Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA (ID 91947272) em face da decisão de ID N°79491782. A embargada sustenta a existência de omissão, ao argumento de que este Juízo não teria enfrentado questões relativas ao descarte do bem sinistrado por parte da seguradora, bem como a necessidade de ajuste dos pontos controvertidos à luz do Tema 1.282 do STJ. Contrarrazões aos embargos no ID nº92049723, na forma do art.1023, § 2º do CPC. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, eis que tempestivos. Pois bem. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Constitui modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando vício que impeça a exata compreensão do julgado. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões judiciais omissas ou, ainda, de clareá-las, dissipando obscuridades ou contradições proferidas, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. No caso vertente, verifica-se que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado no saneamento do feito. As questões levantadas pela parte embargante, na verdade, tratam-se de matéria a ser analisada no mérito, não sendo hipótese de mero ajuste da decisão saneadora. É imperioso destacar que a pretensão de equiparar a seguradora-sub-rogada à figura de consumidor hipossuficiente para fins processuais foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.282 (REsp 2092308-SP), cuja tese firmada dispõe: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.”. Conforme se extrai do acórdão paradigma, a ratio decidendi da Corte Superior abrangeu a impossibilidade de sub-rogação na prerrogativa de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, da condição de consumidor. Portanto, inexiste vício de omissão, uma vez que a embargante não detém os privilégios processuais que busca invocar. Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito do embargante obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'. Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC. A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória. Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ. Informativo nº 0585. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5033086-63.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA no ID 79491782, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes acerca da decisão proferida. Após, voltem conclusos os autos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito