Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLENE LYRA FEU, IGO ALEXANDRO MEDEIROS DANTAS
REQUERIDO: LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP, EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BANCO BRADESCO S A Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ - ES15743, RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA (Visto em inspeção) I - Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0025954-22.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por MARLENE LYRA FEU e IGO ALEXANDRO MEDEIROS DANTAS contra LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP, EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores em sua exordial que celebraram contrato de aquisição de unidade imobiliária em empreendimento das corrés LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP e EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, tendo sido ajustada a entrega do bem para data certa, o que não foi observado. Sustentam que houve atraso excessivo e injustificado na conclusão e disponibilização do imóvel, circunstância que teria comprometido seu planejamento patrimonial e pessoal, além de ensejar cobrança final superior àquela que reputam devida. Narram que, ao final, foi celebrado contrato de financiamento bancário com o BANCO BRADESCO S.A., por meio do qual se viabilizou a quitação do saldo remanescente, porém afirmam que o valor exigido foi majorado indevidamente em razão da mora das rés responsáveis pela obra, apontando diferença de R$ 32.000,00. Afirmam, ainda, que fazem jus ao recebimento de lucros cessantes em razão da impossibilidade de exploração econômica do bem, à condenação das rés ao pagamento de multa em percentual equivalente ao previsto para o comprador e à indenização por danos morais. Requerem, ao final, a procedência dos pedidos, com declaração de nulidade do financiamento, condenação ao pagamento da diferença cobrada a maior, lucros cessantes, multa contratual reversa e danos morais. Em sua contestação, o BANCO BRADESCO S.A. alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, ao fundamento de que atuou apenas como agente financiador, sem qualquer ingerência sobre a construção do empreendimento, o prazo de entrega da unidade ou a formação do preço contratado entre compradores e vendedoras. Defendeu a regularidade do contrato de financiamento e a inexistência de qualquer vício capaz de comprometer sua validade. Requereu, assim, a improcedência integral dos pedidos formulados em seu desfavor. As rés LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP e EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em sua contestação, impugnaram os pedidos autorais e sustentaram, em resumo, a improcedência da pretensão indenizatória, a insuficiência da prova dos alegados prejuízos e a regularidade da cobrança final exigida dos autores. No ID 35614148, o BANCO BRADESCO S.A. informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, os autores, por meio da petição de ID 88905973, requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando que a controvérsia é eminentemente de direito e suficientemente comprovada por documentos. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é de natureza predominantemente documental, pois depende da interpretação dos contratos celebrados, da aferição da responsabilidade pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, da validade do financiamento bancário e da análise dos documentos apresentados para lastrear os alegados prejuízos materiais e morais. Não há necessidade de dilação probatória, sendo suficientes as peças já encartadas aos autos para o deslinde da demanda. Trata-se o objeto da demanda à verificação da responsabilidade de cada um dos réus pelos efeitos jurídicos do atraso na entrega do imóvel e, por consequência, à definição acerca da validade do contrato de financiamento celebrado com o banco corréu, da restituição da diferença de R$ 32.000,00 alegadamente exigida a maior, da pretensão de lucros cessantes, da aplicação de cláusula penal em favor dos compradores e da indenização por dano moral. Cumpre definir em que medida os desdobramentos patrimoniais e extrapatrimoniais do atraso podem ser imputados às rés ligadas ao empreendimento e se o banco financiador pode ser responsabilizado por tais fatos. Inicialmente, no que se refere ao BANCO BRADESCO S.A., adianto que a pretensão autoral não merece acolhimento. O quadro probatório evidencia que a instituição financeira atuou exclusivamente como agente financiador da operação destinada à quitação do saldo remanescente do preço do imóvel, não havendo prova de que tenha integrado a cadeia de construção, incorporação ou comercialização do empreendimento em grau apto a justificar sua responsabilização pelos vícios decorrentes do atraso da obra. Não se demonstrou que o banco tenha participado da definição do cronograma de entrega, da administração da construção ou da estipulação originária do preço da unidade. Sua intervenção ocorreu em momento posterior, com o objetivo de formalizar o mútuo bancário necessário à satisfação do saldo final. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao agente e o dano alegado. No caso, o atraso na entrega do imóvel decorre, em tese, do inadimplemento das rés responsáveis pelo empreendimento, e não de qualquer ato imputável ao banco. Não há nos autos demonstração de atuação comissiva ou omissiva da instituição financeira apta a caracterizar descumprimento contratual ou ilícito civil. A circunstância de o financiamento estar funcionalmente ligado à compra e venda do imóvel não basta, por si só, para deslocar ao agente financeiro a responsabilidade pelos eventos próprios da incorporação e da construção. De igual modo, o contrato de financiamento deve ser preservado como válido. No caso dos autos, não se vislumbra vício de consentimento diretamente relacionado à atuação do banco, nem qualquer ilicitude do objeto, incapacidade das partes ou defeito formal apto a invalidar o negócio jurídico. O contrato de financiamento tem causa lícita, forma admissível e objeto determinado, consistindo em típica operação de crédito imobiliário regularmente formalizada. A insurgência dos autores, a rigor, não se volta contra a estrutura jurídica do mútuo, mas contra o valor do saldo que lhe deu origem, o qual, segundo alegam, foi artificialmente elevado em razão do atraso da obra. Tal circunstância, ainda que eventualmente procedente em relação às corrés responsáveis pelo empreendimento, não contamina automaticamente a validade do financiamento. O mútuo bancário subsiste como negócio jurídico autônomo, sem prejuízo do direito dos consumidores à recomposição patrimonial contra quem efetivamente deu causa à majoração indevida do saldo. Assim, todos os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S.A. devem ser julgados improcedentes. Diversa, todavia, é a conclusão em relação às rés LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP e EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. O atraso substancial na entrega do imóvel, restou comprovado analisando o contrato de compra e venda da unidade imobiliária constante às fls. 52/68, em que a Cláusula 13.1 dispõe que o término da construção estava previsto para Dezembro de 2008. Contudo, o contrato de financiamento da unidade (fls. 69/84) deixa inconteste que o imóvel somente foi entregue concluído aos autores para ser financiado em julho de 2014, ou seja, com quase 06 (seis) anos de atraso, o que caracteriza descumprimento contratual relevante, apto a gerar responsabilização civil. A aquisição de imóvel na planta submete-se aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, de modo que a mora prolongada do fornecedor não pode resultar em transferência integral de seus efeitos econômicos ao consumidor. Em tais relações, a parte que descumpre a obrigação principal de entregar o bem no prazo avençado não pode extrair vantagem de sua própria mora. Nessa linha, o pedido de restituição da diferença de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) comporta acolhimento. O Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça orienta a solução da controvérsia no sentido de que não se mostra legítimo transferir ao adquirente os encargos econômicos decorrentes do atraso imputável à construtora/incorporadora, sobretudo quando a exigibilidade do saldo remanescente estava vinculada à conclusão regular da obra e à entrega da unidade. Assim, a mora do fornecedor não pode servir de fundamento para ampliação do débito do consumidor, porque isso implicaria admitir que a parte inadimplente se beneficie do próprio inadimplemento. Os autos revelam que a cobrança final foi majorada em relação ao que os autores sustentam corresponder ao saldo efetivamente devido segundo a dinâmica original do contrato. Isso porque a diferença de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) indicada na inicial corresponde ao valor total financiado junto às instituição financeira, de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), conforme quadro-resumo de fl. 82v, e o valor originalmente contratado, que seria de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), conforme o contrato de compra e venda de fls. 52/68. Tal diferença está juridicamente relacionada aos efeitos patrimoniais do atraso prolongado da obra, que repercutiu sobre o montante levado ao financiamento. O reconhecimento dessa diferença não importa anulação do mútuo bancário, mas apenas o restabelecimento do equilíbrio contratual entre os compradores e as rés responsáveis pela construção e comercialização do empreendimento. Tal conclusão é coerente com a vedação ao enriquecimento sem causa, com a boa-fé objetiva e com a exigência de que os riscos da atividade econômica sejam suportados por quem a explora. Não é juridicamente admissível que as rés responsáveis pela obra, após retardarem por anos a entrega do imóvel, repassem aos consumidores o ônus integral da evolução econômica do saldo vinculada à própria mora. Assim, deve ser acolhido o pedido de condenação das corrés ao pagamento da quantia de R$ 32.000,00, a título de reparação material. No tocante aos lucros cessantes, a pretensão não merece guarida. Os autores afirmam ter deixado de auferir renda locatícia com o imóvel que residiam em razão do atraso na entrega do novo imóvel. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 970 (A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes) decidiu que é incabível a cumulação com lucros cessantes com a cláusula penal moratória, salvo quando o valor do aluguel do imóvel é superior ao valor da Cláusula Penal. No caso concreto, os autores juntaram apenas um contrato particular, desacompanhado de reconhecimento de firmas, sem outros elementos externos de autenticidade e sem robustez suficiente para demonstrar que havia locação certa, séria e apta a produzir renda no período reclamado. Um documento isolado, unilateralmente produzido e sem comprovação segura de sua higidez formal não é bastante para comprovar, por si só, a efetiva frustração de renda locatícia por longo lapso temporal. Ainda que se admitisse sua existência material, tal instrumento não seria suficiente para quantificar ou mesmo afirmar com segurança a ocorrência de lucros cessantes no padrão postulado na inicial. Isso sem contar a impossibilidade de acumulação dos lucros cessantes com a multa contratual, conforme já definido no julgamento do Tema 971 do STJ. Também não comporta acolhimento o pedido de aplicação, em favor dos autores, da multa por atraso no mesmo percentual previsto contratualmente para o comprador inadimplente. O Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inversão da cláusula penal é admitida apenas nas hipóteses em que não haja, no contrato, cláusula penal estipulada para a construtora/incorporadora, o que no caso concreto existe de forma expressa na avença celebrada. A ratio dessa orientação reside na impossibilidade de se impor, de modo automático, uma simetria abstrata que ignore a disciplina contratual efetivamente estabelecida e os limites jurídicos da cláusula penal. A inversão pretendida pelos autores não decorre de um princípio genérico de reciprocidade absoluta, mas de construção jurisprudencial sujeita a pressupostos específicos. Quando tais pressupostos não estão presentes, não se pode impor ao fornecedor cláusula penal reversa apenas por analogia direta à penalidade cominada ao comprador. Não há como aplicar a simetria no caso, eis que as bases de cálculo são completamente diversas. Enquanto a multa moratória em face do consumidor ocorre apenas sob os valores das parcelas do inadimplemento, a imposta a construtora decorre do valor integral do contrato por mês de atraso, justificando-se o percentual diverso. Patente, portanto, apenas o pagamento da multa na forma como prevista no contrato, que não faz parte do pedido da presente lide. No que concerne aos danos morais, contudo, a pretensão merece acolhimento em face de LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP e EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. É certo que nem todo inadimplemento contratual enseja, automaticamente, reparação extrapatrimonial. Entretanto, essa diretriz não pode ser aplicada de forma mecânica a hipóteses em que o descumprimento contratual assume gravidade excepcional e projeta efeitos intensos sobre a esfera pessoal dos consumidores. No presente caso, o atraso na entrega do imóvel não foi pequeno ou meramente pontual, mas excessivo e prolongado, por longos 6 (seis) anos, frustrando por extenso lapso temporal a legítima expectativa de obtenção da moradia ou da utilidade econômica do bem adquirido. A aquisição de imóvel não representa negócio patrimonial trivial. Envolve investimento expressivo, planejamento familiar, expectativa de estabilidade e organização financeira de longo prazo. Quando o fornecedor retarda injustificadamente a entrega da unidade por período tão relevante, submete os adquirentes a situação duradoura de insegurança, frustração e desgaste emocional que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. A mora excessiva compromete a confiança legítima depositada no vínculo contratual e afeta, de forma sensível, a esfera existencial dos compradores. Não se trata de presumir dano moral em qualquer mora contratual, mas de reconhecê-lo diante de circunstâncias excepcionais concretamente constatadas, em que a gravidade do comportamento das rés e a intensidade da frustração experimentada pelos autores se mostram evidentes. À vista disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia que se revela adequada e proporcional às circunstâncias do caso. O valor atende simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa, levando em consideração a natureza do dano, a intensidade do sofrimento presumível, o lapso do atraso e a necessidade de desestimular condutas semelhantes. Em resumo, os autos demonstram que o BANCO BRADESCO S.A. não pode ser responsabilizado pelo atraso da obra e que o contrato de financiamento é válido; demonstram, também, que as rés LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP e EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA devem responder pelos efeitos patrimoniais do atraso, inclusive pela diferença de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), bem como pelos danos morais fixados em favor de cada autor; por outro lado, não restaram comprovados os lucros cessantes, nem é cabível a inversão da cláusula penal na forma pretendida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face de BANCO BRADESCO S.A. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP e EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA para condená-las, solidariamente, ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a título de danos materiais, cujo valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo, até a data da citação, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da citação, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 405 do Código Civil. CONDENO ainda as requeridas LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP e EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em cujo montante incidirá desde o arbitramento e até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Julgo improcedentes, em relação a LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP e EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, os pedidos de lucros cessantes, de aplicação da multa por atraso no mesmo percentual previsto para o comprador e de declaração de nulidade do contrato de financiamento. Diante da sucumbência recíproca entre os autores e as rés LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP e EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, as custas e os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação, observada quanto aos autores a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em relação ao BANCO BRADESCO S.A., arcarão os autores com custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, também observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Vila Velha/ES, 01 de abril de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO