totem destinado à veiculação de informações técnicas sobre os automóveis expostos. Saliente-se que a presença de veículos de grande porte no stand, por si só, confere ampla visibilidade à área de exposição, que contava ainda com a referida borda metálica de delimitação espacial perfeitamente perceptível. Por fim, a instalação superveniente de iluminação em LED no perímetro da plataforma, embora constitua uma medida de cautela posterior, é insuficiente para inferir que a formatação anterior não era segura o bastante ou que o serviço prestado fosse defeituoso. Dessa forma, após análise do conjunto probatório, conclui-se pela inexistência de responsabilidade civil da requerida, uma vez que resta configurado o rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva da consumidora. A configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor, embora prescinda da demonstração de culpa, exige a prova do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre este e o dano experimentado. No caso em comento, as imagens do circuito interno de monitoramento são determinantes ao demonstrar que o acidente não decorreu de falha estrutural ou falta de sinalização, mas sim da conduta da autora que, ao desviar-se do fluxo regular de pedestres para adentrar voluntariamente em área de exposição comercial, não atentou para o piso e para a borda metálica de delimitação. A configuração do dano moral exige a demonstração de conduta ilícita apta a produzir abalo interior que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. Este, por sua vez, corresponde a frustrações ordinárias, inerentes à convivência social, e que não possuem gravidade suficiente para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo médio a ponto de justificar reparação pecuniária. No caso em tela, verifica-se que o infortúnio experimentado pela autora não possui densidade jurídica para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que as imagens de videomonitoramento demonstram que a requerente, após a queda, levantou-se e prosseguiu com o passeio pelas dependências do shopping por conta própria. Nesse sentido, a própria narrativa autoral confirma que a caminhada pelo estabelecimento continuou após o evento, o que, somado à apresentação de receituário médico contendo apenas analgésicos e relaxantes musculares de uso rotineiro, evidencia a ausência de repercussões graves à integridade física ou psíquica da consumidora. Com efeito, a vida em sociedade impõe a todos um mínimo de resistência emocional, pois o dever médio de cuidado, a cautela ao transitar por áreas de exposição e a atenção ordinária ao ambiente não eliminam a ocorrência de contratempos naturais da experiência humana, como o tropeço derivado de desatenção em estrutura tecnicamente regular e visível. Não se pode admitir, portanto, uma baixa tolerância a contratempos ordinários, sob pena de transformar qualquer desconforto em pretensão indenizatória, banalizando o instituto do dano moral e fomentando litigiosidade indevida, mormente quando inexiste prova de tratamento vexatório ou hostil por parte dos prepostos da ré. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92488584 Petição Inicial Petição Inicial 26031022571364100000084905361 92488585 DOC-01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031022571424500000084905362 92488586 DOC-02 - Documento Pessoal Documento de Identificação 26031022571481800000084905363 92488588 DOC-03 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 26031022571545200000084905365 92488590 DOC-04 - Boletim Unificado Documento de comprovação 26031022571603000000084905367 92488591 DOC-05 - Local da Ocorrência Documento de comprovação 26031022571662900000084905368 92488592 DOC-06 - Câmeras no local Documento de comprovação 26031022571724300000084905369 92488594 DOC-07 - Ticket Documento de comprovação 26031022571787000000084905371 92488595 DOC-08 - Lesão Documento de comprovação 26031022571846200000084905372 92488596 DOC-09 - Receituário Médico Documento de comprovação 26031022571905600000084905373 92488597 DOC-10 - Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 26031022571963100000084905374 92488598 DOC-11 - Declaração de Recebimento Documento de comprovação 26031022572020100000084905375 92488599 DOC-12 - Envio Notificação_Correios Documento de comprovação 26031022572079300000084905376 92488600 DOC-13 - Notificação recebida_Correios Documento de comprovação 26031022572151900000084905377 92684470 Decisão Decisão 26031215410322900000085009492 92684470 Decisão Decisão 26031215410322900000085009492 94254088 Petição (outras) Petição (outras) 26033122133622000000086522811 94254089 DOC-01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033122133651100000086522812 94254090 DOC-02 - Certidão de Casamento Documento de comprovação 26033122133672500000086522813 94254091 DOC-03 - Local do acidente atualmente Documento de comprovação 26033122133697200000086522814 94254092 DOC-04 - Local do acidente anteriormente Documento de comprovação 26033122133715200000086522815 94684384 Contestação Contestação 26040810592603000000086917019 94684396 (DOC.01) JUR-DOC - NOVA Procuração I Diretoria I Nova Cidade I Válida até 22.10.26 Documento de comprovação 26040810592626400000086917029 94684397 (DOC.01) 2026.02.09 - JUR-DOC - Procuração I Perenzin Advogados I NCSC - (Assinada) Documento de comprovação 26040810592650800000086917030 94684398 (DOC.01) ATA AGE - Nova Cidade Shopping Centers - Reeleição da Diretoria (2025-2027) Documento de comprovação 26040810592679000000086917031 94684399 (DOC.01) Atos Constitutivos Nova Cidade Documento de comprovação 26040810592718000000086917032 94685909 (DOC.02) SETOR 07_121-ST07 CORREDOR 07-2.2.1.L1_20251028211059_20251028211631 Documento de comprovação 26040810592750500000086917041 94685911 (DOC.03) SH_pn01_6817_proj_arq_1de1_R1 Documento de comprovação 26040810592792600000086917043 94685912 (DOC.03) SH_pn01_6818_art_rrt_proj_arq_R1 Documento de comprovação 26040810592821100000086917044 94685913 (DOC.03) SH_pn01_6819_art_rrt_exec_arq_R1 Documento de comprovação 26040810592840700000086917045 94685914 (DOC.03) SH_pn01_6805_proj_arq_1de1_R0 Documento de comprovação 26040810592860800000086917046 94685919 (DCO.04) JUR-DOC - Relatório SIOP Documento de comprovação 26040810592888900000086917050 95173738 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26041512225346600000087363070 95178048 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041512250119100000087368419 96108186 Petição (outras) Petição (outras) 26042817453012000000088211429 96108189 DOC-01 - Local do acidente atualmente Documento de comprovação 26042817453038500000088211432 96108192 DOC-02 - Local do acidente anteriormente Documento de comprovação 26042817453068600000088211435 96108193 DOC-03 - Imagem da câmera Documento de comprovação 26042817453096800000088211436 96179535 Certidão Certidão 26042914333543300000088276205
13/05/2026, 00:00