Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: TASSIO PAULINO OLIVEIRA SANTOS
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA Advogado do(a)
IMPETRANTE: FRANCISCO TEIXEIRA OLIVEIRA E SILVA - MG210778 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5011628-19.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos ETC...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por TÁSSIO PAULINO OLIVEIRA SANTOS, em face de alegado ato ilegal e abusivo praticado pelo Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, estando as partes regularmente qualificadas na peça exordial. O impetrante sustenta, em síntese, que: 01) é candidato devidamente inscrito no certame regido pelo Edital nº 01/2025, Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo – nas modalidades de provimento e remoção; 02) realizada a fase discursiva do certame, veio a ser publicado o respectivo resultado preliminar, contendo a informação de que o impetrante havia sido aprovado; 03) quanto à dissertação objeto da presente ação, a pontuação atribuída ao candidato atingiu o total de 1,85 ponto dos 3 possíveis; 04) a banca examinadora utilizou tabela de valoração extraída do espelho de correção; 05) ao se deparar com os critérios de correção, estranhou as respostas esperadas pela banca examinadora; 06) causou irresignação ao candidato a avaliação no quarto critério de correção, cuja pontuação a ele concedida foi zero ponto, sob o fundamento de que não citou a incidência do IRPF sobre a transmissão do apartamento situado em Vitória/ES e, via de consequência, a base legal que viria a respaldar tal ocorrência; 07) o edital do certame não menciona a Lei Federal nº 9.532/97, fato que reforça a ocorrência de flagrante ilegalidade por parte da banca examinadora ao avaliar as respostas ofertadas pela candidato. Diante de todo o exposto, requereu, em sede de tutela antecipada: “ Seja, in limine litis, concedida a tutela de urgência pleiteada, nos termos do Capítulo IV, para que a nota atribuída à dissertação seja elevada para 2,30 pontos, com o acréscimo de 0,45 ponto referente ao item 4; (…) ” A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas no ID 93244740. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A legislação infraconstitucional, vale mencionar, cuidou de especificar suas peculiaridades procedimentais, determinando expressamente a possibilidade de concessão de liminar, conforme se depreende do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09. Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada. Tais requisitos se consubstanciam, respectivamente, na comprovação do direito líquido e certo mencionado na inicial e na ameaça, grave lesão ou perecimento desse direito, caso somente venha a ser reconhecido ao final da demanda. Destaca-se que o fumus boni iuris e o periculum in mora, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Entendo, prima facie, que o impetrante não possui direito a liminar pretendida. Explico. No caso dos autos, o impetrante se insurge contra a atribuição de notas por parte da banca examinadora. O controle judicial dos atos administrativos em sede de concurso público limita-se ao exame da legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de inadmitir que o Poder Judiciário ingresse no mérito administrativo e substitua a banca examinadora para renovar a correção das questões de concurso público, violando o princípio da separação de poderes. Do que se extrai da petição inicial, o impetrante se insurge contra o gabarito de questões da prova discursiva, alegando erro material na correção da questão. Ao analisar detidamente os fatos apresentados pela parte autora, é possível verificar similitude com o entendimento firmado pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal que prevê: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A argumentação do impetrante revela, à luz dos documentos acostados aos autos, clara pretensão de revaloração dos critérios de pontuação, o que ensejaria incursão no mérito administrativo, vedada nesta via eleita. A interpretação conferida pela banca é ato discricionário técnico, devendo o Poder Judiciário se pautar pelo princípio da autocontenção, sob pena de ferir a isonomia perante os demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios. Então, após análise dos documentos trazidos à baila, não vislumbro qualquer erro grosseiro ou ilegalidade cometidas pelo requerido. Assim, estando ausente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito cumulativo e indispensável para a concessão da tutela pretendida, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Dessa forma, a pretensão autoral esbarra na impossibilidade de o Judiciário rever o mérito administrativo da correção, não restando demonstrados os requisitos legais para a medida de urgência. Diante de todo o exposto, INDEFIRO, a liminar pleiteada. Intimem-se as partes. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal. Cumpra-se o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009. Por fim, prestadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo legal. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031813513026700000085497324 2Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031813513105900000085497338 3Documento de identificação Documento de Identificação 26031813513179500000085497339 4Comprovante de endereço Documento de comprovação 26031813513261800000085497349 5Edital Documento de comprovação 26031813513347400000085497351 6Cartão de confirmação de inscrição Documento de comprovação 26031813513428200000085498308 7Resultado definitivo das inscrições homologadas Documento de comprovação 26031813513501200000085498309 8Resultado definitivo das provas objetivas Documento de comprovação 26031813513574000000085498310 9Convocação para as provas discursivas Documento de comprovação 26031813513654000000085498312 10Retificação do edital de convocação para as provas discursivas Documento de comprovação 26031813513733000000085498313 11Prova discursiva Documento de comprovação 26031813513803600000085498316 12Respostas formuladas pelo candidato Documento de comprovação 26031813513882100000085498317 13Padrão de respostas adotado pela banca Documento de comprovação 26031813513959400000085498319 14Espelho de correção Documento de comprovação 26031813514029500000085498320 15Resultado preliminar das provas discursivas Documento de comprovação 26031813514111800000085498322 16Fundamentação do recurso interposto Documento de comprovação 26031813514192700000085498327 17Resposta ao recurso interposto Ato coator 26031813514274000000085497353 18Resultado definitivo das provas discursivas Ato coator 26031813514346400000085497354 19Edital de convocação para as provas orais Documento de comprovação 26031813514418000000085498330 20Resultado das provas orais Documento de comprovação 26031813514510100000085498333 21Decisão deferimento do pedido de liminar - Autos do processo de nº 5021802-96.2025.8.08.0000 Documento de comprovação 26031813514589400000085498335 22Decisão deferimento do pedido de liminar - Autos do processo de nº 5003251-59.2026.8.08.0024 Documento de comprovação 26031813514662400000085498336 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031814054134100000085502532 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031814083791600000085502545 Petição (outras) Petição (outras) 26031913482758500000085505195 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 26031913482728400000085593530 Guia de custas Documento de comprovação 26031913482699600000085593526 Petição (outras) Petição (outras) 26031913534929300000085597064 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 26031913534912200000085597075 Guia de custas Documento de comprovação 26031913534889000000085597073 Decisão Decisão 26040919115553200000087091854 Decisão Decisão 26041419581401500000087130533 VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Praia de Botafogo, 190, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 Nome: Carlos Ivan Simonsen Leal Endereço: Praia de Botafogo, 190, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 Nome: Presidente da Comissão do Concurso Público, Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido
16/04/2026, 00:00