Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JUSSARA SOUZA FERREIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a)
RECORRIDO: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446-A DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram acordo (id. 19078689), pugnando por sua homologação. O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes. A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. É a forma de autocomposição bilateral. Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. Assim, acolho o pedido das partes e, na forma do art. 932, inciso I, do CPC c/c art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo formulado para que produza os seus devidos e legais efeitos e, ante a perda superveniente do objeto do recurso, extingo o procedimento recursal. Em razão do acordo homologado, determino a retirada do feito da pauta de julgamento. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. VLADSON COUTO BITTENCOURT Juiz de Direito - Relator
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Av. João Batista Parra, 673, 14º andar - Praia do Suá, Vitória - ES, 29052-123 PROCESSO Nº 5000584-47.2024.8.08.0032 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)