Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005123-19.2020.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR EMBARGADO: MONICA FERNANDES DA SILVA VAILANT Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a) EMBARGADO: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em 16/10/2020 pelo executado JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR em face da exequente MÔNICA FERNANDES DA SILVA VAILANT, incidentalmente e por dependência aos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0006643-48.2019.8.08.0021, em trâmite nesta unidade jurisdicional, cuja pretensão executiva está fundada no inadimplemento do valor expresso na nota promissória no valor histórico de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) inadimplida desde o vencimento previsto para o dia 20 de março de 2019. Alega o embargante às fls.02/14, em síntese, a impertinência subjetiva ativa da exequente, ao fundamento de que o débito teria sido contraído com a pessoa jurídica “Mar e Terra ME” e não com a pessoa física e no mérito, sustentou a nulidade e inexigibilidade do título executivo, ao argumento que a nota promissória foi assinada em branco e posteriormente preenchida de forma unilateral e abusiva pela embargada e em valor incompatível com os negócios comerciais efetivamente realizados entre as partes. A peça de embargos foi instruída com documentos pessoais do embargante, procuração, guia de pagamento das custas prévias e diversas notas de compras, como se extrai das fls. 15/53. Regularmente intimada, apresentou a embargada a tempestiva impugnação de fls.57/75, oportunidade em que deduziu preliminar de intempestividade dos embargos e no mérito, pugnou pela total improcedência das teses obstativas do embargante, sustentando a validade formal da nota promissória, a incidência dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia cambial, além da inexistência de qualquer relação entre o título executado e os documentos comerciais acostados pelo embargante na peça inaugural. A antítese de intempestividade dos embargos deduzida pela embargada foi superada com a certidão cartorária visível às fls. 130, ocasião em que a Diretora da Secretaria esclareceu que atos normativos diversos editados pelo e. TJES, promoveram sucessivas suspensões de prazos, razão justificadora da ratificação e reconhecimento da tempestividade dos embargos opostos pelo executado. Na decisão saneadora de fls.168/170, este juízo, motivadamente, indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica pranteada pelo embargante às fls.91/97, ao fundamento de que referido pleito foi veiculado nos autos intempestivamente e formalizado mediante argumentos e justificativas genéricas e abstratas. Ademais no mesmo provimento de saneamento, concluiu este juízo que o título não apresentava sinais mínimos de adulteração e a alegação de falsificação fundada no preenchimento posterior da cártula, por si só, não se traduz em argumento apto a invalidar o título executivo e a obrigação nele contida, reputando-se desnecessária a produção da prova técnica pretendida, consoante o enunciado da Súmula nº387 do STF. No mesmo provimento interlocutório foi deferida a produção de prova testemunhal pranteada pelos conflitantes, bem como o depoimento pessoal da embargada para o fim de comprovar a quitação da dívida e a boa-fé da embargada. Irresignado, o embargante interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, tombado sob o nº5013036-25.2023.8.08.0000 com pedido de efeito suspensivo da decisão objurgada, ante a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia grafotécnica, bem como por suposta incorreção das certidões relativas à tempestividade dos embargos, oportunidade em que o e. TJES não conheceu do aludido recurso, ante as razões motivacionais expostas na r. decisão monocrática visível no id.94811733. Com o insucesso do embargante na esfera recursal este juízo designou a audiência de instrução e julgamento, realizada em 09/04/2026, conforme assentada acostada no ID nº 95109854, ocasião em que foi colhido, tão somente, o depoimento pessoal da embargada, pois embora deferidos os pedidos de oitiva de testemunhas, não houve apresentação de róis no momento processual oportuno pelos conflitantes e na abertura do ato solene, o patrono da embargada reiterou o desinteresse no depoimento pessoal do embargante, como consignado na assentada. Apura-se da leitura da ata da audiência visível no id.95109854, que estiveram presentes as partes e seus respectivos patronos e na ocasião prestou a embargada o depoimento pessoal, sendo inquirida exclusivamente pelo patrono do embargante, oportunidade em que quando por ele perguntada quanto a existência efetiva do débito cobrado, a parte, acessou o celular e passou a ler em voz alta uma mensagem escrita a si enviada pelo embargante via whatsApp, onde o mesmo demonstrava descontentamento (decepção) com a iniciativa da embargada em exigir a formalização do título para documentação do débito e também, reconheceu que devia o valor nele expresso e disse que iria pagá-lo, prosseguindo-se a oitiva com outras perguntas formuladas pelo patrono do embargante, encerrando-se a oitiva, como se extrai do áudio e vídeo acondicionados no mencionado drive acessível no id.95109854. Findo o ato instrutório o patrono da embargada postulou por prazo para juntada da prova documental consubstanciado no print da conversa de whatsApp que foi lida durante o depoimento pessoal, momento em que o embargante objetou referido pleito ao argumento de que não se tratava de documento novo e que a embargada não comprovou qualquer impossibilidade de efetivar a juntada no momento oportuno da oferta da impugnação. Este juízo, através da decisão consignada na ata de id.95109854, deferiu motivadamente a juntada da prova documental que se efetivou através do id.95281687, bem como concedeu às partes a palavra para alegações finais orais, igualmente consignadas na mesma assentada, momento em que o embargante reprisou seu inconformismo com o teor do provimento interlocutório que deferiu a produção tardia da aludida prova documental. Autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS No tocante a preliminar de intempestividade suscitada pela embargada em sede de impugnação, verifica-se que a questão já se encontra superada no curso processual, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade apta a ensejar a rejeição liminar dos presentes embargos à execução. Isso porque, conforme expressamente certificado pela Serventia Judicial às fls. 130, os embargos foram recebidos como tempestivos, sendo o feito regularmente processado por este Juízo, com apresentação de impugnação, saneamento, deliberação acerca das provas, realização de audiência de instrução e julgamento, alegações finais e posterior conclusão para sentença. Dessa forma, diante do reconhecimento formal da tempestividade dos embargos, rejeita-se a arguição formal de extemporaneidade da aludida defesa deduzida pela embargada. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE/EMBARGADA Lado outro, a preliminar de impertinência subjetiva da exequente suscitada pelo embargante igualmente não merece acolhimento. Sustenta o embargante que a dívida originária teria sido contraída junto à pessoa jurídica “Mar e Terra ME”, da qual a embargada seria sócia, afirmando que a nota promissória teria sido emitida em garantia de compras empresariais realizadas perante referida empresa, conforme os documentos atrelados à peça de embargos. Todavia, a tese não prospera, mormente considerando que a nota promissória executada indica expressamente a embargada como credora da obrigação, incidindo, no caso concreto, os princípios cambiais da cartularidade, literalidade e autonomia, os quais conferem independência ao título em relação à eventual relação causal subjacente. Pelo princípio da cartularidade, o exercício do direito cambiário decorre da posse legítima da cártula; pela literalidade, a obrigação deve ser aferida nos exatos termos constantes do título; e, pela autonomia cambial, a nota promissória possui existência jurídica independente do negócio subjacente que eventualmente lhe deu origem. Assim, figurando a embargada nominalmente como credora na cártula executada, revela-se plenamente legítima para promover a execução, sendo irrelevante, para fins de exigibilidade do título, eventual discussão acerca da relação comercial mantida entre o embargante e a pessoa jurídica mencionada. Desse modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente. DA REITERADA IMPUGNAÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DE JUNTADA TARDIA DE PROVA DOCUMENTAL Como alhures relatoriado, este juízo antes do encerramento do ato de instrução oral, após ouvir o embargante, deferiu o pedido da embargada para juntada de prova documental consubstanciada na exibição do print do diálogo mantido entre ela e o embargante via aplicativo de whatsApp, conforme provimento interlocutório constante da assentada de id.95109854, oportunidade em que o patrono do embargante, no momento seguinte de apresentação das alegações finais orais, igualmente consignada na mesma ata visível no id.95109854, reprisou as razões de sua insatisfação com produção tardia da aludida prova documental, estando referida objeção pautada no inciso I do Art. 436 do CPC, já que argumentou inexistir prova de que tal documento se qualifique como novo e muito menos justificativas mínimas quanto a eventual impossibilidade de exibí-lo no momento processual da oferta da impugnação, situação processual que, segundo suas razões, fere e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Embora superada por decisão proferida na ocasião do ato instrutório, a juntada da prova documental impugnada reiteradamente pelo embargante nas alegações finais de id.95109854, desafia reavaliação em prestígio das regras dispostas nos Arts. 434, 435 e 436, do CPC e no presente caso, concluo que razão assiste ao embargante, eis que consta da prova documental acostada pela embargada no id.95281687, que a aludida mensagem foi enviada pelo executado-embargante para a exequente em 19 de junho de 2019 e a impugnação aos embargos apresentada pela embargada foi ultimada no setor de protocolo desta Comarca em 27/11/2020, conforme a chancela eletrônica visível às fls.57, portanto, quando da oferta da peça defensiva pela embargada a referida prova documental já estava sob seu poder há mais de um ano, situação fática e temporal que confirma não se tratar de documento novo, como exige o caput Art. 435 do CPC. E não é só! Excepciona o legislador, precisamente no parágrafo único do Art. 435 do CPC, a possibilidade de juntada de documento preexistente à propositura da ação ou a oferta de defesa, desde que comprovada pela parte que o produziu tardiamente, o motivo que a impediu de juntá-lo no momento processual adequado previsto no Art.434 do CPC e neste particular, a silenciou a embargada, olvidando do ônus que lhe é imputado no parágrafo único do mencionado Art. 435 do CPC. Assim, REVENDO a decisão constante do termo de audiência de id.95109854, CHAMO O FEITO A ORDEM e INDEFIRO a produção da prova documental acostada pela embargada no id.95281687, declarando-a inservível como elemento de convicção para a resolução destes embargos. DO MÉRITO No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento, uma vez que a execução originária se encontra fundada em nota promissória regularmente emitida pelo embargante em favor da embargada, título executivo extrajudicial que preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise da cártula executada apresentada às fls. 19 dos autos conexos, verifica-se a presença dos requisitos essenciais inerentes à nota promissória, inexistindo qualquer vício formal apto a comprometer sua validade ou exequibilidade. Por conseguinte, a alegação do embargante no sentido de que a obrigação estaria vinculada exclusivamente à pessoa jurídica “Mar e Terra ME” não possui o condão de afastar a força executiva do título, sobretudo porque a nota promissória se submete aos princípios cambiais da cartularidade, literalidade e autonomia. Pelo princípio da cartularidade, o exercício do direito cambiário decorre da posse legítima da cártula, sendo credor aquele expressamente indicado no título. Já a literalidade impõe que a obrigação seja aferida exatamente nos termos constantes da cambial, enquanto a autonomia assegura independência entre o título e a relação causal subjacente. Assim, eventual discussão acerca da origem da dívida ou da relação jurídica mantida entre as partes não é suficiente, por si só, para descaracterizar a higidez da nota promissória regularmente emitida, mormente quando não comprovada por qualquer fiapo de prova, enquanto ônus do embargante previsto no inciso I do Art. 373, do CPC, que o preenchimento do título se deu mediante conduta de má-fé da credora. No caso concreto, a embargada figura expressamente como credora da obrigação estampada na cártula, inexistindo qualquer elemento apto a afastar sua legitimidade ativa ou invalidar o título executivo. Ademais, o próprio embargante admite ter firmado a nota promissória, limitando sua insurgência à alegação de que o preenchimento teria ocorrido posteriormente e em desacordo com o alegado ajuste havido entre as partes. Entretanto, é cediço que o eventual preenchimento posterior de título assinado em branco não conduz automaticamente à nulidade da cambial, especialmente quando ausente prova robusta de fraude, vício de consentimento ou adulteração material apta a descaracterizar a obrigação assumida, como se dá no presente caso. Nesse aspecto, observa-se que o embargante não produziu nenhum fiapo de prova com força persuasiva e aptidão para o alegado preenchimento abusivo, tampouco comprovou, de forma inequívoca, a quitação integral da obrigação representada pela nota promissória executada. Os documentos por ele juntados limitam-se a notas e comprovantes relacionados a negócios diversos (fls. 15/50), insuficientes para infirmar a obrigação cambiária regularmente formalizada. Diversos são os precedentes pretorianos que confirmam a aplicação da Súmula 387 do STF que reconhece a necessidade prova robusta com força suficiente para controverter a autonomia, abstração, cartularidade e titularidade, enquanto requisitos que instrumentalizam a nota promissória. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC(…) I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a exigibilidade da nota promissória exequenda. O embargante alegou preenchimento posterior do título, sem seu consentimento, ausência de causa debendi e possível prática de agiotagem. Pediu a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da nulidade do título, além da revisão dos encargos aplicados. O apelado requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da alegada prática de agiotagem; e (ii) a validade e exigibilidade da nota promissória, considerando a alegação de preenchimento posterior, sem consentimento do emitente; (iii) a incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024; (iv) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR A nota promissória é título de crédito dotado de abstração e autonomia, dispensando a comprovação da causa debendi para sua exigibilidade. Nos termos da Súmula n. 387 do STF, é permitido ao credor de boa-fé o preenchimento posterior da nota promissória emitida com omissões ou em branco, cabendo ao devedor comprovar a abusividade do ato. O embargante reconheceu ter assinado o título e não comprovou a existência de abuso ou má-fé no preenchimento posterior da nota promissória. Para que ocorra a inversão do ônus da prova, em razão da alegação de agiotagem, é necessária a demonstração inequívoca de tal prática ilícita, o que não ocorreu nos auto s. O pedido de aplicação da taxa Selic, para os juros de mora e IPCA, para a correção monetária merece acolhimento, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. Ausente a prova da hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido formulado pelo apelado, visando à concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente fornecido. Tese de julgamento: O preenchimento posterior de nota promissória, assinada em branco, pelo emitente não induz nulidade do título, salvo prova de abuso ou má-fé de credor. A inversão do ônus da prova, em casos de alegação de agiotagem exige demonstração concreta da prática ilícita nos autos. A correção do crédito executado deve seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios devem ser aplicados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. Ausente a prova da hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido formulado pelo apelado, visando à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 428, II; 487, eu; 914 e seguintes; 917, VI. Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante relevante: STF, Súmula 387; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.473841-5/001; Apelação Cível nº 1.0000.24.208777-3/001; Apelação Cível nº 1.0000.22.053316-0/001.(TJ-MG - Apelação Cível: 50006988820238130514, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE ASSINADA EM BRANCO SOB COAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo excesso de execução, mas chancelando a validade da nota promissória emitida. A parte embargante alegou coação ao assinar a nota promissória em branco, inexistência de débito e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se caracterizado cerceamento de defesa e, no mérito, se válida a nota promissória, eis que os embargantes agitam a inexistência de débito a alicerçar a sua emissão – em branco e sob coação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cerceamento de defesa não caracterizado, eis que é poder discricionário do magistrado a realização de provas necessárias e pertinentes à elucidação dos fatos controvertidos. 4. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento. E ainda que permitida a mitigação desta autonomia, posto que o título não circulou, de se ver que não negada pelas partes a existência do negócio jurídico subjacente. 5. Permitido, demais, o posterior preenchimento de nota promissória em branco pelo credor de boa-fé – Súmula 387, STF. 6. A parte credora demonstrou, por sua vez, a existência de débito relativo ao IPTU do imóvel locado, inexistindo prova documental do respectivo pagamento pelos embargantes. 7. Sentença ratificada pelos seus próprios fundamentos – art. 252, RITJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "A nota promissória é título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, sendo que restou comprovada, de toda sorte, a existência do negócio jurídico subjacente e do débito cuja quitação não restou comprovada pelos devedores." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 387.(TJ-SP - Apelação Cível: 10288416820228260114 Campinas, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 10/10/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INVERSÃO. INCABÍVEL. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando oportunizado às partes a ampla produção de provas, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvido apenas o credor embargado, sendo que nesta os litigantes afirmaram que nada mais havia a requererem. 2. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito. 3. Para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi. 4. Não demonstrada a hipossuficiência técnica, fática ou jurídica do devedor para com o credor, não se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor, portanto incabível a inversão do ônus da prova para o exequente comprovar a legalidade do título executivo. 5. Devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso for desprovido.Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02611980920178090042, Relator.: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 19/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2020). Ao contrário, a instrução processual corroborou a narrativa apresentada pela exequente na ação executiva. Conforme se extrai do depoimento pessoal prestado pela embargada em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/04/2026, esta esclareceu que a nota promissória decorreu de despesas pessoais oriundas da utilização de cartão de crédito que permanecia na posse do embargante, eis que ambos na época mantinham estreita relação de confiança diante do relacionamento amoroso que vivenciavam, circunstância fática não contrariada pelo embargante e portanto, apta a justificar a consolidação um grau expressivo de verdade quanto a existência do débito executado. Não bastasse isso, importante reprisar, que o embargado não nega de forma precisa e pontual a existência do débito e nem prova pagamento parcial ou integral da dívida, limitando-se a afirmar que deve à pessoa jurídica de direito privado na qual a credora integra o quadro societário, cuja fragilidade de argumento e ausência de prova mínima convincente desautoriza o acolhimento da objeção à pretensão satisfativa da obrigação estampada em título hábil e eficaz. Do mesmo modo, não há falar em excesso de execução, uma vez que o embargante não apresentou memória discriminada do alegado excesso, tampouco demonstrativo contábil apto a infirmar os cálculos apresentados na execução, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de planilha divergente e/ou provas minimamente consistentes. Igualmente improcede o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da embargada ou aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, porquanto inexistem elementos aptos a demonstrar cobrança de dívida sabidamente quitada ou atuação da credora pautada na má-fé que, por sua vez, não se presume, ao contrário, se prova. Ao revés, os elementos constantes dos autos demonstram que a execução foi ajuizada com fundamento em título formalmente válido, líquido, certo e exigível, corroborado, inclusive, pelos elementos probatórios produzidos no curso da instrução processual. Dessa forma, ausente prova apta a descaracterizar a força executiva da nota promissória, impõe-se a total improcedência dos presentes embargos à execução. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo íntegra a execução de título extrajudicial nº 0006643-48.2019.8.08.0021 em apenso e ordenando seu prosseguimento regular. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução originária, prosseguindo-se regularmente com os atos executivos. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se estes autos de embargos. GUARAPARI-ES, 9 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito