Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5004747-62.2026.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA em face de ROBSON RODRIGUES AZEVEDO. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente fundamenta a presente execução no art. 784, inciso III, do CPC, o qual estabelece como título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” Ocorre que, da análise acurada dos “Termos de Solicitação e Adesão ao Contrato de Mútuo” anexados à exordial, não se vislumbra a assinatura de 2 (duas) testemunhas, constando apenas a indicação de uma assinatura eletrônica do mutuário mediante código de confirmação. Neste ponto, não se desconhece a inovação normativa trazida pela Lei nº 14.620/2023, que incluiu o § 4º ao referido art. 784 do CPC, estatuindo que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando-se a assinatura de testemunhas. Contudo, a referida dispensa legal é expressamente condicionada à circunstância de que a integridade e a autoria do documento eletrônico sejam conferidas e atestadas por provedor de assinatura. E, aparentemente, não há no instrumento certificação por entidade provedora com validade legal que ateste inequivocamente a assinatura eletrônica ali registrada Isto posto, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cabimento da via executiva, indicando o dispositivo legal que autoriza sua pretensão, ou para que proceda com a emenda à inicial para conversão da ação, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91579296 Petição Inicial Petição Inicial 26030117220376700000084068399 91579297 Extrato de movimentação contrato_275780_ Documento de comprovação 26030117220400500000084068400 91579298 Extrato de movimentação contrato_275784_16012026191801 Documento de comprovação 26030117220424300000084068401 91579300 Termo de requerimento de mutuo 275780_original Documento de comprovação 26030117220461700000084068403 91579301 Termo de requerimento de mutuo_275784_original Documento de comprovação 26030117220476600000084068404 91579302 Atos Constitutivos VALIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030117220491300000084068405 93128837 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031813045469100000084529911 93128837 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031813045469100000084529911 93980293 Petição (outras) Petição (outras) 26032717110646600000086268444 93980295 26_03_08_DUA_Inicial_Processada_5004747-62.2026.8.08.0012 Documento de comprovação 26032717110676500000086268446