Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: REGINA CYPRIANO LIMA Advogado do(a)
RECORRIDO: YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5043404-42.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Egrégia Turma Recursal. Em suas razões recursais (ID 18291757), o ente estadual alega que a decisão colegiada incorreu em violação à Cláusula de Reserva de Plenário, apontando ofensa direta ao artigo 97 da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 10 e ao Tema 93 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), argumentando que o acórdão afastou a incidência de norma sem a observância do rito constitucional adequado. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. Vieram os autos conclusos a essa Presidência para exame de admissibilidade. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso não merece prosperar, eis que a legislação processual civil estabelece, em seu art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, que a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida de caráter excepcional, isto é, para seu deferimento, exige-se a demonstração cabal, cumulativa e concreta do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. No caso em tela, a Recorrente não logrou êxito em comprovar o preenchimento de tais pressupostos, limitando-se a alegações genéricas que não justificam a paralisação dos efeitos do acórdão recorrido. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido. Por seu turno, ultrapassada a questão liminar, passo ao exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário, constatando que a via recursal não merece seguimento, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, o recorrente fundamenta sua insurgência na suposta violação ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF e SV 10). Contudo, a pretensão recursal esbarra frontalmente em entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Tema 93 da Repercussão Geral. Ao apreciar a matéria, o Pretório Excelso fixou a tese de que a exigência do artigo 97 da Constituição da República – que subordina a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal ao voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial – não se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Isso decorre do fato de que as Turmas Recursais são colegiados formados por juízes de primeiro grau de jurisdição, carecendo da estrutura de "Tribunal" exigida pelo texto constitucional para a incidência da regra da reserva de plenário. Assim, o afastamento de norma inconstitucional no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais independe da instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade. Pela mesma razão, a Súmula Vinculante nº 10, que veda a decisão de órgão fracionário de Tribunal que afaste a incidência de lei sem declará-la inconstitucional, não tem aplicabilidade no âmbito de atuação destas Turmas Recursais. Logo, é evidente que o acórdão recorrido não divergiu do entendimento do STF. Pelo contrário, observou rigorosamente a jurisprudência da Corte Maior consolidada no Tema 93. Sendo a decisão desta Turma consonante com o precedente vinculante da Suprema Corte em regime de repercussão geral, incide o comando imperativo do Código de Processo Civil que impõe o trancamento do recurso. Consoante prescreve o artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, cabe ao juízo de admissibilidade na origem negar seguimento a recurso extraordinário que verse sobre matéria cuja repercussão geral já tenha sido apreciada pelo STF, quando a decisão recorrida estiver alinhada a esse entendimento pacificado. Em tempo e, por fim, no que concerne à propalada ofensa ao entendimento firmado na ADI 5606/ES, o recurso não transpõe a barreira da admissibilidade por manifesta inadequação da via eleita, haja vista que eventual desrespeito à eficácia vinculante de julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade desafia o manejo de Reclamação Constitucional (art. 102, I, 'l', da CF e art. 988, III, do CPC), não sendo o Recurso Extraordinário o instrumento processual vocacionado para tal insurgência. Ademais, a ausência de demonstração de aderência estrita entre o objeto da presente demanda e a ratio decidendi do precedente invocado impede o prosseguimento do recurso extraordinário, revelando-se a fundamentação do recorrente meramente genérica perante o comando do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, combinado com o Tema 93 de Repercussão Geral do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos ao juizado de origem, com as cautelas de praxe. PAULO ABIGUENEM ABIB JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TR/TJES