Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DISNEY ANGELO COSTA
REQUERIDO: MARIA MARGARIDA ANGELO COSTA THOME, MARCELO THOME GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: GILMAR MARTINS NUNES - ES15750, LUCIANO JOSE SILVA PINTO - ES15343, VANIA LUCIA RAMOS DE SOUZA - ES14652 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANA MARTINS FERNANDES AMARAL - ES18552 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0011792-28.2014.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR DE EMBARGO DE OBRA ajuizado por DISNEY ANGELO COSTA em face de MARIA MARGARIDA ANGELO COSTA TOMÉ e MARCELO TOMÉ GOMES. Decisão em fls. 20 que deferiu AJG ao Requerente e determinou a citação do Requerido. Termo de audiência de justificação em fls. 27/29. Contestação em fls. 30/35. Despacho em fls. 58 que determinou intimação das partes para informarem provas que pretendem produzir. Petição dos Requeridos em fls. 60 que requereram prova testemunhal. Decisão em fls. 62 que designou audiência. Termo de audiência em fls. 77. Termo de audiência em fls. 86/88. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Despacho em ID 27443330 que determinou a intimação do Requerente para informar se tem interesse no prosseguimento do feito. Certidão em ID 33181232 que informou o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação. Despacho em ID 89329275 que determinou a intimação pessoal do Requerente para promover o andamento da demanda e dos Requeridos para se manifestar. Mandado de intimação cumprido em ID 91007752. Certidão em ID 92358193 que informou o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação. Despacho em ID 92691725 que determinou a intimação dos Requeridos. Certidão em ID 94717003 que informou o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que o Requerente foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, conforme ID 91007752, porém permaneceu inerte. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do processo, por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do autor para suprir a omissão. 5. A ausência de intimação pessoal impede a extinção do feito, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido Sentença anulada. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 317, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 11.10.2011; STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 00085983320148260363 Mogi-Mirim, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 09/12/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2025) Passados mais de 30 (trinta) dias da referida intimação, não houve manifestação do Requerente, caracterizando-se, assim, o abandono da causa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Requerente em custas, eis que amparado pela AJG (fls. 20). INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo lega, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00