Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIDNEY SILVA BACK
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: DEVANILDO VIEIRA DO ROSARIO - ES40050 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone: (27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5009515-20.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Sidney Silva Back em face do Banco Pan S.A.. O Autor, beneficiário de aposentadoria por invalidez, alega ser pessoa com deficiência visual e que, em julho de 2021, buscou a instituição ré para contratar um empréstimo de R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta que foi surpreendido com a existência de dois contratos fraudulentos que totalizam uma dívida de R$ 24.935,40 (vinte e quatro mil reais novecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), dividida em 84 parcelas de R$ 296,85 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), as quais vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Aduz que jamais recebeu tais valores e que, devido à sua condição visual, foi induzido a erro ao assinar eletronicamente documentos cujo conteúdo não pôde conferir. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é providência de exceção, subordinada a requisitos rigorosamente traçados pela legislação. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dois "perigos" que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência sendo eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o decurso do tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Considerando os fatos narrados na inicial, bem como as provas juntadas aos autos, não vejo que se encontram presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar, no caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora, à medida que os descontos do empréstimo questionado pela parte autora estão ocorrendo desde setembro de 2021, ou seja, há quase 05 (cinco) anos. Dessa forma, não obstante a gravidade das alegações de fraude e a condição de hipervulnerabilidade do Autor, o longo decurso de tempo entre o início da lesão e a busca pela tutela jurisdicional descaracteriza o requisito do periculum in mora. A aceitação passiva dos descontos por quase cinco anos afasta a urgência contemporânea necessária para a concessão da medida sem o prévio contraditório. Ademais, os documentos juntados pela própria inicial apresentam formalidades como geolocalização, captura de selfie e dados de device (iPhone) compatíveis com a contratação eletrônica, o que demanda dilação probatória para aferir a alegada nulidade por vício de consentimento. Dessa forma, indefiro, nesta fase inicial, o pedido de antecipação de tutela, mesmo porque não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue. II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; d) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência participação na Audiência de Conciliação de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, conforme orientações abaixo; e) INTIMAÇÃO do(s) Requerido(s) para apresentação da sua defesa, contestando os pedidos da parte Requerente, caso queira, até a abertura da audiência marcada, com documentos e demais elementos de prova de suas alegações, fazendo a juntada eletrônica no processo acima indicado no sistema PJE - ES, por seu advogado, se possuir, ou conforme orientação abaixo se não possuir advogado; III - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:. IV - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1-Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta Zoom Meetings, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo Zoom Cloud Meetings; 2- Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 3 - O Requerente, o Requerido e respectivos advogados, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ou pelo telefone 3357-4041. V - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2- É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4- Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - As partes que participarão da audiência, inclusive advogados e prepostos, deverão juntar ao processo seus respectivos documentos de identidade, para fins de identificação na abertura do ato; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE-ES; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo as partes apresentarem testemunhas, no máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo-lhes informar o link acima; 8 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 9 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92808237 Petição Inicial Petição Inicial 26031317104603400000085197242 92809480 DOCUMENTO ID SIDNEY Documento de Identificação 26031317104644800000085198121 92809486 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 26031317104670100000085198127 92809490 PROCURAÇÃO SIDNEY Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031317104701400000085198131 92809493 DECLARAÇÃO HIPO Documento de comprovação 26031317104723900000085198134 92809499 CONTRATO BANCO PAN Documento de comprovação 26031317104743300000085198140 92810403 HISTORICO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 26031317104791600000085198144 92885469 Decisão Decisão 26031612533779400000085262587 92885469 Decisão Decisão 26031612533779400000085262587 92996298 Petição (outras) Petição (outras) 26031711205631600000085370744 93172839 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031816161946200000085532269 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: SIDNEY SILVA BACK Endereço: RUA PEDRO BOTTI, 266, Consolação, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-455 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
02/04/2026, 00:00