Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GUALTER CESAR DA FONSECA, CLAUDIA LUGATO FONSECA, MARIA NOEMIA LUGATO FONSECA, CLAUDIO CESAR DA FONSECA, RONEI CESAR DA FONSECA
REQUERIDO: GERALDINO BORGES DA SILVA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ENGELMIG ELETRICA LTDA, HDI SEGUROS S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ADELAINE MEDEIROS VELANO - ES24327, ALLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES17546, MARCIO BARROS BOMFIM - RJ111209 Advogado do(a)
REQUERIDO: JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5002840-31.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A no ID 89076369. Aduz, em suma, que a decisão ID 87123900 é omissão, pois, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva que arguiu, não teria se manifestado acerca do fato de que o preposto da requerida Engelmig não estaria a serviço da concessionária no momento do acidente. Diz, ainda, que o decisum não analisou os fundamentos que trouxe para impugnar a gratuidade de justiça concedida aos autores. Requer, por isso, o acolhimento do recurso. É o relatório. Decido. Tenho que os aclaratórios merecem parcial acolhida. Explico. Em relação à ilegitimidade passiva da concessionária demandada, de fato, este juízo, ao rejeitá-la, não se manifestou quanto ao aventado fato de que o preposto da requerida Engelmig não estaria a serviço da concessionária no momento do acidente. Contudo, em que pese tal omissão, entendo que a manutenção da rejeição é o mais adequado, sobretudo porque a questão trazida se confunde com o mérito. Justamente por isso, devem ser incluídos nos pontos controvertidos. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores, os documentos que acompanham a inicial ID 7843737 e a réplica ID 11082220 comprovam a hipossuficiência financeira das partes, sendo desnecessária, a meu ver, nova intimação para o mesmo fim. Além disso, conforme bem consignei na decisão hostilizada, cabe à impugnante comprovar que os beneficiários da gratuidade de justiça possuem condições de arcar com as despesas do processo, do que não se desincumbiu. Assim, acolho parcialmente os declaratórios ID 89076369 para, integrando a decisão saneadora ID 87123900, fixar os seguintes novos pontos controvertidos: 5. se réu Geraldino Borges, preposto da requerida Engelmig, estava a serviço da ré EDP no momento do acidente; 6. a responsabilidade das demandadas Engelmig e EDP. Intimem-se as partes para ciência e para que, em 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, devendo, se for o caso, ratificar os pedidos já formulados. Após, voltem-me conclusos. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00