Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5029996-13.2025.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Vistos etc. TORNO SEM EFEITO o despacho constante no ID 96414967. Tratam os presentes autos de “Ação Civil Pública” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora alega, em síntese, que: 1) a existência de supostas irregularidades ocorridas na etapa de avaliação psicotécnica do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Vitória, regido pelo Edital n.º 02/2024; 2) foram feitas representações na ouvidoria do Ministério Público de candidatos sobre a utilização de base normativa revogada (Resolução CFP n.º 09/2018 em vez da n.º 31/2022), falhas materiais na aplicação dos exames — como aparelhos celulares tocando, falta de fiscalização e estrutura física inadequada — e a ausência de motivação individualizada técnica nas respostas aos recursos administrativos de inaptidão. Liminarmente requereu “determinando-se/impondo-se à Fundação Getúlio Vargas e, consequentemente, ao Município de Vitória, o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na organização e posterior realização de nova fase de Avaliação Psicotécnica em favor dos candidatos então eliminados na citada etapa em âmbito do Edital de Concurso Público n.º 02/2024 do Município de Vitória, em integral observância à Resolução CFP n.º 31/2022 e às demais determinações do órgão técnico, com prévia definição e ampla divulgação dos testes e critérios objetivos a serem aplicados e das regras/diretrizes para interposição de recurso administrativo por parte dos examinandos que, eventualmente, possam ser considerados inaptos na segunda avaliação, em prazo razoável a ser assinalado por Vossa Excelência”. No mérito, requereu a condenação dos requeridos “à obrigação de organização e posterior realização de nova fase de Avaliação Psicotécnica em favor dos candidatos eliminados na citada etapa em âmbito do Edital de Concurso Público n.º 02/2024 do Município de Vitória na forma supramencionada, com a adequação das fases subsequentes do certame e a obrigação de observar a legislação/jurisprudência vigentes em futuros concursos públicos, com a consequente confirmação da tutela de urgência”. Despacho no ID 75657303 designou audiência de conciliação. Contestação nos ID 80866340 e ID 81256354. Réplica apresentada no ID 90002467. Os Requeridos requereram o julgamento antecipado nos ID 94196283 e ID 94881625. O Ministério Público no ID 95869255, requereu o deferimento de prova documental e prova testemunhal. É o relatório. Decido. Considerando o estágio processual, promovo o saneamento e organização do processo, consoante disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. I – DAS PRELIMINARES I.1 – Da alegação de litisconsórcio passivo necessário A preliminar suscitada pela Fundação Getúlio Vargas não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao controle de legalidade da etapa psicotécnica do concurso público promovido pelo Município de Vitória, cuja organização foi atribuída à FGV, discutindo-se supostos vícios estruturais e procedimentais relacionados à condução da avaliação psicológica. A relação jurídica controvertida estabelece-se entre o Ministério Público e os entes responsáveis pela organização, fiscalização e execução do certame, inexistindo necessidade de inclusão, no polo passivo, dos candidatos aprovados. Eventuais efeitos da decisão judicial sobre a esfera jurídica de terceiros configuram consequências meramente reflexas, insuficientes para caracterizar hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. I.2 – Da alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa. A pretensão deduzida nos autos transcende interesses meramente individuais de candidatos específicos, alcançando a tutela da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia na condução de concurso público, matéria inserida na esfera dos interesses sociais e individuais homogêneos de relevante interesse público. Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como da Lei n.º 7.347/85, o Ministério Público detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública destinada à tutela de interesses coletivos relacionados à regularidade de concursos públicos. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. I.3 – Das demais preliminares As demais matérias suscitadas confundem-se com o mérito da demanda e com ele serão oportunamente apreciadas. Não há outras questões processuais pendentes de saneamento. II – DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Defiro, a produção de prova testemunhal e documental suplementar requerida pelo Ministério Público. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante do contexto fático e jurídico delineado pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se a etapa de avaliação psicotécnica do Concurso Público regido pelo Edital n.º 02/2024 do Município de Vitória observou as disposições da Resolução CFP n.º 31/2022 e demais normas técnicas aplicáveis b) verificar se houve ausência de definição prévia e divulgação adequada dos critérios objetivos de avaliação psicológica e dos parâmetros de correção utilizados pela banca examinadora; c) verificar a ocorrência das irregularidades materiais narradas na petição inicial, especialmente quanto à aplicação dos testes psicológicos, fiscalização das salas, reaplicação de exames, utilização de instrumentos psicométricos e condições ambientais de realização da prova; d) verificar se as respostas aos recursos administrativos apresentados pelos candidatos observaram os deveres de fundamentação individualizada, transparência e motivação técnica; e) verificar se eventuais irregularidades identificadas possuem gravidade suficiente para comprometer a validade da etapa psicotécnica do certame; f) verificar a existência de obrigação dos requeridos de promover nova etapa de avaliação psicotécnica aos candidatos eliminados. IV – DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo: a) a parte autora, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito; b) as partes requeridas, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. V – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DEFIRO o requerimento formulado no ID 95869255, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de JUNHO de 2026 (3 testemunhas – ID 95869255), às 14:00 horas. Fica facultada a participação presencial ou a participação por meio de plataforma de videoconferência. Intime(m)-se/Requisite(m)-se a(s) parte(s), testemunha(s) e Ministério Público, sendo que o ato se dará, preferencialmente, de forma presencial, podendo ser realizado de forma híbrida, no link que segue: Entrar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/988 794 3060?pwd=L2IEK0E2V1h6V0IpdktEb1BDYnITUT09 ID da reunião: 988 794 3060 Caso a(s) parte(s) e testemunha(s) opte(m) pelo ato presencial, deverá(ão) comparecer(em) neste Juízo na data e horário designado. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o contido na presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00