Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VANILDA HAESE 06911451728
INTERESSADO: DEBORA CASOTI SILVA - SENTENÇA - Sem necessidade de relatório. DECIDO. O processo dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade e economia processual (Art. 2º, Lei 9.099/95). No presente cumprimento de sentença, foram esgotados os meios de busca eletrônica (SISBAJUD e RENAJUD). Embora o sistema RENAJUD tenha apontado um veículo, a diligência in loco restou frustrada. A executada afirmou ter alienado o bem há anos e a oficial de justiça não localizou outros ativos penhoráveis, resguardando os bens de família essenciais. A exequente, intimada para indicar o paradeiro do bem ou novos ativos, limitou-se a pedir a busca e apreensão genérica e a manutenção do registro. Ocorre que a execução não pode se tornar um ônus perpétuo ao Estado quando não há utilidade prática demonstrada. O registro administrativo, isolado da posse de fato, não supre a necessidade de indicação de bens passíveis de constrição imediata. Nos Juizados Especiais, a inexistência de bens penhoráveis não suspende o processo (diferentemente do Art. 921 do CPC), mas impõe a sua extinção imediata, nos termos do Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem prejuízo, caso expressamente postulado em tal sentido, EXPEÇA-SE em favor da parte credora a CERTIDÃO DE CRÉDITO (Enunciados Cíveis 75 e 76 do FONAJE), de forma que, respeitada a prescrição, tenha a opção de futura execução vinculada a este Juízo ou, por suas expensas e de forma extrajudicial, de inscrição do devedor nas correlatas bases cadastrais (SPC, SERASA e Cartórios Extrajudiciais para fins de Protesto). Se for esta a opção da parte credora, fica desde já ciente de que deverá retirar o referido documento a partir da disponibilização do mesmo no sistema PJe. Oportuno esclarecer que, a partir da vigência do Provimento 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 29/08/2019, e da Lei Estadual nº 11.028/2019, de 07/08/2019, que alterou a Lei Estadual nº 4.847/93, será possível a qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas, apresentar, sem qualquer intervenção do Judiciário, o título a protesto. Aliás, em caso do apontamento a protesto e se posteriormente informado nos autos o integral pagamento pela parte devedora, expeça-se certidão em favor desta, independentemente de novo despacho, para que promova a respectiva baixa, na forma da Lei, arquivando-se na sequência o processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito com as cautelas de praxe. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005289-79.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/04/2026, 00:00