Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALAN ALFIM MALANCHINI RIBEIRO - ES18119, POLYANNA PIMENTEL MUNIZ - ES29855
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, AMERICA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCYS WAYNER ALVES BEDO - SP300315, SABINA DE OLIVEIRA VARALDA - SP368745 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5010019-65.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO OLIVEIRA SANTOS (ID 87951965) em face da r. sentença de ID 87096305, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões no decisum. Sustenta que a sentença não ponderou expressamente os danos concretos sofridos (negativação indevida do nome e impossibilidade de pagamento de contas essenciais, como água) para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, requerendo a concessão de efeitos infringentes para a majoração da condenação ao patamar de R$ 25.000,00. Aduz, ainda, a necessidade de esclarecimento quanto à compensação de valores, argumentando que o crédito do empréstimo fraudulento foi depositado em uma conta aberta em seu CPF, mas à qual nunca teve acesso (conta vinculada ao próprio Banco Pan), pleiteando que a compensação seja condicionada à comprovação de transferência para conta de sua titularidade efetiva ou saque direto. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões (IDs 93849767 e 93511681), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a sentença encontra-se devidamente fundamentada e que o embargante busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito. A requerida WL Casaqui requereu, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme certidão expedida nos autos (ID 92520597). Os embargos de declaração, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Analisando as razões invocadas pelo embargante, verifico que o recurso merece parcial acolhimento. Da Alegada Omissão quanto ao Quantum Indenizatório No que tange à fixação do dano moral, não assiste razão ao embargante. A r. sentença foi clara ao fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com base na natureza do dano (in re ipsa), privação de verba alimentar de pessoa vulnerável, angústia, aflição e desequilíbrio financeiro. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e minúcias fáticas trazidas pelas partes, desde que a decisão seja fundamentada de forma suficiente para o deslinde da causa. O fato de o embargante ter sofrido restrição de crédito e ter tido a necessidade de parcelar contas de consumo são circunstâncias que compõem o quadro de abalo financeiro já reconhecido na sentença como gerador do dano moral. A pretensão de elevar o valor da indenização para R$ 25.000,00 não configura saneamento de omissão, mas sim mera discordância quanto aos critérios de valoração adotados por este Juízo. Tal irresignação deve ser veiculada pela via recursal adequada (Apelação), sendo incabível a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito. Afasto, contudo, o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela ré, por não vislumbrar dolo de procrastinação, mas sim exercício do direito de recorrer, ainda que parte de seus argumentos não mereça prosperar. Do Esclarecimento quanto à Compensação de Valores Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecer a abrangência do termo "conta da parte autora" na determinação de compensação de valores. A r. sentença determinou a compensação "com o valor do mútuo eventualmente creditado na conta da parte autora, desde que comprovado nos autos pelo banco réu na fase de liquidação". Contudo, existindo a alegação de que o valor foi depositado em conta aberta fraudulentamente junto ao próprio Banco Pan (Ag. 0001, CC 019198015-5), da qual o autor afirma nunca ter tido ciência, senha ou acesso, faz-se mister sanar esta obscuridade para evitar incidentes desnecessários na fase de cumprimento de sentença. A finalidade da compensação é evitar o enriquecimento sem causa. Logo, esta só é devida se houver prova do efetivo proveito econômico pelo consumidor. Se o dinheiro foi creditado em uma conta que o autor não movimentou e não teve acesso, não há o que compensar. Dessa forma, a r. sentença deve ser integrada para explicitar que a compensação autorizada apenas se operará se o banco comprovar que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade do autor e por ele efetivamente movimentada/acessada, ou transferido para conta de outra instituição financeira mantida pelo consumidor, ou, ainda, sacado diretamente por ele.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOÃO OLIVEIRA SANTOS e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a obscuridade apontada quanto à compensação, passando o dispositivo da r. sentença (ID 87096305) a vigorar com a seguinte redação no parágrafo referente à restituição: "CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJES desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica autorizada a compensação com o valor do mútuo, desde que comprovado nos autos pelo banco réu, na fase de liquidação, o efetivo proveito econômico da parte autora, consubstanciado na transferência do numerário para conta bancária por ela comprovadamente movimentada/acessada ou mediante prova de saque direto pelo consumidor." Mantenho irretocáveis os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se as partes. Retome-se o curso do prazo recursal (art. 1.026 do CPC). Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: JOAO OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua Pequim, 430, Parque Residencial de Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29171-713 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: Rua Minas Gerais, 129, APT 01, CENTRO, BOM REPOUSO - MG - CEP: 37610-000 Nome: AMERICA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI Endereço: Rua Ministro Artur Costa, 1103, Jardim América, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21240-120 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14054491 Petição Inicial Petição Inicial 22050822035216000000013537889 14055016 000000000 INICIAL Petição inicial (PDF) 22050822035241100000013538133 14055017 00 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22050822035265700000013538134 14055018 01 DOCUMENTOS DE IDENTIFICACAO DO REQUERENTE Documento de Identificação 22050822035296300000013538135 14055019 02 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 22050822035318800000013538136 14055020 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 22050822035346100000013538137 14055021 05 PRIMEIRO BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 22050822035366300000013538138 14055022 06 SEGUNDO BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 22050822035391700000013538139 14055023 07 CONTRATO AMERICA CONSULTORIA 1 Documento de comprovação 22050822035440300000013538140 14055024 08 CONTRATO BANCO PAN Documento de comprovação 22050822035470500000013538141 14055025 09 EXTRATO DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS Documento de comprovação 22050822035521900000013538142 14055026 10 EXTRATO DO INSS Documento de comprovação 22050822035550800000013538143 14062200 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22050913084091100000013545510 14643555 Decisão - Carta Decisão - Carta 22053018085108600000014103312 16549405 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22080412310034600000015923202 19767595 Petição (outras) Petição (outras) 22112518120519800000018999301 19767598 defesa979750 Petição (outras) em PDF 22112518120534100000018999304 19767601 ddo_775577039861344037 Documento de comprovação 22112518120557800000018999305 19767602 ctt_7674171210033481515 Documento de comprovação 22112518120580500000018999506 19767904 kit_procuracao_pan_nov_2021-001 Documento de comprovação 22112518120598900000018999508 19767914 kit_procuracao_pan_nov_2021-011 Documento de comprovação 22112518120621800000018999518 19767919 kit_procuracao_pan_nov_2021-036 Documento de comprovação 22112518120646600000018999523 19767920 kit_procuracao_pan_nov_2021-062 Documento de comprovação 22112518120669800000018999524 14643555 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22053018085108600000014103312 21524369 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23020915240051400000020677671 21524382 AR - AMERICA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - 4088BY Aviso de Recebimento (AR) 23020915240066800000020677684 22122895 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23022814103520900000021247262 22123667 AR - WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - 4366BY Aviso de Recebimento (AR) 23022814103535300000021247282 22128586 Petição (outras) Petição (outras) 23022816385541000000021251984 22129153 Extrato emprestimos consignados Documento de comprovação 23022816385558200000021252000 22129168 documentos comprobatorios de despesas Documento de comprovação 23022816385592000000021252715 23246327 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032714412911600000022313079 23772649 Petição (outras) Petição (outras) 23041014542554000000022815320 14643555 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22053018085108600000014103312 25350568 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051812582457000000024321964 25350571 AR - AMERICA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - 7844YJ Aviso de Recebimento (AR) 23051812582469600000024321967 25514790 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23052216113271100000024477393 25514800 AR - WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - 7858YJf Aviso de Recebimento (AR) 23052216113297400000024477403 25914002 Petição (outras) Petição (outras) 23053017581209300000024856583 25914856 JOAO SPC Documento de comprovação 23053017581225700000024856587 26382126 Habilitação nos autos Petição (outras) 23061212470690100000025304062 26382139 Procuração (WL) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23061212470743200000025304075 26382141 Contrato Social - WL Casaqui Serviços Administrativos Ltda Documento de Identificação 23061212470774300000025304077 27667316 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23070716320829600000026529673 27695879 REPLICA A CONTESTAÇÃO Petição (outras) 23070821261495700000026557224 27695880 REPLICA A CONTESTACAO Petição (outras) em PDF 23070821261508900000026557225 27695896 TUTELA DE URGENCIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA Petição (outras) 23070821431138300000026557241 27695897 TUTELA DE URGENCIA JULHO 2023 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência em PDF 23070821431151500000026557242 29897672 Petição (outras) Petição (outras) 23082416472286100000028652381 29897686 5001162-88.2022.8.13.0016-1692905265265-1092650-sentenca Documento de comprovação 23082416472305900000028652395 29897689 5000198-14.2022.8.13.0140-1692904905524-1092650-acordao - apelacao civel Documento de comprovação 23082416472326600000028652398 29897690 5004613-03.2022.8.13.0702-1692905163372-1092650-projeto de sentenca-jesp Documento de comprovação 23082416472346300000028652399 29897692 Consulta processos · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - pesquisas TJMG Documento de comprovação 23082416472365500000028652401 30277596 Pedido de Providências Pedido de Providências 23090111465399100000029011557 30278299 Relação de processos contra a AMERICA CONSULTORIA - PJE TJES - vários casos idênticos Documento de comprovação 23090111465412000000029011960 30278301 INFOJUD AMERICA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - endereço fracassado Documento de comprovação 23090111465429400000029011962 30278302 Reclamação idêntica - proposta de renegociação que na verdade é novo empréstimo (2) Documento de comprovação 23090111465447200000029011963 30278803 5006810-02 America - AR FRACASSADO PARA ENDEREÇO DE SÃO PAULO Documento de comprovação 23090111465467600000029011964 30278804 5006810-02 America - AR FRACASSADO PARA ENDEREÇO DO INFOJUD Documento de comprovação 23090111465488700000029011965 30278805 Reclamação idêntica - proposta de renegociação que na verdade é novo empréstimo Documento de comprovação 23090111465502300000029011966 30278807 5006810-02.2022.8.08.0012 (2) Decisão (18) - concede a tutela Documento de comprovação 23090111465520800000029011968 30278808 5006810-02.2022.8.08.0012 (2) Termo de Audiência (1) Documento de comprovação 23090111465533100000029011969 30278809 5006810-02.2022.8.08.0012 (2) - inicial proposta de renegociação caso semelhante Documento de comprovação 23090111465543400000029011970 30312958 juntada de substabelecimento Petição (outras) 23090116254958600000029043721 30312966 SUBSTABELECIMENTO alan assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090116254978800000029043729 31664051 Despacho - Carta Despacho - Carta 23100215551732600000030322305 31664051 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23100215551732600000030322305 31664051 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100215551732600000030322305 36881342 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24012317293302700000035255998 36881345 5010019-65.2022- positivo ( America) Aviso de Recebimento (AR) 24012317293323900000035256001 36908191 JUNTADA DE COMPROVANTE DE INTERPOSICAO DE AI Petição (outras) 24012411463791400000035282463 36909003 01 - Agravo - João Santos x Pan - revisado Documento de comprovação 24012411463803900000035282473 36909004 COMPROVANTE DE INTERPOSICAO DO AGRAVO Documento de comprovação 24012411463822900000035282474 41613058 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041815055733100000039680952 41613067 5010019-65.2022.8.08.0048 malote recebido Ofício informação de Agravo 24041815055752100000039681710 46628246 Decisão Decisão 24071219095366900000044370095 47203862 Petição (outras) Petição (outras) 24072314071531200000044903739 47203867 979750reconsidera Petição (outras) em PDF 24072314071544200000044903744 47206112 Requer conclusão Petição (outras) 24072314420939000000044906178 54138385 Decisão Decisão 24110615162838900000051329538 54144587 Manifestação sobre provas Petição (outras) 24110616003077500000051334745 54138385 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110615162838900000051329538 54407058 Petição (outras) Petição (outras) 24111114121119700000051569041 54407060 julgamentoantecipadonaotemmaisprovasseminteressedeacordo_elaborarprazo587080 Petição (outras) em PDF 24111114121130700000051569043 54407065 atosconstitutivosbancopan_compress12 Documento de comprovação 24111114121142100000051569048 54407067 procuracaoesubstabelecimentopan2024_compressed Documento de comprovação 24111114121166100000051569050 69092549 Decisão Decisão 25051615361287300000061211132 69074270 Certidão Certidão 25051908424315000000061318967 69092549 Decisão Decisão 25051615361287300000061211132 69464884 Manifestação sobre a decisão saneadora Petição (outras) 25052316592327100000061670837 69566019 Petição (outras) Petição (outras) 25052616372285700000061760260 69566028 julgamentoantecipadonaotemmaisprovasseminteressedeacordo_elaborarprazo587080 Petição (outras) em PDF 25052616372300200000061760268 69566038 atosconstitutivosbancopan Documento de comprovação 25052616372318500000061760273 69566045 procuracaoesubstabelecimento2025panparada Documento de comprovação 25052616372353100000061760279 71733793 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062617145152400000063697471 71733794 Kit de Representação (1) Habilitações em PDF 25062617145185400000063697472 71816750 Certidão Certidão 25070913501185000000063769899 73066530 Petição (outras) Petição (outras) 25071516372433000000064889577 80883707 Petição (outras) Petição (outras) 25101417125137500000076551528 80883714 Procuração WL - Sabina Petição (outras) em PDF 25101417125172100000076551535 80883717 Revogação WL - Francys Petição (outras) em PDF 25101417125194400000076551537 80883719 Contrato Social WL Petição (outras) em PDF 25101417125219300000076551539 87217829 Sentença Sentença 25120822411420000000079976156 87217829 Sentença Sentença 25120822411420000000079976156 87951965 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25121914180812900000080755517 87983972 Juntada de consulta SPC 122025 Petição (outras) 25121916080501700000080783873 92017660 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030600383081200000084463963 93005921 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031712431725600000085377750 92520597 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031712435703800000084935750 93511681 Contrarrazões Contrarrazões 26032315473624400000085841699 93849767 Contrarrazões Contrarrazões 26032615561719400000086149970
15/04/2026, 00:00