Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CREUSEDYR VICTOR CARDOSO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a)
REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5002857-91.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação ajuizada por Creusedyr Victor Cardoso em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é agente de endemias, e requer a condenação do “Município / Requerido ao pagamento das diferenças do pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base, pois pagaram até o mês de abril de 2024 com base no salário mínimo”. Devidamente citado, o Município apresentou contestação, pugnado pela improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência do pedido autoral. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Da prescrição quinquenal Prevalece, em relação ao prazo prescricional, conforme o artigo 1º, do Decreto 20.910/32 que “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, assim que, face o ajuizamento da presente demanda em 10/03/2026, em caso de procedência da ação, restam prescritos os valores anteriores a data de 10/03/2021. Do mérito O caso em testilha é de julgamento antecipado da lide, vez que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além dos documentos contidos nos autos. Cinge-se a controvérsia em apurar se o cargo de agente de endemias exercido na municipalidade pela autora comporta o recebimento do adicional de insalubridade sobre o salário-base e a partir de qual período. Desde 1994, com a edição da Lei nº 4.009/1994, há previsão genérica do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. Vejamos: Artigo 54 - Os servidores públicos municipais terão direito a: [...] m) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da Lei; Especificamente em relação aos agentes comunitários de saúde, o direito passou a ser previsto com o advento da Lei nº 7.751/2019, que, em seu artigo 20, estabeleceu que “aplicam-se ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias, no que couber, os direitos e deveres constantes na Lei Municipal Nº 4.009/1994”. Ocorre que tais disposições legais, por previsão expressa, dependiam ainda de regulamentação específica, não sendo dotadas de autoaplicabilidade. No mesmo sentido, a lei federal nº 11.350/2006, com redação dada pela lei nº 13.342/2016, estabelece em seu art. 9º-A, § 3º, que “O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base”. Pela redação do dispositivo legal acima transcrito, percebe-se que a norma exigia a demonstração concreta de que o exercício da atividade deveria se dar de forma habitual e permanente em condições insalubres, a fim de que o servidor fizesse jus à respectiva gratificação, não havendo uma presunção legal neste sentido. No entanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022, que se deu em 06/05/2022 e que alterou o art. 198 da Constituição Federal, o ordenamento jurídico pátrio passou a prever expressamente que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias têm direito a adicional de insalubridade somado aos vencimentos, pois os riscos seriam inerentes à própria função exercida, conforme § 10 do referido artigo: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade Portanto, existindo previsão constitucional para que seja efetuado o pagamento do adicional pleiteado desde 06/05/2022, com a promulgação da supracitada emenda constitucional, não se justifica a alteração da base de cálculo somente após a alteração do art. 5º da Lei nº 7717/2019, em abril de 2024, haja vista a constitucionalidade alcançada pelo STF quando do julgamento do Tema 1132, com a seguinte tese fixada: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. A norma constitucional é autoaplicável e de eficácia plena e imediata, vinculando todos os entes da federação. A partir de sua vigência, o direito ao adicional de insalubridade e sua vinculação aos vencimentos dos agentes passou a ser um mandamento constitucional, não mais sujeito à discricionariedade do legislador municipal para sua implementação. Portanto, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022, a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade das recorrentes tornou-se flagrantemente inconstitucional e ilegal, não apenas pela vedação expressa da Súmula Vinculante nº 4, mas pela existência de norma específica e hierarquicamente superior determinando o cálculo sobre o vencimento-base. Nesse exato sentido, já decidiu a 4ª Turma Recursal em caso idêntico envolvendo o mesmo Município (Processo nº 5010491-12.2024.8.08.0011), cuja ementa, por sua pertinência, peço vênia para transcrever: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NOMINADO. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO SOBRE VENCIMENTO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, EC 120/2022. VIGÊNCIA. [...] Portanto, existindo previsão constitucional para que seja efetuado o pagamento do adicional pleiteado, não se justifica a alteração da base de cálculo, apenas após a entrada em vigência Lei Municipal, mas, sim, da Emenda Constitucional (06/05/2022) [...] Em relação aos reflexos no pagamento de férias, décimo terceiro e terço salarial, considerando a provisoriedade do adicional de insalubridade devem incidir sobre as respectivas verbas. Por tais razões, entende-se devido o pagamento da diferença do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base, e não, sobre o salário-mínimo, com a ressalva que deve incidir apenas a partir da entrada em vigor da EC 120/2022 em 06/05/2022, observando-se a prescrição quinquenal. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, estando o magistrado adstrito aos pedidos (art. 141 e 492, CPC), ACOLHO EM PARTE os pedidos insertos na peça vestibular, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município requerido na obrigação de fazer, consistente na implementação do adicional de insalubridade do requerente CREUSEDYR VICTOR CARDOSO a partir de maio de 2022 (Emenda Constitucional nº 120/2022) sobre seu vencimento, devendo ser pagos os valores de forma retroativa, com os devidos reflexos nas demais verbas salariais, com juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 ou da data da citação, o que ocorrer por último, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5002857-91.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito