Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VILMA NERY MARINS DE FREITAS
INTERESSADO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a)
INTERESSADO: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 Advogado do(a)
INTERESSADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012720-42.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por VILMA NERY MARINS DE FREITAS em face do BANCO MASTER S/A. No ID 93470939, o executado informa que, em novembro de 2025, foi decretada sua liquidação extrajudicial. Por isso e com fundamento no art. 18, alínea ‘’a’’, da Lei nº 6.024/74, pugna pela suspensão deste incidente. Manifestação autoral ID 93588206, apresentando o valor da dívida atualizado e requerendo a expedição de ofício ao Banco Central e ao Fundo Garantidor de Créditos "para que informem a disponibilidade de crédito do executado e para a inclusão da exequente no rol de credores da liquidante". É o relatório. Decido. Conforme noticiado no petitório ID 93470939 e demonstrado no expediente ID 93470940, foi decretada, no dia 18 de novembro de 2025, a liquidação extrajudicial do banco executado. Assim, ante a necessidade de a credora habilitar o seu crédito na multicitada liquidação extrajudicial, deve o feito ter a sua tramitação suspensa, conforme dispõe o art. 18, alínea “a”, da lei 6.024/74: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18, "A", DA LEI Nº 6.024/1974. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença oriundo de ação de reparação por danos morais e declaração de inexistência de débito, determinou a suspensão do processo em razão da decretação da liquidação extrajudicial da parte executada. A agravante sustenta que a decisão é equivocada, argumentando que a instituição liquidanda realizou pagamentos em outros processos no percentual de 63,09% dos créditos quirografários, e requer que seja intimada a efetuar o pagamento desse percentual no presente feito. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a suspensão do cumprimento de sentença, em razão da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira executada, é obrigatória nos termos do artigo 18, a, da Lei nº 6.024/1974; e (II) determinar se a existência de pagamentos em outros processos autoriza a exigência de pagamento no presente cumprimento de sentença. III. Razões de decidir o artigo 18, a, da Lei nº 6.024/1974 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial impõe a suspensão das ações e execuções contra a instituição liquidanda, enquanto durar o procedimento de liquidação. A existência de pagamentos em outros processos não autoriza automaticamente a extensão desse benefício ao presente cumprimento de sentença, pois não há comprovação de que o crédito em questão foi devidamente habilitado na liquidação extrajudicial e incluído no plano de pagamentos aprovado pela assembleia de credores. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento:. 1. A decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira acarreta a suspensão das ações e execuções que possam implicar constrição patrimonial, independentemente da origem ou do momento de constituição do crédito. 2. A norma do artigo 18, a, da Lei nº 6.024/1974 prevalece sobre disposições subsidiárias da legislação falimentar e recuperacional. 3. A existência de pagamentos em outros processos não autoriza, por si só, a exigência de pagamento no cumprimento de sentença específico. Agravo de instrumento 1.0000.22.130570-9/002. Comarca de Belo Horizonte. Centrase. Agravante(s): Andreia Aparecida Rodrigues. Agravado(a) (s): Dacasa financeira s/a. (TJMG; AI 4337234-95.2024.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 21/03/2025; DJEMG 27/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Insurgência da exequente. Suscitada a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença. Alegada a impossibilidade de extinção. Tese acolhida. Liquidação extrajudicial decretada após o ajuizamento da ação de conhecimento. Impositiva a suspensão do feito, em oposição à extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 18, a, da Lei nº 6.024/1974 e do art. 21, III, da resolução nº 522/ans. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem. Pleito de inversão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Requerimento prejudicado ante a cassação da sentença. Recurso não conhecido, no ponto. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (TJSC; APL 5034440-08.2022.8.24.0038; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 24/04/2025) Convém salientar, por oportuno, que o valor do crédito deve obedecer aos parâmetros estabelecidos nas alíneas “d” e “f” do art. 18 da supracitada lei 6.024/74. Vejamos: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: […] d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; […] f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. Com o escopo de corroborar esse entendimento, cito os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA IMPUGNANTE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 2. A decretação da liquidação extrajudicial impede a fluência de juros e correção monetária contra a massa liquidanda, nos termos do art. 18, alínea d, da Lei nº 6.024/1974. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18, alínea d, da Lei nº 6.024/1974. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre a suspensão da incidência de juros moratórios após a decretação da liquidação extrajudicial. (TJRS; AC 5128374-81.2023.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias; Julg. 10/02/2025; DJERS 10/02/2025) Dessa forma, o valor do débito deve sofrer incidência de correção monetária e juros de mora até o dia 18/11/2025, dia da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira executada. Frisa-se, ademais, que "não incidem a multa e os honorários previstos no art. 523 § 1º do CPC quando a seguradora está submetida ao regime de liquidação extrajudicial e legalmente impedida de realizar pagamento voluntário em respeito ao princípio da par conditio creditorum" (TJES; AI 5020048-22.2025.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Data 31/03/2026). Ante o exposto e sem mais delongas, defiro o pedido ID 93470939 para determinar a suspensão deste cumprimento de sentença enquanto durar o procedimento de liquidação. Determino, ainda, a adequação dos cálculos apresentados pela exequente, nos termos da fundamentação supra, a fim de excluir as penalidades do art. 523 § 1º, do CPC, bem como os juros e correção monetária a partir de 18/11/2025. Intimem-se as partes para ciência. Aguarde-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00