Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA IRACI SOARES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL PORTUGAL MAIA - ES42395 DECISÃO/AR/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000132-97.2026.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e restituição de débito com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral, proposta por MARIA IRACI SOARES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação não solicitada de cartão de crédito/Reserva de Margem Consignável (RCC). Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e a exclusão da margem consignável (rubrica 623), sob o argumento de inexistência de contratação válida e da ocorrência de prejuízos de ordem material e moral. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso concreto, embora as alegações da parte autora revelem situação que, em tese, pode ensejar a responsabilização da instituição financeira, a análise perfunctória própria desta fase processual não permite, por ora, reconhecer a probabilidade do direito de forma segura e inequívoca. Isso porque a controvérsia envolve a apuração da regularidade da contratação e da efetiva manifestação de vontade da consumidora quanto à emissão do cartão de crédito, matérias que demandam dilação probatória e o exercício do contraditório, especialmente em razão da necessidade de esclarecimentos técnicos e apresentação de documentos contratuais por parte da instituição requerida. Além disso, a tutela pretendida possui nítido caráter satisfativo, com potencial de esgotar, ainda que parcialmente, o próprio objeto da demanda, circunstância que recomenda maior cautela na sua concessão, sobretudo no âmbito do Juizado Especial Cível. Assim, ausente, neste momento processual, a demonstração suficiente da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela provisória pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução ou diante de superveniência de fatos relevantes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Designo UNA para o dia 23 de junho de 2026, às 13:55 horas, audiência será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom, sendo facultado às partes e testemunhas do comparecimento presencial. Através do aplicativo zoom pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4184474751 ou ID da reunião: 418 447 4751. Citem-se e intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado importará nas consequências legais previstas na Lei nº 9.099/95. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: MARIA IRACI SOARES DA SILVA Endereço: Zona Rural, s/n, Afluente Córrego da Mula, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 15 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
06/05/2026, 00:00