Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO VITOR ALMEIDA FIORIN - ES38357 REQUERIDO(A) Nome: FARMACIA ALQUIMIA EIRELI - EPP Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 377, - até 557 - lado ímpar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-001 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES34233, ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI - ES34648, FELIPE SARDENBERG GUIMARAES TRES HENRIQUES - ES37340, MARIA VERONICA BRAGATTO RANGEL FAUSTINI - ES28267 PROJETO DE SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juízo, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5030047-60.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: CHARLENE CABRAL DOS SANTOS FACCO Endereço: Rua R, 12, Sotelândia, CARIACICA - ES - CEP: 29140-666 Advogado do(a)
Trata-se de ação exercida por CHARLENE CABRAL DOS SANTOS FACCO em face de FARMÁCIA ALQUIMIA EIRELI - EPP. A requerente alega que, em julho de 2025, solicitou a manipulação do medicamento antialérgico Levocetirizina, conforme prescrição médica para tratamento de urticária crônica. Todavia, afirma que a requerida entregou equivocadamente o hormônio Levotiroxina Sódica, o qual foi ingerido por dois meses, causando agravamento de seu quadro clínico e lesões cutâneas severas. Pleiteia indenização por danos materiais (R$2.000,00) e danos morais (R$30.000,00). A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do juizado por necessidade de prova pericial complexa. No mérito, sustenta a regularidade de seus procedimentos sanitários e a ausência de nexo causal, afirmando que a requerente não comprovou os danos à saúde e que o frasco apresentado estaria violado, impossibilitando aferir a substância original. Pugna pela improcedência e rejeição da inversão do ônus da prova. Quanto à preliminar de complexidade da causa por necessidade de perícia, esta não merece prosperar. A controvérsia reside na falha do serviço consubstanciada na entrega de medicamento diverso do prescrito, fato que pode ser plenamente aferido pelo cotejo entre o receituário médico e o rótulo do produto entregue pela farmácia, ambos anexados aos autos. O erro é de natureza documental e fática, prescindindo de análise laboratorial complexa para a verificação da responsabilidade civil no rito sumaríssimo. Rejeito a preliminar. No mérito, a relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90), com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC. Na forma do art. 14, §3º, do CPC, competia à requerida demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da consumidora, encargo do qual não se desincumbiu. A análise probatória revela que a requerente apresentou receituário do SUS prescrevendo "Levocetirizina". Em contrapartida, as fotografias do frasco manipulado pela requerida ostentam rótulo impresso pela própria farmácia com a inscrição "LEVOTIROXINA SÓDICA", contendo o nome da requerente e da médica assistente.
Trata-se de erro grosseiro e inescusável na dispensação de fármacos, em que o produto receitado foi substituído por substância diversa da pretendida. A alegação de que o frasco estava violado não favorece a requerida, uma vez que o erro está materializado no próprio rótulo confeccionado pelo estabelecimento, o que confere verossimilhança absoluta à tese inicial. Quanto aos danos morais, a entrega de substância diversa da prescrita para um tratamento de saúde representa uma falha que atinge a integridade psíquica e a segurança da consumidora. O sofrimento é evidenciado pela angústia e pelo fundado receio gerados pelo consumo de medicação equivocada por cerca de dois meses. Além disso, o dano é corroborado pelas fotografias que atestam as lesões cutâneas severas suportadas pela requerente durante o período em que o tratamento correto foi negligenciado pela falha da requerida. Na fixação do valor indenizatório, sopesando a gravidade do erro (entrega de medicamento diverso do prescrito), o tempo de exposição ao erro (dois meses), a capacidade econômica da requerida e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo como razoável o valor de R$10.000,00. Quanto ao dano material, a requerente pleiteou o valor genérico de R$2.000,00, contudo, não acostou aos autos notas fiscais, recibos ou comprovantes de desembolso que fundamentem tal quantia. Tratando-se de dano patrimonial, a prova da diminuição do acervo financeiro deve ser cabal, não sendo admitida a indenização por dano hipotético. Assim, improcede o pedido de indenização por danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, via de consequência, condeno a requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data. ÍNDICES APLICÁVEIS: Condenação ao pagamento de indenização por danos morais: taxa SELIC a partir do arbitramento (data da sentença). Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (artigo 54 Lei 9.099/95) devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência de que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Opostos embargos de declaração e, estando o (a) embargado (a) assistido (a) por advogado (a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, intime-se o (a) recorrido (a) para contrarrazões. Se o (a) recorrido (a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Submeto o projeto de sentença à apreciação pelo D. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. CARIACICA-ES, 16 de abril de 2026. Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00