Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5007557-62.2025.8.08.0006.
AUTOR: IDENIR DA ROCHA LOPES Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA - ES42848, JOSE VALTER NUNES JUNIOR - RO5653 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Vistos em inspeção
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com RMC c/c Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por IDENIR DA ROCHA LOPES, em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega, em síntese, que recebe pensão por morte previdenciária, pelo INSS, e que realizou contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, todavia foi incluído indevidamente cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem previsão para cessação dos descontos. Aduz que a sua intenção jamais foi a de contratar cartão de crédito consignado e, ainda que essa fosse sua intenção, o réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), tão pouco, enviou as faturas do referido cartão ao endereço da autora, possibilitando a amortização total do débito. Defende a nulidade do termo de adesão, por violar os direitos do consumidor, notadamente, aqueles relacionados à informação e à transparência das relação de consumo. Em sede de liminar, pugna a suspensão da exigibilidade do cartão de crédito consignado, com a determinação para que o requerido se abstenha de promover novos descontos, até o final julgamento da presente ação. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO ao requerente o benefício da gratuidade de justiça. Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, em que o autor alega ter sido induzido a erro ao contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando tratar-se de empréstimo consignado típico. Em razão disso, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese os argumentos expostos na exordial, entendo que, por ora, NÃO estão presentes elementos suficientes para o acolhimento do pleito liminar. Quanto à probabilidade do direito, verifico que o autor acostou aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 87463929), no qual consta o contrato de cartão de crédito mencionado na inicial. Também apresentou extrato de créditos que demonstra a realização de descontos mensais (ID 87463924 - pág.08), em seu benefício previdenciário, os quais perduraram até o ajuizamento da demanda. Contudo, a documentação acostada não permite aferir se houve efetiva utilização do cartão de crédito fornecido pelo banco requerido, o que fragiliza a alegação de desconhecimento quanto à modalidade contratada. Ademais, no que se refere ao perigo de dano, observa-se que a suspensão dos descontos das parcelas da avença poderá ser mais prejudicial ao consumidor. Isso porque os descontos não foram realizados por tempo suficiente para a quitação da dívida, ainda que se considerem as regras de um contrato de empréstimo consignado típico. Caso os descontos sejam suspensos, ao final da demanda a parte autora poderá ser compelida a quitar a dívida remanescente com o banco requerido, mesmo que a ação seja julgada procedente, sob pena de enriquecimento ilícito. Considerando que a dívida poderá acumular juros e correção monetária típicos de operação bancária durante o período de suspensão, tal medida poderá resultar em prejuízo considerável à parte autora. Nesse contexto, entendo prudente aguardar o contraditório, a fim de possibilitar à instituição financeira ré a apresentação de defesa e eventual documentação comprobatória da validade da relação jurídica discutida.
Ante o exposto, por estarem ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Assim, o requerido deverá apresentar a documentação pertinente. O art. 334 do CPC prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito. Visando à observância do princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de que a parte ré, no prazo previsto para contestação, formule proposta de acordo, medida que contribui para a redução da excessiva judicialização dos conflitos, da interposição de recursos e da instauração de execuções de sentença. Cumpram-se as seguintes diligências: I) CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou, caso não esteja cadastrada, por carta, nos termos dos arts. 246 e 247 do CPC, c/c a Resolução CNJ no 455/2022 e o Ato Normativo TJES no 21/2025. Advirta-se quanto à regra do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” II) Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço que consta nos autos, INTIME-SE a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. III) Em caso de inércia quanto ao item II, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para informar novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por abandono de causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. IV) Caso a parte autora informe o novo endereço da parte requerida, expeça-se carta ou mandado de citação. V) Nas hipóteses do art. 350 e/ou art. 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. VI) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas ou informem se concordam com o julgamento antecipado da lide. As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e indicar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, § 3o, do CPC. VII) Após, voltem os autos conclusos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE CARTA (AR). Via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. 3 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121216050412700000080311819 CADUNICO IDENIR Documento de comprovação 25121216050451800000080311824 CNIS Documento de comprovação 25121216050479800000080311826 CTPSDigital_777.143.777-04_04-12-2025 Documento de comprovação 25121216050501100000080311830 DOC PESSOAL E COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 25121216050518800000080311840 extrato_emprestimo_consignado_completo_041225 Documento de comprovação 25121216050544800000080311842 historico-creditos (5) Documento de comprovação 25121216050568800000080311843 IDENIR DECLARACAO DE ENDERECO.pdf Documento de comprovação 25121216050598800000080311845 IDENIR DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA.pdf Documento de comprovação 25121216050631800000080311847 IDENIR PROCURACAO.pdf Documento de comprovação 25121216050664800000080311849 IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 25121216050696700000080311851 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121513143928600000080367849
05/05/2026, 00:00