Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
REQUERIDO: ALLISSON AMARAL DO CARMO Advogados do(a)
REQUERENTE: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455, LEONARDO VENTURIN - SP468603 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002642-85.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de ALLISSON AMARAL DO CARMO, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de indenização securitária em razão de acidente de trânsito ocorrido em 16/11/2021. Sustenta a parte autora, em síntese, que o réu deu causa à colisão ao realizar conversão à esquerda sem a devida atenção, resultando na perda total do veículo segurado. O feito tramitou originalmente perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, onde houve a instrução inicial, citação e apresentação de contestação pela Defensoria Pública. Posteriormente, reconheceu-se a incompetência daquele juízo, com a remessa dos autos a esta Comarca de Guarapari. A exordial foi instruída com apólice, boletim de ocorrência, fotos, orçamentos e comprovantes de pagamento. As custas processuais devidas a este Tribunal foram recolhidas conforme IDs 93511942 e 93511943. É o breve relatório. DECIDO. DA RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando o declínio de competência e a remessa dos autos e com fulcro no princípio da economia processual e no art. 64, § 4º, do CPC, RATIFICO todos os atos decisórios e instrutórios praticados pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, inclusive as provas documentais, orais e manifestações já colacionadas. DA REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO Verifica-se que o requerido, Allisson Amaral do Carmo, encontra-se assistido pela Defensoria Pública. Assim, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação do cadastro do feito no sistema PJe para o douto defensor público no polo passivo, garantindo a regularidade das futuras intimações, sob pena de nulidade. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante relatado alhures, o requerido impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que não houve a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Além de os meros argumentos trazidos pela primeira requerida não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais, contudo o requerido se encontra assistido pela Defensoria Pública deste Estado, demonstrando a robustez e higidez da insuficiência financeira declarada. Outrossim, os recentes precedentes pretorianos retratam a pacificidade da questão alusiva ao ônus da prova em sede de impugnação à assistência judiciária gratuita, ante o reconhecimento de que incumbe ao impugnante a produção de prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência financeira arguida pela parte que postula o benefício. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVOS. SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA. [...] No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJMG; APCV 5158408-02.2017.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu a parte requerida. [...] (TJMG; APCV 5014229-50.2023.8.13.0707; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024). A par disso, e da leitura atenta dos autos, verifica-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar, ou de minimamente trazer indícios, de que o requerente, ora impugnado, não faz jus à benesse.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo requerido. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto à presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, após renove-se a conclusão para o julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 30 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
01/04/2026, 00:00