Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO SOARES DAMASCENO
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE - ES27285 Advogado do(a)
REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5004261-41.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Indenizatória movida por ADRIANO SOARES DAMASCENO contra LATAM AIRLINES GROUP S/A alegando atraso em voo internacional que causou prejuízos. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida argui preliminar de suspensão do feito. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 93156731). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 90317202). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. A hipótese narrada nos autos configura fortuito interno, não se enquadrando no Tema 1.417 do STF, restrito a casos de caso fortuito ou força maior. Isso posto, rejeito a preliminar de suspensão da demanda. Posto isso. Decido. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais". Ou seja, se aplica as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor em eventual prejuízo patrimonial e se aplica as regras consumeristas em danos extrapatrimoniais. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, conforme art. 22, I da Convenção de Montreal. No caso, resta comprovado que os promoventes adquiriram passagens aéreas para o trecho Vitória x São Paulo x Santiago, com previsão de chegada às 18:35 do dia 07/11/2025 (ID 89845490). Contudo, o voo foi operado com atraso em razão de problema operacional (ID 89845494). No entanto, conforme narrado na própria inicial, a reacomodação em outro voo foi imediata e a chegada ao destino ocorreu por volta das 22:00 do mesmo, ou seja, a viagem foi realizada com aproximadamente 3 (três) horas de atraso em relação previsto (ID 89845494). Sendo assim, não há que se falar em reembolso do valor despendido com diária de hotel, uma vez que a reserva foi regularmente usufruída, conforme se verifica do documento de ID 89845495, inexistindo comprovação de prejuízo material efetivo. No tocante aos danos morais, igualmente não assiste razão ao promovente. A situação narrada, embora possa ter gerado aborrecimentos e contratempos inerentes à dinâmica do transporte aéreo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Não se verifica nos autos circunstância excepcional apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade, mas apenas intercorrências próprias da prestação do serviço. Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
11/05/2026, 00:00