Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SPE ARACRUZ MOROBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: DIONATAN DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002319-67.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SPE ARACRUZ MOROBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra DIONATAN DA SILVA, pela qual busca a satisfação de dívida no valor de R$ 15.949,91 (quinze mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos) oriunda de contrato de promessa de compra e venda. Custas quitadas no ID 14059724. Manifestação das partes informando a celebração de acordo e requerendo a homologação da transação (ID 16825473). Decisão homologou o acordo e suspendeu a execução até o cumprimento integral da obrigação, ou seja, até 20/11/2022, devendo as partes fazerem prova da quitação nos autos (ID 17723053). Decorrido o prazo de suspensão, a exequente informou o cumprimento do acordo e requereu a extinção do feito (ID 93812273). É o breve relatório. Decido. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, e o art. 925, ambos do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Frente ao exposto, nos termos da fundamentação supra, e diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, e artigo 487, III, “b”, todos do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% do valor da causa. Saliento que caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no sistema. Tudo feito, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito