Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ROSANGELA TRANSPADINI GUZZO Endereço: Avenida Luiz Cândido Durão, 36, Quadra 21, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-530 Advogado do(a)
REQUERENTE: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 REQUERIDO (A): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Ed. Maxxi I, salas 101,102,201,301,302, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5013177-80.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANGELA TRANSPADINI GUZZO em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material na sentença, ao argumento de que apresentou justificativa tempestiva para a ausência de sua testemunha em audiência, requerendo, em razão disso, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para oitiva da testemunha arrolada. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, embora assista razão à embargante quanto ao equívoco material constante da sentença, ao consignar que a justificativa para ausência da testemunha teria sido apresentada após a preclusão, verifica-se que tal circunstância não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos não decorreu da ausência de prova testemunhal ou da preclusão da justificativa apresentada pela autora, mas sim da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à demonstração de que o fio supostamente envolvido no acidente pertencia à concessionária ré, bem como da existência de nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço e os danos narrados na inicial. Logo, a alegação da embargante traduz mero inconformismo quanto à conclusão adotada pelo Juízo e à valoração das provas constantes dos autos, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, as questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo, inclusive em relação aos pontos levantados nesta peça de Embargos. Aliás, destaca-se que mesmo que não seja o caso, o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Portanto, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, sendo o erro material verificado incapaz de ensejar a modificação do julgado ou a reabertura da instrução processual. O E. Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para corrigir o erro material constante da fundamentação da sentença, fazendo constar que a justificativa para ausência da testemunha foi apresentada tempestivamente, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao recurso, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença objurgada. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO