Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ SIMÕES GUIMARÃES
REQUERIDA: MARIA DO CARMO LIMA DOMINGUES GUIMARÃES - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007567-95.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO LIMA DOMINGUES GUIMARÃES, nos autos da demanda movida por MARIA JOSÉ SIMÕES GUIMARÃES, em face da decisão de ID 93370747, por meio da qual foi indeferida a transferência de valores depositados judicialmente para conta bancária de terceiro estranho à relação processual, admitindo-se, contudo, o levantamento do numerário já depositado em conta do patrono da parte autora, à vista dos poderes outorgados no instrumento de mandato de ID 48174944. Sustenta a embargante a existência de obscuridade quanto ao alcance da autorização judicial, notadamente para que se esclareça se a medida deferida compreende apenas o levantamento do valor já depositado ou também os repasses mensais vincendos fixados na sentença. Aduz, para tanto, que o pagamento continuado em conta do procurador da parte autora poderia vulnerar a titularidade do crédito e gerar indevida assimilação a cessão em favor de terceiro, razão pela qual requer pronunciamento expresso acerca da forma de adimplemento das prestações futuras. É o relatório, em síntese. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequadamente manejados, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante quanto à necessidade de aclaramento do pronunciamento judicial. Com efeito, a decisão embargada deve ser compreendida em sua exata extensão: o deferimento nela contido limitou-se ao levantamento do valor já depositado judicialmente, não abrangendo, por consequência lógica e jurídica, os repasses mensais futuros decorrentes da obrigação estabelecida na sentença. Os pagamentos vincendos, por ostentarem natureza continuada e se destinarem diretamente à satisfação de crédito da parte autora, deverão ser realizados em conta bancária de titularidade da própria credora, preservando-se, assim, a correspondência subjetiva entre titularidade do direito material e destinatário do pagamento. Não se revela juridicamente adequado, para prestações futuras e sucessivas, o direcionamento ordinário dos valores à conta de terceiro, ainda que patrono constituído, salvo determinação judicial específica ou demonstração idônea de circunstância excepcional que o justifique. A autorização anteriormente consignada, portanto, possui alcance restrito ao numerário já judicialmente depositado, não importando chancela para a execução permanente dos repasses mensais em conta diversa daquela pertencente à parte autora. Diante disso, acolho os embargos de declaração, para sanar a obscuridade apontada e esclarecer que os depósitos futuros deverão ser realizados exclusivamente em conta bancária de titularidade de MARIA JOSÉ SIMÕES GUIMARÃES, permanecendo deferido apenas o levantamento do valor já depositado, nos moldes anteriormente autorizados. Intimem-se as partes, inclusive a parte autora, para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários pessoais e completos, necessários à realização dos repasses mensais vincendos. Com a informação, intime-se a parte ré para ciência, promovendo-se, na sequência, o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ SIMÕES GUIMARÃES
REQUERIDA: MARIA DO CARMO LIMA DOMINGUES GUIMARÃES - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007567-95.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO LIMA DOMINGUES GUIMARÃES, nos autos da demanda movida por MARIA JOSÉ SIMÕES GUIMARÃES, em face da decisão de ID 93370747, por meio da qual foi indeferida a transferência de valores depositados judicialmente para conta bancária de terceiro estranho à relação processual, admitindo-se, contudo, o levantamento do numerário já depositado em conta do patrono da parte autora, à vista dos poderes outorgados no instrumento de mandato de ID 48174944. Sustenta a embargante a existência de obscuridade quanto ao alcance da autorização judicial, notadamente para que se esclareça se a medida deferida compreende apenas o levantamento do valor já depositado ou também os repasses mensais vincendos fixados na sentença. Aduz, para tanto, que o pagamento continuado em conta do procurador da parte autora poderia vulnerar a titularidade do crédito e gerar indevida assimilação a cessão em favor de terceiro, razão pela qual requer pronunciamento expresso acerca da forma de adimplemento das prestações futuras. É o relatório, em síntese. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequadamente manejados, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante quanto à necessidade de aclaramento do pronunciamento judicial. Com efeito, a decisão embargada deve ser compreendida em sua exata extensão: o deferimento nela contido limitou-se ao levantamento do valor já depositado judicialmente, não abrangendo, por consequência lógica e jurídica, os repasses mensais futuros decorrentes da obrigação estabelecida na sentença. Os pagamentos vincendos, por ostentarem natureza continuada e se destinarem diretamente à satisfação de crédito da parte autora, deverão ser realizados em conta bancária de titularidade da própria credora, preservando-se, assim, a correspondência subjetiva entre titularidade do direito material e destinatário do pagamento. Não se revela juridicamente adequado, para prestações futuras e sucessivas, o direcionamento ordinário dos valores à conta de terceiro, ainda que patrono constituído, salvo determinação judicial específica ou demonstração idônea de circunstância excepcional que o justifique. A autorização anteriormente consignada, portanto, possui alcance restrito ao numerário já judicialmente depositado, não importando chancela para a execução permanente dos repasses mensais em conta diversa daquela pertencente à parte autora. Diante disso, acolho os embargos de declaração, para sanar a obscuridade apontada e esclarecer que os depósitos futuros deverão ser realizados exclusivamente em conta bancária de titularidade de MARIA JOSÉ SIMÕES GUIMARÃES, permanecendo deferido apenas o levantamento do valor já depositado, nos moldes anteriormente autorizados. Intimem-se as partes, inclusive a parte autora, para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários pessoais e completos, necessários à realização dos repasses mensais vincendos. Com a informação, intime-se a parte ré para ciência, promovendo-se, na sequência, o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -