Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO PEDRO TEIXEIRA MALTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR ELEMENTOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por João Pedro Teixeira Malta contra a sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com base na apreensão de entorpecentes e provas indicativas de comercialização, obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há nos autos comprovação suficiente da materialidade e autoria do delito, bem como a validade dos depoimentos dos policiais que participaram das investigações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade encontra-se comprovada por documentos como o laudo toxicológico definitivo, fotografias e vídeos dos entorpecentes apreendidos, bem como pelo boletim unificado. 4. A autoria está demonstrada pelos depoimentos dos policiais envolvidos, que relataram o recebimento de denúncias anônimas e a confirmação da prática delitiva durante diligências. 5. É pacífico na jurisprudência que, em crimes de tráfico de drogas, os relatos de policiais são válidos, desde que corroborados por outros elementos probatórios, como ocorre no presente caso. 6. A negativa do acusado não encontra respaldo no conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais que participaram da investigação e prisão do acusado possui validade e pode fundamentar condenação, desde que corroborado por outros elementos probatórios." Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Criminal nº 0012345-67.2022.8.08.0000, Relator.: Des. Fulano de Tal, j. 01.09.2023. ACÓRDÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 5004410-62.2026.8.08.0048 FLAGRANTEADO: GABRIEL RIBEIRO DA CRUZ SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de GABRIEL RIBEIRO DA CRUZ, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do seguinte fato delituoso, conforme descreve a peça acusatória: “Consta do Inquérito Policial em anexo, que serve de base à presente denúncia que, no dia 05 de fevereiro do ano de 2026, por volta das 10h52min, Rua Amazonas, bairro José de Anchieta II, município de Serra/ES, o ora denunciado GABRIEL RIBEIRO DA CRUZ, consciente, voluntariamente e associado com outro indivíduo (ainda não identificado) induziu o adolescente de nome, Welverton de Souza Nunes de Medeiros para que este praticasse infração penal, bem como tinha em depósito 01 (um) pedaço de “maconha” pesando aproximadamente 765g (setecentos e sessenta e cinco gramas), e 40g (quarenta gramas) de “cocaína”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, o denunciado portava 01 (um) arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus (Brasil), calibre 9mm Parabellum (9x19) de uso restrito, modelo TS9 de fabricação industrial, com número de série ACN743211, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar). O denunciado também tinha em seu poder: 01 (uma) faca; 01(um) frasco e cafeína; 01 (um) frasco de éter; 05 (cinco) frascos de ácido bórico; 05 (cinco) sacolas de embalagem de substâncias diversas; 01 (uma) máquina de cartão de crédito; 01(um) papel filme; 01 (uma) base de carregador para rádio comunicador; 02 (duas) balanças de precisão, 02 (dois) aparelhos celulares da marca Motorola, um de propriedade do adolescente e outro do denunciado, assim como 01 (um) aparelho celular da marca Samsung e 01 (uma) câmera de segurança. (Vide Auto de Apreensão e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas). Narram os autos que nas condições de data, horário e local mencionados, policiais militares, receberam informações via CIODES, no sentido de que a residência de n°. 12, na Rua Amazonas, estava sendo utilizado como laboratório para preparo de entorpecentes, para posterior comercialização. Além disso, havia informação de que no interior do imóvel havia diversos indivíduos armados com ligação com a facção criminosa do Comando Vermelho (CV). Diante de tais informações, os policiais militares se deslocaram ao local e de imediato, visualizaram o momento e que um indivíduo (ainda não identificado), portando uma arma de fogo, ao notar a aproximação da viatura da PMES, pulou da janela dos fundos da residência acima mencionada e empreendeu fuga, tomando caminho incerto e desconhecido. Na sequência, os policiais visualizaram GABRIEL portando uma arma de fogo próximo a janela da residência, ocasião em que este, ao visualizar a presença dos agentes públicos, tentou desvencilhar da arma de fogo, lançando-o para o interior do imóvel. Todavia, de forma rápida, tal armamento foi encontrado e apreendido pelos PMs, quando estes constataram que se tratava de 01 (uma) pistola, marca Taurus (Brasil), calibre 9mm Parabellum (9x19) de uso restrito, modelo TS9 de fabricação industrial, com número de série ACN743211, contendo um dispositivo adaptável sendo um (kit rajada). Diante do flagrante, foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo certo que este foi reconhecido como um dos líderes do tráfico de drogas na região. Ato contínuo, os PMS continuaram com a atuação oficial no interior da residência, quando, então, encontraram o adolescente Welverton de Souza Nunes de Medeiros, escondido dentro do quarto que estava sendo utilizado como laboratório do tráfico. Narra, ainda os autos que no referido quarto, e na parte da cozinha, foram encontrados pelos policiais: 01 (um) pedaço grande de “maconha” pesando aproximadamente 400g (quatrocentas gramas); 03 (três) pedaços médios de “maconha” pesando aproximadamente 90g (noventa gramas); 20 (vinte) buchas de “maconha” tipo palito pesando 90g (noventa gramas) cada; além de 05 (cinco) sacolas para embalo de entorpecentes; 01 (uma) faca; 01 (uma) pequena sacola contendo “cocaína” pesando aproximadamente 40g (quarenta gramas); 01 (uma) base de rádio comunicador; mais 01 (uma) porção de “maconha” pesando 160g (cento e sessenta gramas); 05 (cinco) potes de ácido bórico para preparo; 01 (um) frasco de éter; 01 (um) pote de cafeína. Dando continuidade as buscas na residência, os PMs lograram êxito em apreender também 02 (dois) aparelhos celulares, da marca Motorola, um branco de propriedade do denunciado e outro azul pertencentes ao adolescente, assim como 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, cuja propriedade não foi identificada, além de 17 (dezessete) munições calibre.38 e 55 (cinquenta e cinco) munições calibre 9mm. Ademais, foram apreendidos, também, no interior da residência, 01(uma) máquina de cartão de crédito; 01 (um) papel filme e 02 (duas) balanças de precisão e 01 (uma) câmera de segurança do qual era utilizada para monitorar a circulação dos policiais militares no local. Pelas circunstâncias, estando o denunciado e o adolescente infrator na posse de material ilícito destinado à mercancia, foram os mesmos detidos em estado de flagrância e conduzidos à Delegacia para as providências de praxe. Registra-se que, em sede de interrogatório na DEPOL, o denunciado negou que o armamento e os entorpecentes apreendidos fossem de sua propriedade. Por sua vez, o adolescente infrator claramente sendo corrompido, assumiu que receberia a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana para guardar a arma de fogo e as substâncias entorpecentes. Assim agindo, restando autoria e materialidade incontestes, praticou o denunciado GABRIEL RIBEIRO DA CRUZ os crimes previstos nos artigos 33 e 35, caput c/c art. 40, VI, todos da Lei nº. 11.343/06, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal. Além disso, praticou também o denunciado o delito do art. 16, caput da Lei 10.826/03 (...)”. A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial (ID 90108522). O Auto de Apreensão, p. 36 do ID 90108522, e os Laudos Periciais das drogas e da arma de fogo, IDs 92285965 e 95625771, foram juntados aos autos. Notificado, o réu apresentou defesa prévia (ID 91028118). Denúncia recebida e prisão mantida, ID 91796148. Foram ouvidas, durante a instrução processual, três testemunhas arroladas pela acusação, ID 95432533. O réu foi interrogado, ID 95432533. As alegações finais do Ministério Público Estadual foram apresentadas de forma oral, ID 95432533, e da defesa por memoriais, ID 96948522. É o relatório. DECIDO. Constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Quanto ao mérito, o Ministério Público requereu, em alegações finais, a condenação do réu, nos termos da denúncia ……………………... DO CRIME DESCRITO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. A ação típica deste delito, conforme previsão do art. 33 da Lei nº 11.343/06 consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A pena prevista é de reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sabe-se que o problema do uso inapropriado de entorpecentes e o tráfico de drogas ilícitas, longe de ter sido solucionado, apenas ganhou proporções maiores em nosso país. Hoje a questão é considerada por muitos como a grande doença social do homem civilizado. Daí as palavras de Greco Filho: “A toxicomania, além da deterioração pessoal que provoca, projeta-se como problema eminentemente social, quer como fator criminógeno, quer como enfraquecedora das forças laborativas do país, quer como deturpadora da consciência nacional” (GRECO FILHO, 1972, pág. 01). Dentro deste cenário, mostra-se necessária a intervenção dos órgãos públicos, inclusive do Poder Judiciário, com medidas direcionadas para o tratamento dos dependentes químicos e para a prevenção/repressão contra o tráfico de drogas ilícitas. No caso em debate, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos (Auto de Apreensão e Laudo Pericial com exame químico das substâncias entorpecentes) e a autoria também está provada, como passo a demonstrar. A testemunha SGT/PMES Jefferson Moreira de Oliveira, ao ser ouvida em juízo, foi contundente: “Às perguntas do Juiz, respondeu: QUE se recorda da ocorrência após a leitura; QUE era o militar mais antigo na guarnição; QUE o CIODES recebeu denúncia de um morador sobre indivíduos suspeitos portando armas de fogo e manuseando entorpecentes para venda; QUE, segundo a denúncia, o local funcionava como um laboratório e a residência já era conhecida dos militares; QUE ao chegarem, visualizaram imediatamente um indivíduo armado que pulou pela janela; QUE em ato contínuo entraram na residência e localizaram uma pistola e material preparado para embalo, confirmando a denúncia via 190; QUE o acusado Gabriel foi abordado saindo de dentro da residência onde estava o material; QUE foi ordenado que ele saísse e, posteriormente, localizaram a pistola e os materiais; QUE um menor foi encontrado em um dos quartos; QUE a casa possui banheiro, quarto e sala, sendo bem pequena; QUE acredita que o acusado Gabriel tenha sido o indivíduo que tentou dispensar a arma pela distância em que ele se encontrava, mas não tem 100% de certeza; QUE os materiais estavam espalhados pela residência, entre quarto e sala; QUE não se recorda exatamente o que havia no quarto onde o menor estava; QUE uma primeira pessoa pulou a janela e fugiu com uma arma e, depois, outra arma foi encontrada na residência; QUE houve disparos de arma de fogo nas proximidades para tentar retirar a guarnição do local antes da chegada do apoio; QUE os disparos ocorreram após a detenção dos indivíduos; QUE nenhum deles assumiu a propriedade do material ou a manutenção do embalo; QUE permaneceram em silêncio no momento da detenção; QUE os suspeitos utilizam a casa de forma rotativa, permanecendo um ou dois meses e depois saindo, o que dificulta a apreensão sem denúncia; QUE nenhum dos detidos afirmou morar no local e forneceram endereços diferentes para a ocorrência; QUE já conhecia o menor de ocorrências anteriores com drogas e o acusado Gabriel é conhecido das guarnições por estar sempre envolvido com a gerência do tráfico local; QUE a guarnição apreendeu cinco armas em menos de um mês naquela região, que vive uma situação de guerra pelo domínio do tráfico. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE um indivíduo armado pulou a janela e não foi localizado após fugir pelas residências; QUE não conseguiu identificar esse indivíduo; QUE o acusado Gabriel estava dentro da casa para sair e a guarnição pediu que ele saísse; QUE o réu Gabriel já saiu com as mãos para cima e foi algemado; QUE foi possível ver pela janela as drogas, balanças e armas”. A testemunha SD/PMES Luander Costa Pereira Monteiro, em juízo, também foi esclarecedora: “Às perguntas do Juiz, respondeu: QUE se recorda da ocorrência; QUE receberam o chamado via CIODES informando que a residência servia de laboratório para preparo e venda de entorpecentes; QUE visualizaram indivíduos armados pela janela e um deles pulou portando arma; QUE entraram na residência em flagrante e encontraram o acusado Gabriel no interior; QUE o depoente ficou na contenção de Gabriel na varanda da casa; QUE o menor apareceu em seguida e também foi mantido sob contenção; QUE o sargento entrou na residência e recolheu os materiais; QUE a varanda faz parte do perímetro da residência; QUE viu pela janela que os materiais estavam espalhados pela casa, incluindo cozinha e quarto; QUE o menor estava em um dos cômodos; QUE não sabe o local exato onde a arma foi localizada, pois o sargento que fez o recolhimento; QUE não se recorda se viu Gabriel com a arma nas mãos no momento da entrada; QUE visualizou um indivíduo efetuando disparos para o alto na rua lateral para tentar intimidar a guarnição, mas optaram por não revidar; QUE a residência e a rua são conhecidas pelo tráfico de drogas e outras guarnições já realizaram incursões no local; QUE ninguém se apresentou como proprietário da casa; QUE os detidos não falaram nada sobre o material apreendido; QUE não conhecia os indivíduos de ocorrências anteriores, mas costuma vê-los frequentemente na praça daquela região. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE o acusado Gabriel estava dentro da residência e não na rua; QUE a abordagem ocorreu dentro do perímetro da casa; QUE a entrada se deu após um rapaz pular a janela armado ao avistar a guarnição”. A testemunha SD/PMES Marcos Alexandre Henrique Ribeiro, em juízo, relatou: “Às perguntas do Juiz, respondeu: QUE se recorda da ocorrência; QUE a denúncia indicava indivíduos armados na residência; QUE ao chegarem, um indivíduo pulou para a casa de trás; QUE o depoente e seu parceiro foram para a rua de trás fazer o cerco, enquanto o sargento e o soldado Luander ficaram na frente; QUE não viu o momento da abordagem de Gabriel pois estava nos fundos; QUE entrou na residência após todos já terem sido abordados e os materiais já haviam sido recolhidos pelo sargento; QUE não conhecia os detidos de ocorrências anteriores. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE não viu se foi encontrado algo ilícito pessoalmente com Gabriel”. Em juízo, o réu apresentou a seguinte versão: “Às perguntas do Juiz, respondeu: QUE pretende responder às perguntas; QUE mora na mesma rua onde ocorreram os fatos; QUE a casa onde os policiais entraram pertence à tia do menor Weberton; QUE não estava dentro da casa, mas sim na rua, perto de sua residência, quando foi abordado; QUE é conhecido dos policiais e por isso foi abordado; QUE os policiais dizem que ele é gerente do tráfico por ele frequentar a praça pública com outros jovens, mas nega a função; QUE viu dois meninos pularem a janela da casa armados; QUE os meninos fugiram e, como o depoente já havia sido abordado na rua, os policiais o prenderam; QUE não estava portando arma de fogo; QUE tem uma passagem anterior por tráfico em 2021, em Cariacica, mas já cumpriu a pena; QUE se mudou para trabalhar com o pai como pintor. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE estava conversando com uma amiga ao celular no momento da abordagem; QUE não quis arrolar testemunhas ou o nome da pessoa com quem falava para não envolvê-los; QUE os policiais abordaram o dono de outra kitnet no local, mas o liberaram por ser morador, já que não tinha nada a ver com aquela situação, e o depoente foi levado apenas por ser conhecido da polícia como gerente do tráfico de drogas, mas nega essa afirmação; QUE não tentou fugir e estava sentado na calçada quando a guarnição chegou”. Como se sabe, o tráfico de entorpecentes é um crime de ação múltipla, sendo que os núcleos contidos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 formam o que a doutrina classifica como tipo penal misto alternativo. Portanto, o delito estará consumado se o agente praticar quaisquer das condutas previstas no dispositivo em questão. É de trivial sabença, também, que os Policiais Militares, principais testemunhas nos casos de crime de tráfico de entorpecentes, possuem fé pública, iuris tantum, em seus depoimentos e, quando reafirmados judicialmente, sob a garantia do contraditório, desde que estejam em consonância com as demais provas dos autos, tornam-se provas efetivas para possível decreto condenatório. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: “CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES (...) segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes” (STJ - AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Da mesma forma, o E. TJES também segue o mesmo entendimento: “SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5005100-28.2023.8.08.0006 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator” (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 50051002820238080006, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal – publicado em 05/02/2025). Dentro deste quadro, a palavra do Policial, agente da lei e constitucionalmente incumbido de realizar a segurança pública ostensiva e repressiva, tem grande valor probatório em delitos desta escala, uma vez que a presunção de veracidade do agente público pode até ser contestada, mas desde que as provas em contrário sejam concretas e pertinentes. Portanto, sem sombra de dúvidas, é assente que no crime de tráfico de drogas “o depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências” (STJ - HC: 865665 AM 2023/0396097-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025). Nesse contexto, vejo que as palavras dos policiais responsáveis pela prisão do réu possuem total harmonia com o conjunto probatório, ao contrário do que alega a defesa. Os três depoimentos são harmônicos, coerentes entre si e convergem para um ponto central. O réu foi encontrado no interior da residência que funcionava como laboratório de preparo e distribuição de entorpecentes, local no qual foram apreendidos entorpecentes embalados e prontos para a venda, balança de precisão e armamento. A denúncia anônima que motivou a diligência foi integralmente confirmada no local pelos próprios policiais. Por essa razão, a versão do réu não merece crédito, já que isolada e avessa a todo o conjunto probatório produzido nos autos. Dois dos três policiais militares ouvidos em juízo afirmaram categoricamente que o réu foi encontrado dentro da residência. O SGT Jefferson declarou que expressamente que "o acusado Gabriel foi abordado saindo de dentro da residência onde estava o material" e o SD Luander foi igualmente preciso ao relatar que "entraram na residência em flagrante e encontraram o acusado Gabriel no interior". A tese defensiva de que o réu estava simplesmente sentado na calçada da rua ao ser abordado é diametralmente oposta ao que foi relatado, de forma convergente, pelos agentes públicos que estiveram no local. Não há nos autos qualquer elemento concreto que afaste ou enfraqueça essa convergência testemunhal, o réu sequer indicou o nome da pessoa com quem alegou estar conversando ao celular no momento da abordagem, expressamente recusando oferecer qualquer prova em contrário, bem como não arrolou nenhuma testemunha para comprovar o alegado. E como se sabe, o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 156 do CPP). Ademais, o réu já era conhecido da guarnição como pessoa ligada ao tráfico e drogas e, segundo o SGT Jefferson, "o acusado Gabriel é conhecido das guarnições por estar sempre envolvido com a gerência do tráfico local". De outro lado, não se pode dizer que a droga apreendida era destinada ao consumo pessoal. Penso, portanto, que as provas coligidas não deixam dúvidas acerca da propriedade da droga e da mercancia exercida pelo acusado. De outro lado, não se pode dizer que a droga apreendida era destinada ao consumo, porquanto a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (765g de maconha e 40g de cocaína), todas embaladas e prontas para a venda, além da apreensão de uma arma de fogo, munições, duas balanças de precisão, máquina de cartão de crédito, câmera de vigilância, uma faca, três aparelhos de telefonia celular, sacolas plásticas e outros materiais para preparo e embalo (BU ID 90108522, p. 08, e fotografia, p. 50), são circunstâncias que não deixam dúvidas da destinação ao comércio. O intuito e a prática do tráfico são cristalinos. Nem se venha dizer que a hipótese é de tráfico privilegiado. A Lei nº 11.343/03, em seu art. 33, § 4º, prevê uma causa especial de diminuição de pena para os pequenos traficantes, que acabaram de ingressar no mundo do crime, ou seja, aos réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. No caso dos autos, o réu é reincidente específico, em razão de condenação por tráfico de drogas nos autos nº 00000087320228080012, transitada em julgado em 25 de janeiro de 2025. E ainda que assim não fosse, o contexto também não permitiria a referida benesse legal, diante da presença de arma de fogo e envolvimento de menor de idade. Desta forma, o réu deve ser condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DO ART. 244-B DA LEI 8.069/90 E A CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. Em alegações finais, pelo princípio da especialidade e com base na narrativa fática da denúncia, o MP postulou pela aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 em detrimento do tipo penal autônomo do art. 244-B da Lei 8.069/90. Penso que o MP está correto. Conforme art. 244-B da Lei 8.069/90 diz que “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”, O art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, por sua vez, aborda a seguinte conduta: “as penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”. Vê-se, então, que estamos diante de claro conflito aparente de normas. Na hipótese em discussão, aplicável a máxima latina “lex specialis derogat generali”. Exatamente por aplicação do princípio da especialidade é que no contexto do tráfico de drogas, havendo envolvimento de menor de idade, como no caso concreto, deve ser aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e não o concurso material entre o tráfico e o art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Na hipótese em tela, restou claro que o menor Welverton de Souza Nunes de Medeiros, qualificado na p. 32 do ID 90108522, foi envolvido pelo réu no contexto do tráfico de drogas, sendo prescindível a efetiva corrupção deste. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria assim fixou: “APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (500 KG DE MACONHA), CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO – CORRUPÇÃO DE MENORES – NATUREZA FORMAL – PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR – CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006 – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – INCIDÊNCIA DE OFÍCIO – RECEPTAÇÃO – DOLO DO AGENTE SE REVELOU PELAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEU O FATO – RECURSO IMPROVIDO. QUESTÕES ANALISADAS EX OFFICIO. I) Como cediço, ex vi da Súmula nº 500 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a configuração do delito de corrupção de menores independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Trata-se de crime formal, que se aperfeiçoa com o concurso do adolescente, independentemente de seus antecedentes. Versando o caso, todavia, sobre tráfico de entorpecentes, a questão, consoante princípio da especialidade, deve ser analisada à luz da legislação pertinente. A Lei Antidrogas prevê a majorante espelhada no artigo 40, incisos VI, vez que a mercancia em tela envolvia adolescente, se afigurando, nesse contexto, inevitável a incidência da majorante na terceira fase da dosimetria (…)” (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000743-75.2022.8.12.0051 Itaquiraí, Relator.: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2024). Desta forma, deve ser aplicada a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, já que o menor Welverton de Souza Nunes de Medeiros, qualificado na p. 32 do ID 90108522, foi envolvido no contexto da mercancia de drogas praticada pelo acusado, em detrimento do concurso material entre o tráfico de drogas e o art. 244-B da Lei nº 8.069/90. DO CRIME DESCRITO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 E DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06. Nota-se que o réu também foi denunciado pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O art. 16 da Lei 10.826/03 estabelece: “Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A pena é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. In casu, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos (Auto de Apreensão e Laudo Pericial). Da mesma forma, em alegações finais, o Ministério Público também postulou a aplicação do princípio da especialidade com a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. Sobre a autoria, as provas dos autos também são incontestes a respeito da propriedade dos objetos bélicos, já que o material foi encontrado no mesmo contexto das drogas, sendo o referido material utilizado com finalidade específica de manter o poderio e a existência da mercancia ilícita de entorpecentes. Os Policiais Militares ouvidos em juízo também deixaram claro que as drogas foram localizadas no mesmo contexto da arma de fogo e das munições. Não há dúvidas, portanto, a respeito da materialidade e da autoria. Contudo, penso que a hipótese é de aplicação do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. Conforme art. 40, IV, da Lei 11.343/06, “as penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se (...) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva”. Como se vê, o dispositivo refere-se ao tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. Nesse sentido, já se posicionou o TJRJ: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DO CRIME DO ART. 16, LEI 10.826/03 E APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, LEI 11.343/06 (...) Para a configuração da causa de aumento, há necessidade apenas de um nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo ou munições e aquelas relativas ao tráfico, nexo este comprovado pelas circunstâncias em que foi efetuada a prisão em flagrante e apreensão do material. Afastamento do concurso material, para, em atenção ao princípio da especialidade, aplicar-se a causa especial de aumento de pena disposta no inciso IV do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 (...) Incidência da causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/06 à razão de 1/4, considerando-se a quantidade de munições apreendida e sua potencialidade lesiva (...)” (TJ-RJ - APL: 00138011620138190036 RJ 0013801-16.2013.8.19.0036, Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 25/08/2015, TERCEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2015). A arma de fogo e as munições, a meu ver, eram utilizadas como processo de intimidação e garantia do sucesso do tráfico de drogas. Vê-se, então, que estamos diante de claro conflito aparente de normas. Na hipótese em discussão, aplicável a máxima latina, “lex specialis derogat generali”. Exatamente por aplicação do princípio da especialidade é que no contexto do tráfico de drogas, havendo emprego de armas de fogo ou munições, como no caso concreto, deve ser aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e não o concurso material entre o tráfico e o art. 16 da Lei nº 10.826/03. Ainda sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça também fixou: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 DO CP; 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003; E 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONSUNÇÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO DESCRITO NA DENÚNCIA E RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Colhe-se do combatido aresto que a arma e as munições foram encontradas em poder do réu nas mesmas circunstâncias de tempo e local que trazia consigo a droga destinada ao comércio ilícito. [...] Assim, demonstrado o vínculo, para fins de tráfico, entre o porte de arma e a posse de drogas, conduta que deixa de configurar crime autônomo e passa à condição de causa de aumento da pena, nos termos da Lei n. 11.343/2006. 2. Conforme disposto na decisão ora agravada, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso,
trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Quinta Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/6/2012). 3. Tendo o Tribunal a quo reconhecido que, nas mesmas condições de tempo e lugar, foram encontradas em poder do agravado drogas ilícitas, além das armas e de munições, verifica-se a demonstração de que o porte de armas de fogo e de munições se caracterizava como crime-meio para atingir o crime-fim - tráfico de drogas -, sendo imperiosa a manutenção do afastamento do concurso material entre os delitos e o reconhecimento da incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no REsp 1838397/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020). Desta forma, deve ser aplicada a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, já que a arma de fogo e as munições estavam sendo utilizadas para o sucesso do tráfico de drogas, em detrimento do concurso material entre o tráfico de drogas e o art. 16 da Lei nº 10.826/03. DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06. No caso em tela, o MP postulou a absolvição do réu em relação a este delito. No presente caso, vejo que há dúvidas no que se refere ao elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, a existência clara de estabilidade e permanência. Conforme art. 35 da Lei nº 11.343/06, a conduta típica consiste em “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 01, 8ª edição, 2014: “Exige-se o elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico (p. 362)”. Sobre a questão, os policiais ouvidos, em juízo, não conseguiram demonstrar o mencionado “ânimo de associação, de caráter duradouro e estável”. A bem da verdade, nenhuma prova concreta foi produzida para comprovar o vínculo subjetivo específico, o intuito de estabilidade e a permanência. O réu, quando interrogado, nada esclareceu a respeito de qualquer vínculo associativo com integrantes do tráfico de drogas ou entre ele e o adolescente apreendido. Não se pode perder de vista que “a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (STJ - HC 208.886/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, Dje 01/12/2011)”. Em caso análogo, o nosso do E. TJES assim se posicionou: “(...) Para a condenação dos acusados nas iras do art. 35 da Lei nº 11.343/06, imprescindível a configuração dos requisitos de estabilidade e permanência da associação com o fim de comercializar entorpecentes. In casu, não deve ser mantida a condenação dos réus no crime em tela, ante a fragilidade de provas que demonstrem de forma concreta o vínculo estável e permanente entre eles visando a venda de entorpecentes. A reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. Absolvição quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (…)” (TJES, Classe: Apelação Criminal, 030180081819, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/10/2020, Data da Publicação no Diário: 05/11/2020). Dentro deste contexto, por ausência de provas concretas, a absolvição do réu é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial e, via de consequência, CONDENO o acusado GABRIEL RIBEIRO DA CRUZ, já qualificado nos autos, pela violação do art. 33, caput, com as causas de aumento descritas no art. 40, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como ABSOLVO o réu da imputação descrita no art. 35 da mesma Lei, com base no art. 386, VII, do CPP. Em atenção ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, passo à fixação da pena. O legislador fixou oito circunstâncias judiciais a serem aferidas. Observo que a culpabilidade é inerente ao tipo, os antecedentes do réu indicam a existência de UMA condenação criminal transitada em julgado, como já mencionado nesta sentença, que será utilizada como agravante e neutralizada nesta fase, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos, as circunstâncias são negativas, em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, em local de intenso tráfico de drogas, além de materiais para preparo e embalo de entorpecentes. As consequências fazem parte da conduta imputada ao réu. Por fim, observo que não existe vítima determinada e a situação econômica do acusado não está descrita nos autos. Nessa conjuntura, fixo a pena-base em SEIS ANOS E TRÊS MESES, ALÉM DE SEISCENTOS E VINTE E CINCO DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Não existem atenuantes a serem consideradas. Constato a presença da agravante da reincidência, motivo pelo qual agravo a pena do réu em um sexto, conforme iterativa jurisprudência do STJ (STJ - AgRg no AgRg no HC: 789166 RS 2022/0387348-6, DJe 03/04/2023), para fixá-la em SETE ANOS, TRÊS MESES E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE SETECENTOS E VINTE E NOVE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Por fim, diante das causas de aumento descritas no art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, causando maior reprovabilidade à conduta, aumento a pena do réu em UM TERÇO, para fixá-la, DEFINITIVAMENTE, em NOVE ANOS, OITO MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE NOVECENTOS E SETENTA E DOIS DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). O regime inicial de cumprimento da pena é o FECHADO (art. 33, § 2º, “a”, do CP), mediante condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Desnecessária a detração, já que não alterará o regime inicial de cumprimento da pena, conforme art. 387, §2º, do CPP. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade, por força do artigo 44, I, do CP. No que diz respeito à custódia cautelar, nota-se que a PERICULOSIDADE do réu está devidamente demonstrada nos autos, conforme fundamentado nesta sentença, o que indica a possibilidade de reiteração delitiva, além de prejuízos para a aplicação da lei penal. Então, “diante do risco concreto de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, no caso, suficientes para evitar a prática de novas infrações penais” (STJ, RHC 132.546/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). Deve ser considerado, também, que o acusado foi mantido preso durante a tramitação do feito, em razão dos fundamentos apresentados nos autos e perante a gravidade concreta dos fatos. Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça é claro: “(...) RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA (...) A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes (...)"(STJ - RHC 114.974/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). No rastro de tais alegações, mantenho a custódia cautelar do acusado, nos moldes do art. 387, §1º, do CPP. Após o trânsito em julgado, caso a sentença não seja modificada, expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO, nos termos do art. 1°, §2°, do Ato Normativo Conjunto n°019/2022 do TJES. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser geradas e quitadas diretamente pelo condenado, nos termos do art. 2º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES. Em caso de não pagamento no prazo de até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, a Secretaria dará ciência da inadimplência, imediatamente, à Procuradoria Geral do Estado, por meio do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação judicial, e promoverá o arquivamento do processo, nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do mencionado ato normativo conjunto. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como exige o art. 387, IV, do CPP, de acordo com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, uma vez que o sujeito passivo é o próprio Estado. Sob outro aspecto, foram apreendidas certa quantidade de drogas, uma arma de fogo, munições, duas balanças de precisão, máquina de cartão de crédito, câmera de vigilância, uma faca, três aparelhos de telefonia celular, sacolas plásticas e outros materiais para preparo e embalo (BU ID 90108522, p. 08, e fotografia, p. 50). Conforme art. 63 da Lei nº 11.343/06, “ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”. Sendo assim, com fulcro nos artigos 91, inciso II, "b", do Código Penal, e 63 da Lei nº 11.343/06, DECRETO a perda, em favor da União, dos objetos apreendidos. AUTORIZO a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, mediante encaminhamento do auto de destruição pela autoridade policial, com esteio no art. 72 da Lei nº 11.343/06. Oficie-se e diligencie-se. Encaminhe-se a arma de fogo e as munições ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03. Sobre os demais objetos, determino a destruição ou inutilização. Havendo recurso, expeça-se Guia de Recolhimento Provisória. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por força do art. 15, III, da CF, e expeça-se guia de execução. Em relação à multa criminal, esta deverá ser cobrada no juízo da execução, nos termos do art. 51 do CP. Diligencie-se. P.R.I-se. SERRA-ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito