Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
RECORRIDOS: JEANICE DO ROSARIO MOTTA, JOÃO ERNESTO MOULIN, JOSE REINALDO SANTOS ALVES, JOSILDA SANTOS NASCIMENTO, JULMAR CARDOSO, JURACY HELENA BRASIL PEREIRA, KATIA CILENE DOS SANTOS, KLEBER DE OLIVEIRA ALVES, LACY RAMOS JUNIOR, ENI DE MELO SOUZA AdvogadoS: ALEXANDRE ZAMPROGNO - OAB/ES 7364 e VITOR HENRIQUE PIOVESAN - OAB/ES 6.071 Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DESPACHO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 18793174)em face do ACÓRDÃO (Id. 18665288) que conheceu e negou provimento ao Recurso de APELAÇÃO VOLUNTÁRIA (Id 17844142) em face da SENTENÇA (Id. 17844134, integralizada no id. 17844140) proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA ajuizada por JEANICE DO ROSARIO MOTTA E OUTROS (09), cujo decisum homologou os cálculos apresentados pelos Exequentes/Recorridos e fixou os honorários advocatícios da fase de Cumprimento de Sentença no equivalente a 10% (dez por cento) do valor total devido. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em apertada síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão satisfativa, sustentando que o prazo quinquenal para o ajuizamento da Ação de Execução Individual iniciou-se com o trânsito em julgado da Ação Coletiva em 18/12/2018 e findou em 18/12/2023, afigurando-se prescrita a pretensão exercida somente em 12/05/2025, conforme disposição do Tema Repetitivo nº 880, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Destaca que julgado da Egrégia 3ª Câmara Cível (Processo nº 5021969-41.2025.8.08.0024) firmado em caso idêntico aos dos presentes autos, ao aplicar o Tema Repetitivo 880, assentou que a suposta demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras dos Recorridos não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para a execução. Subsidiariamente, o Recorrente se insurge quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, invocando a aplicação vinculante do Tema 1190, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para afastar a verba diante da ausência de resistência ou impugnação aos cálculos apresentados ou, caso mantida a condenação, pleiteia sua fixação por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Pleiteia, nesse sentido, pelo provimento dos Embargos de Declaração, com a imposição de efeitos infringentes. Consoante imposição legal do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal. Ultimadas as diligências de estilo, retornem os autos à conclusão desta Relatoria, para efeito de julgamento do mérito do recurso interposto. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº: 5017063-08.2025.8.08.0024, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA