Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CINAIR GOMES RIBEIRO
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANO ALVES DOS SANTOS - SP313011 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5030189-64.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Instada a se manifestar acerca dos documentos apresentados pela ré, a autora, no id. 93748397, alegou a insuficiência dos documentos por não conterem o extrato detalhado da evolução da dívida e os comprovantes de pagamento dos contratos. Assim, requereu a complementação da exibição e a condenação da ré em honorários sucumbenciais. Pois bem. Vejo que o procedimento aqui adotado é de produção antecipada de prova, como bem salientado na decisão de id. 92941564. A autora, todavia, pretende se afastar disso, formulando pedidos incompatíveis com o rito processual, a exemplo da condenação em verba sucumbencial e da discussão exauriente sobre a evolução da dívida. Deveras, o Código de Processo Civil disciplina que o procedimento de produção antecipada de prova tem caráter preparatório e sem espaço para questionamentos acerca das obrigações das partes e nem mesmo sobre os fatos, tanto o é que os §§2º e 4º do art. 382 dispõem que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas e neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso. E mais, o feito sequer é encerrado por sentença, o que reforça a impossibilidade de serem feitas análises mais complexas e que impõem obrigação às partes. Com isso, tenho que os pedidos de id. 93748397 não podem ser objetos desta ação. Considerando que a ré apresentou os documentos requeridos, tenho que o procedimento atingiu sua finalidade, estando dispensadas as diligências do art. 383 do CPC, porquanto o processo é eletrônico. Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 27 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
28/04/2026, 00:00