Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAYCOL KENNEDY DE GODOY IZABEL, KELIANI DE GODOY IZABEL
INTERESSADO: IVANILSON IZABEL DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5019239-93.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. O processo foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, sendo remetido a este juízo pela decisão de id. 82086088 que reconheceu a incompetência para julgar a pretensão de anulação da escritura pública de inventário. Ocorre que, em detida análise dos autos, vejo não ser essa a única pretensão dos autores, não podendo o feito prosseguir nos termos pretendidos na exordial. Explico. Afirmam os autores que as partes são herdeiras de Eutalina de Godoy Izabel, tendo o réu os persuadido a firmar escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, sob a promessa de uma divisão consensual e equitativa. Aduzem, entretanto, que o documento lavrado em julho/2023 omitiu bens substanciais, como uma casa e três pontos comerciais. Sustentam que o réu utiliza exclusivamente a casa desde 2016 e se apropriou de todo o rendimento das locações dos comércios, sem qualquer repasse aos demais sucessores. Alegaram, ainda, que os bens descritos na partilha foram subavaliados, o que comprometeu a divisão do acervo hereditário. Ao final, dizem suspeitar do recebimento de pensão por morte exclusivamente pelo réu. Então, pretendem a anulação da partilha para inclusão dos bens omitidos, com nova avaliação e determinação de venda do patrimônio, além da condenação do réu a restituição da cota parte recebida a maior, pelo uso exclusivo dos imóveis e indenização por danos morais. Ora, a par da competência do juízo cível para dirimir questões atinentes a pretensão anulatória1, ela se limita a análise da regularidade, ou não, da escritura pública lavrada pelas partes, sendo descabido discutir, nestes autos, a retificação da partilha e seus reflexos. Dessarte, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, adequarem sua pretensão, devendo, se for o caso, emendar a inicial, sob pena de indeferimento do pedido. Em tempo, estando presentes os pressupostos, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos autores. Diligencie-se. Cariacica/ES, 1º de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ___________________________________________ 1 TJES, Apelação Cível, 5001435-51.2021.8.08.0013, Relator: Debora Maria Ambos Correa da Silva, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 27/11/2023
02/04/2026, 00:00