Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: ENIVALDO ANTONIO GUIDI Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO SCHERRER PIRES Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003173-40.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO AGIBANK S.A. contra a decisão interlocutória (ID 88409288, no processo de origem) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5015220-18.2023.8.08.0011, ajuizado por ENIVALDO ANTONIO GUIDI, que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. Na origem, o caso envolve cumprimento de sentença proferida em ação cível que declarou a inexistência de um contrato de empréstimo consignado, bem como condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo a tese do exequente de que a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao proveito econômico total obtido na demanda. O magistrado de primeiro grau fundamentou que o referido proveito não se limita aos valores da condenação pecuniária (danos materiais e morais), mas engloba, de forma crucial, o valor da dívida que foi judicialmente declarada inexistente — no caso, um contrato de empréstimo no montante de R$ 39.170,04. Em suas razões recursais (ID 18340865), o agravante sustenta, em síntese, a ausência de acerto na decisão, argumentando que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria observar estritamente a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defende que, existindo condenação pecuniária expressa, esta deveria ser a única base para o cálculo da verba honorária, e que a inclusão do valor do contrato anulado configuraria excesso de execução e violação à referida norma processual. Alega que tal metodologia resulta em um valor de honorários desproporcional e superior ao devido. Com base nesses fundamentos, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o cumprimento da decisão agravada e impedir o levantamento dos valores controvertidos, sob o argumento de que a liberação imediata lhe trará dano grave e de difícil reparação. No mérito, pede o provimento do agravo para reformar a decisão, determinando que os honorários sejam calculados apenas sobre o valor da condenação. É o relatório. Passo a decidir. O recurso comporta conhecimento, pois a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que não extinga a execução, possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, conforme interpretação do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recurso também se mostra tempestivo, conforme demonstrado pela própria parte agravante (ID 18847874), sendo o recurso protocolado em 25/02/2026, último dia do prazo. A comprovação do preparo foi devidamente realizada (IDs 18340866 e 18340867). Dispensa-se a apresentação dos documentos exigidos no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por se tratar de processo eletrônico, conforme o parágrafo 5º, do mesmo artigo. Diante do juízo inicial de admissibilidade, verificam-se os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos. Prosseguindo, para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é necessária a presença conjunta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise preliminar, própria desta fase processual, não identifico os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pedido pelo agravante. Ressalte-se que a controvérsia consiste em verificar a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, definida pelo juízo de origem como a soma do valor da condenação pecuniária e do proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do débito. Nesse contexto, a instituição financeira recorrente argumenta que o critério adotado viola a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do CPC, porquanto, havendo condenação, esta deveria ser a única base de cálculo. Não obstante tal alegação, a decisão de primeiro grau mostra-se, em uma análise sumária, alinhada à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. De início, registro que ação proposta possuía cumulação de pedidos autônomos, sendo um de natureza declaratória (inexistência de débito) e outro de natureza condenatória (danos materiais e morais), pretensões estas que foram acolhidas pelo juízo do conhecimento e confirmadas por este e. Tribunal de Justiça. No ponto, conforme bem delimitado pelo magistrado a quo, “a sentença não apenas condenou o banco ao pagamento de indenizações (material e moral), mas também declarou a inexistência de um contrato de empréstimo que seria pago em 84 parcelas de R$ 466,31 (R$ 39.170,04)”. Isso considerado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de cumulação de pedidos autônomos, como na espécie, a verba honorária deve ser fixada para cada pretensão acolhida, observando-se, individualmente, a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que em se "[...] tratando de cumulação própria e simples de pedidos, há, na realidade, a cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como principal em detrimento da outra [...]" e, assim, "[...] havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20 sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC [...]" (REsp n. 2.088.636/PR, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024). Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 e 20 sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. [...] No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.079.182/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025). Este Egrégio Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento, reconhecendo que a base de cálculo deve refletir a totalidade do sucesso da demanda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. \O proveito econômico obtido pela parte autora na fase de conhecimento não se limita à condenação em danos morais, abrangendo também o ganho patrimonial imediato decorrente da anulação do débito, o qual deve compor a base de cálculo dos honorários. [...] 6. Tese de julgamento: “1. O proveito econômico decorrente da declaração de inexistência de débito, quando mensurável, integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. [...] (TJES, Agravo de Instrumento nº 5017698-61.2025.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, julgado em 16/03/2026). Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 9. Na hipótese de cumulação de pedidos declaratório e condenatório julgados procedentes, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico total obtido pela parte vencedora, que compreende a soma do valor da condenação e do valor do débito declarado inexigível. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 10. Tese de julgamento: [...] 3. Em ações com pedidos cumulados de declaração de inexistência de débito e de condenação em danos morais, a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o proveito econômico total, consistente na soma do valor do débito extinto e do montante da indenização. (TJES, Apelação Cível nº 5003161-27.2025.8.08.0011, 1ª Câmara Cível, Del. Des. Alexandre Puppim, julgado em 25/11/2025). Dessa forma, a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência dominante sobre a matéria, o que afasta, de plano, a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, ignorar o valor do contrato declarado inexistente como parte do proveito econômico seria desprestigiar o trabalho advocatício e subverter a lógica do artigo 85, § 2º, do CPC, que visa remunerar o profissional de acordo com o benefício real que sua atuação proporcionou ao cliente. De igual modo, reputo que não restou evidenciada a existência de perigo de dano irreparável por parte do Banco Agibank S.A. Isso porque, a alegação de que o prosseguimento da execução sobre o valor controvertido causará dano grave não se sustenta, uma vez que se está diante de uma obrigação puramente pecuniária, de modo que eventual provimento futuro do recurso ensejaria a devolução dos valores, com os devidos acréscimos legais. Desse modo, o risco alegado é meramente financeiro e inerente à sucumbência em um processo judicial.
Ante o exposto, pela ausência dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, mantendo a eficácia da decisão recorrida (ID 88409288) até o julgamento do mérito por esta Primeira Câmara Cível. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória, 6 de abril de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
08/04/2026, 00:00