Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REFRIGERANTES COROA LTDA
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5010103-36.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum aforada por REFRIGERANTES COROA LTDA. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual a parte autora buscou afastar a vedação ao parcelamento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), imposta por norma infralegal constante do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo, notadamente o Decreto Estadual nº 1.090-R/2002. Sustentou a autora, em síntese, que a restrição ao parcelamento do ICMS-ST, prevista exclusivamente em decreto, violaria o princípio da legalidade tributária, uma vez que o parcelamento configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, matéria reservada à lei em sentido estrito, nos termos do art. 97 do Código Tributário Nacional. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para autorizar o parcelamento do referido débito tributário, com a consequente suspensão de sua exigibilidade. A tutela de urgência foi deferida, reconhecendo-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tendo o Estado do Espírito Santo informado, posteriormente, o cumprimento da decisão liminar, com a adequação do sistema da Secretaria da Fazenda para permitir o parcelamento do ICMS-ST. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade da atuação administrativa e, posteriormente, noticiando a superveniência de alteração normativa. No curso do processo, sobreveio o Decreto Estadual nº 6.080-R, de 13 de junho de 2025, que revogou expressamente o dispositivo do Regulamento do ICMS que vedava o parcelamento do ICMS devido por substituição tributária. A parte autora manifestou-se nos autos, pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, com a consequente condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos dizia respeito à possibilidade jurídica de restrição, por meio de decreto estadual, ao parcelamento do ICMS devido por substituição tributária, à luz do princípio da legalidade tributária e das disposições do Código Tributário Nacional. O parcelamento do crédito tributário constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, conforme dispõe o art. 151, inciso VI, do CTN, sendo certo que, nos termos do art. 97 do mesmo diploma, somente a lei em sentido estrito pode dispor sobre matérias relativas à suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário. Nesse contexto, a decisão que deferiu a tutela de urgência reconheceu, em análise perfunctória, a plausibilidade da tese autoral no sentido de que a vedação ao parcelamento do ICMS-ST, estabelecida exclusivamente por ato infralegal, configuraria extrapolação do poder regulamentar, em desconformidade com o princípio da legalidade. O desenvolvimento posterior do feito confirmou a adequação desse juízo inicial. Com efeito, além do cumprimento da tutela pelo próprio Estado do Espírito Santo, sobreveio alteração normativa promovida pelo Poder Executivo Estadual, por meio do Decreto nº 6.080-R, de 13 de junho de 2025, que revogou expressamente o dispositivo regulamentar impugnado, passando a admitir o parcelamento do ICMS devido por substituição tributária. Tal circunstância revela a perda superveniente do interesse de agir, na medida em que a pretensão deduzida na inicial — afastar a vedação ao parcelamento do ICMS-ST — restou integralmente atendida no plano normativo, inexistindo, no momento, utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido. Cuida-se, portanto, de típica hipótese de perda superveniente do objeto da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não obstante, a extinção do feito por fato superveniente não afasta a análise da responsabilidade pelas despesas processuais. No caso concreto, é inequívoco que o ajuizamento da ação decorreu da existência, à época, de norma infralegal que impunha restrição ao parcelamento do ICMS-ST, situação que ensejou a provocação do Poder Judiciário. Aplica-se, assim, o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração da demanda, ainda que esta venha a ser extinta sem julgamento de mérito em razão de evento superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da demanda. Condeno o réu ao reembolso das custas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora. Condeno, ainda, o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora e o tempo de tramitação do feito. P. R. I. Vitória, 07 de janeiro de 2025. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito
03/04/2026, 00:00