Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIR COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179
REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Em análise dos autos, verifico que após desatender intimação para adotar medida necessária ao prosseguimento do feito, o demandante foi novamente instada a dizer do seu interesse no processo, cumprindo determinação anterior, sob pena de extinção do processo. Apesar de regularmente intimada, a credora não se manifestou nos autos (certidão de ID 95004132). 3. A omissão da parte autora na adoção das medidas necessárias ao andamento do feito impede a sua regular tramitação, paralisando-o. Como bem leciona Hélio Tornaghi, “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício da ação.”(Comentários ao CPC, 1ª ed., vol. II, pag. 331). 4.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO 5011362-05.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, inciso III, parágrafo único do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. 5. P.R.Intime-se. Comunique-se ao Cejusc. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Cariacica(ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00