Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898, SILVANA GALAVOTTI PAIVA - ES12706
EXECUTADO: GENILDO ANDRE DA ROCHA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0012297-04.2010.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Decorrido o prazo para embargos expeça-se alvará em favor da parte exequente. 2.Indefiro o pedido retro da parte exequente visto que a suspensão dos autos e do prazo prescricional por ausência de bens penhoráveis ocorre apenas um vez, assim, já tendo o feito sido suspenso por tal hipótese não há que se falar em nova suspensão. 3.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 4.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito