Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARMANDO GERALDO BARCELOS Advogado do(a)
REQUERENTE: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 Nome: ARMANDO GERALDO BARCELOS Endereço: Rua Teresa Siqueira Genésio, 100, x, Padre José de Anchieta, COLATINA - ES - CEP: 29709-012
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, andares 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). A DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1414 DO STJ. Importante notar que o presente caso não se amolda ao contexto fático e jurídico albergado pelo Tema STJ 1414, pois não se controverte sobre a validade ou abusividade das cláusulas típicas do contrato de cartão de crédito consignado; sobre vício informativo; tampouco sobre eventual amortização negativa do débito, a ensejar a perpetuação indevida da dívida. A causa de pedir repousa na alegação de inexistência do negócio jurídico, potencialmente decorrente de fraude cometida por terceiro, o que é fundamentalmente distinto. Logo, não se impõe a suspensão da demanda, ordenada nos autos do RE 2224599-PE. DAS PRELIMINARES Rechaço a preliminar de carência de ação, por falta de prévia tentativa de resolução do conflito, na esfera extrajudicial. No caso concreto, é evidente que a busca pela autocomposição, pela via administrativa, seria inócua. Afinal, tendo sido formulada contestação de mérito, está caracterizada a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG). No mesmo sentido, consultem-se o precedente da Egrégia Corte local: TJES, Apelação Cível nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª. Câmara Cível. Não bastasse isso, presente a narrativa de um dano, considera-se validado o interesse de agir, in statu assertionis. Nesse jaez, além da precitada jurisprudência do Excelso Pretório, vide: TJES, Apelação Cível nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª. Câmara Cível. Em relação à procuração apresentada pela parte Autora, não vislumbro nenhuma irregularidade. Quanto à prescrição, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado pela aplicação do prazo prescricional quinquenal à pretensão de ressarcimento de descontos indevidos em benefícios previdenciários: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes.[...]" (AgInt no REsp n. 1.830.015/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, TURMA, DJe 24.11.2020). Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, 1/12/2021.)" Destarte, feita a ressalva do posicionamento pessoal anterior em sentido contrário, mister que seja aplicada, por coerência sistêmica, a interpretação oriunda da Corte de uniformização infraconstitucional. Ademais, não se pode desconsiderar a vigência temporária da Lei nº 14.010/2020 que, por tempo delimitado, suspendeu o transcurso do prazo prescricional entre o dia 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, totalizando 140 (cento e quarenta) dias. Sendo assim, haja vista que há notícia de descontos realizados desde a data de 09/05/2017 (Id nº 92963309), data de inclusão do contrato de cartão de crédito na modalidade RMC, e que a demanda fora proposta em 16/03/2026, conclui-se que prescreveram todas as parcelas anteriores a 27 de outubro de 2020. Cabe ressaltar que não vislumbro a aplicação do instituto duty to mitigate the loss, haja vista que a parte Autora se vale do direito de ação dentro do período conferido a ela por lei, inexistindo comportamento contraditório. A questão preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, calcada na argumentação de complexidade da causa, desmerece qualquer guarida. Consoante preconiza o cediço Enunciado nº 54, do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No caso em apreço, os dados necessários à apreciação da demanda estão cumpridamente revelados por prova documental e a apuração dos importes porventura devidos carecerá de meros cálculos de atualização, passíveis de serem realizados pela contadoria do juízo, ex vi do art. 52, II, da Lei nº 9.099/95 (ou mesmo com o auxílio de ferramentas de domínio público, como a 'Calculadora do Cidadão' ou o 'DrCalc'), sendo despiciendo cogitar-se de prova pericial complexa. Por fim, verifico que a juntada do extrato bancário da parte Autora não se mostra indispensável para o deslinde da demanda, sobretudo porque é ônus da parte Requerida demonstrar a feitura de eventuais depósitos em favor da parte Requerente. DO MÉRITO Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o Autor afirma nunca ter contratado o empréstimo consignado nº 33160040-8 e o cartão de crédito na modalidade RMC nº 0229015101780 junto à Ré. Pois bem. Em relação ao contrato de empréstimo consignado, a Instituição Financeira Requerida juntou aos autos cópia do instrumento contratual, contendo a biometria facial do Requerente, geolocalização, data e hora e nº de IP (Id nº 94548055). Desse modo, verificando as coordenadas de localização por meio de instrumentos como o Google Earth e o Google Maps, é possível notar que há, de fato, uma financeira atuando no local, cujo endereço é o da Travessa Maria Augusta Salesse, no Centro de Colatina, cidade em que reside o Autor. Ademais, a Ré demonstrou que depositou os valores provenientes da contratação em conta de titularidade da parte Autora (Id nº 94548056), o que não foi impugnado em sede de réplica. Portanto, a juntada do instrumento contratual contendo informações precisas do endereço de contratação, somada à assinatura biométrica do Autor fazem crer que a contratação fora legítima. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA OU NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se houve demonstração sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado e se comportam acolhimento as pretensões iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar objetivando a anulação da sentença rejeitada. Fundamentação baseada nos elementos dos autos, pertinentes à contratação discutida, não havendo que se falar em julgamento baseado em documentação alheia à lide. 4. O lapso temporal de quase quatro anos entre a averbação do contrato no benefício previdenciário e o ajuizamento da demanda não confere verossimilhança às alegações da autora. 5. Os elementos probatórios apresentados pelo banco réu (instrumento contratual, biometria facial, LOGs, data e hora, IP e aparelho utilizado) evidenciam a regularidade da contratação. 6. Coordenadas de geolocalização prescindíveis à comprovação da contratação do empréstimo consignado, especialmente por haver transferência dirigida à conta bancária de titularidade da autora, sem devolução, afastando a ocorrência de fraude. 7. A cessão de crédito não exige anuência do devedor, sendo a notificação prevista no art. 290 do CC mera formalidade para evitar pagamento ao credor originário, o que certamente não aconteceu no caso em apreço, em razão da forma de funcionamento do crédito consignado. Ademais, embora o instrumento da cessão não tenha sido apresentado pelo requerido, a própria consumidora juntou documento emitido pelo INSS que comprova a migração da dívida do Banco Pan S/A para o banco réu. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1015780-38.2025.8.26.0405; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2026; Data de Registro: 23/01/2026). Diante disso, provada a contratação inexistindo ato ilícito por parte do réu, não há falar-se em danos morais, tampouco em repetição de “indébitos”, pois que débitos lícitos em decorrência da disponibilização de valores em favor da parte autora. No entanto, em relação do contrato de cartão de crédito na modalidade RMC nº 0229015101780, a documentação acostada aos autos é verossímil com a causa de pedir lançada. A parte Autora demonstrou que consta em seu extrato do benefício previdenciário a inserção do contrato impugnado (Id nº 92963309). Por sua vez, a Requerida alega que a operação fora realizada pelo próprio Autor, o que afastaria sua responsabilidade. Fato é que previamente alertado sobre seu encargo probatório e mesmo alegando a atuação espontânea da parte Autora, o ente bancário não fez prova das suas alegações, deixando de colacionar instrumento contratual capaz de comprovar o vínculo jurídico. Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral. Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência do liame jurídico entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente. Friso: sem a prova inconteste da livre manifestação de vontade da parte Autora, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato. A agregação desses indícios em torno da distribuição invertida do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte Ré, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte Autora não firmou individualmente o ajuste cuja inexistência pretende declarar. Por tais razões, deve ser acolhido o pedido declaratório de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de nº 0229015101780 e de restituição em dobro de cada prestação descontada indevidamente na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, fica ele adstrito objetivamente à reparação da mácula (CDC, art. 14, §1º, II), inclusive no tocante aos seus reflexos personalíssimos. Os desdobramentos da conduta ilegítima, no caso vertente, são graves, pois a prova coligida é eficaz para assegurar que o cartão de crédito não foi contratado pela parte Postulante, sendo esta vítima de fraude praticada pelo Requerido ou por um dos seus correspondentes de crédito havendo, nesta segunda hipótese, responsabilidade solidária entre os agentes financeiros. A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes. Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARADA NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] No que diz respeito ao dano moral, evidente o abalo experimentado pela consumidor, porquanto viu sua dívida aumentar cada vez mais, mesmo pagando mensalmente o valor fixo, ocasionando inquestionável alteração no seu bem-estar psicológico, modificando seu estado anímico, principalmente por se tratar de descontos consignados em proventos de uma pessoa que buscava apenas um empréstimo para equilibrar suas finanças, mas se viu diante de uma dívida perpétua, precisando acionar o Poder Judiciário para cessá-los. [...]” (TJES. Processo nº 5007074-85.2023.8.08.0011. 3ª CÂMARA CÍVEL. Relatora: Des. DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA. Data do Julgamento: 23/08/2024). Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte Autora, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris. Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido. Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição. Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito. Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”. Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou. Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos. Por fim, sem que haja lastro negocial demonstrado, a prestação pecuniária ofertada sem a solicitação e concordância prévia e expressa do consumidor equivale a amostra grátis. Aplicar-se-ia, in casu, a regra do art. 39, parágrafo único, do CDC, que combate a prática abusiva de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, estabelecendo que os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, nessas hipóteses, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Sem o antecedente lógico da contratação regular, que é a conditio sine qua non do reembolso, a parte autora não estaria obrigada a ressarcir ao réu o que este lhe prestou sem solicitação. Pouco importa, nesse caso, se a quantia foi ou não depositada, já que não houve prova da contratação anterior. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Declaro a inexistência do contrato de nº 0229015101780. Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data do contrato. Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Postulante, que deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação. Para a realização da correção monetária deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406, CC. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Julgo improcedentes os pedidos relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 33160040-8. Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n° 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5002842-16.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/04/2026, 00:00