Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CHEIM TRANSPORTES SA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0031077-93.2014.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, que deverá seguir a previsão dos artigos 513 e seguintes do CPC e o procedimento determinado pelas normas contidas no art. 523 e seus parágrafos, do mesmo diploma legal. 1 - Em que pese a argumentação da parte exequente em ID 91159650, a insurgência não merece prosperar, pois, diferentemente do interpretado pela parte, a manutenção da competência do NJ4 para este caso específico fundamenta-se no regramento vigente, que estabelece: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: (...) II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; O Ato Normativo 335/2025, mencionado pela parte (id 91161056), regula apenas a tramitação do processo no ambiente virtual no âmbito da Comarca de Serra/ES, não se procedendo à sua redistribuição a outro Juízo. O processo em tela possui como objeto a execução de título judicial para pagamento de quantia, preenchendo os requisitos objetivos de liquidez e certeza necessários para a tramitação na unidade especializada. Assim, a redistribuição não configura erro procedimental, mas sim estrito cumprimento das normas de organização judiciária que visam à celeridade na fase executiva. Portanto, REJEITO a petição de id. 91159650. 2. Observem-se as diretrizes a seguir: 2.1 - Sendo a data do trânsito em julgado inferior a 1 (um) ano em relação ao ajuizamento do presente cumprimento, intime-se a parte executada, conforme art. 513, § 2°, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido. 2.2 - Sendo a data do trânsito em julgado superior a 1 (um) ano em relação ao ajuizamento do presente cumprimento, intime-se a parte executada, PESSOALMENTE, conforme art. 513, § 4°, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido. 3 - Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme caput do art. 525, adstrita às matérias elencadas no §1º, com as ressalvas dos parágrafos seguintes do mesmo dispositivo. 4 - Na ausência de pagamento no prazo fixado no item “2”, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. 5 - Não sendo realizado o pagamento, ou ainda, na ausência de manifestação da parte executada no prazo legal, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. 6 - Se apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para resposta em 15 (quinze) dias e, após, conclusos." Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito