Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: SERGIO BERNARDINO Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, TIAGO LANNA DOBAL - ES12233 SENTENÇA/MANDADO/CARTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5026099-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de SÉRGIO BERNARDINO, conforme petição inicial e documentos de ID 45621744. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo nº 21-049082-00 com o réu em 18/11/2021 (ID. 45622855), posteriormente repactuados por meio dos termos aditivos firmados em 18/11/2021 e 07/06/2022, por meio do qual o réu se comprometeu a pagar o valor de R$ 151.715,39 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e quinze reais e trinta e nove centavos) em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas no valor de R$ 2.358,22 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) cada, com vencimento da primeira em 08/07/2022. Por tais razões, requer: a) no mérito, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 156.386,52 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), referente ao débito atualizado; e c) a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento). Certidão de recolhimento das custas iniciais no ID. 48087092. Decisão no ID. 80682621, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória/ES, declarou a incompetência em razão do Ato Normativo n. 245/2025, sendo determinada a redistribuição do feito. Citado no ID. 56261757, restou certificado nos autos o transcurso in albis do prazo legal para apresentação de contestação no ID. 72710073, sendo declarada a revelia no ID. 88905085. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (ID. 88905085), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 93030637). Por sua vez, o réu permaneceu silente, segundo certificado nos autos (ID. 94987004). É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chega-se à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2. Da revelia Salienta-se que a demandada foi devidamente citada para contestar (ID. 56261757), nos termos do art. 335 do CPC, todavia, não apresentou defesa, conforme certidão de ID. 72710073, sendo declarada a revelia no ID. 88905085. No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux,o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor. O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor. Outrossim, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido (AgInt no AREsp nº 1.951.176/ES. Terceira Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 08/08/2022 e publicado no DJe em 10/08/2022). 3. Dos valores inadimplidos pelo réu A parte autora pretende a cobrança dos valores inadimplidos, decorrentes de contrato de empréstimo, no montante de R$ 156.386,52 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), segundo atualizado à época da propositura da inicial. Nos termos do art. 389 do CC, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”. Com relação à importância pleiteada, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos a cédula de crédito bancário (ID. 45622855) e os respectivos termos aditivos de repactuação da dívida (ID. 45622853 e ID. 45622856), além de planilha do débito atualizado (ID. 45622857). Outrossim, os fatos constitutivos do direito da parte autora restam demonstrados, em razão da confissão ficta operada a partir da revelia decretada (ID. 88905085), nos termos do art. 344 do CPC, especialmente no que tange à celebração dos negócios jurídicos celebrados, à existência da dívida no montante indicado, bem como à inocorrência de seu pagamento. Desse modo, verifica-se que a parte autora faz jus ao valor referente às faturas inadimplidas, devidamente atualizadas em consonância com a legislação em vigor. II – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, o ordenamento jurídico passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a previsão legal, a natureza jurídica da ação ora em questão, o tempo de duração do processo, fixo os honorários no montante referente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 156.386,52 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária e juros moratórios a partir de cada vencimento (Súmula nº 43 do STJ e art. 397, caput, do Código Civil). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatício sucumbenciais. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida Lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; e (II) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante aos arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a Secretaria do Juízo emitir o relatório de situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria-Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei nº 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos arts. 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00